Acórdão nº 50003227220118210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003227220118210006
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002187941
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000322-72.2011.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: VALTER CRISTIANO HINTZ (EXEQUENTE)

APELADO: COOPERATIVA RURAL DOS VALES LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VALTER CRISTIANO HINTZ contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado contra a COOPERATIVA RURAL DOS VALES LTDA., cujo dispositivo tem o seguinte teor (fl. 229 do processo eletrônico):

"Diante da inércia do credor, bem como em face da postulação do requerido, julgo extinto o feito nos termos do artigo 485, III, do CPC.

Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% do valor em execução. Todavia, a exigibilidade resta suspensa em face da AJG deferida."

Em suas razões, postula a reforma da sentença, sustentando a ausência de intenção de abandonar o processo e a necessidade de habilitação dos herdeiros para o regular prosseguimento na origem, pois o credor faleceu, em 20.02.2019, e a procuradora tomou conhecimento do fato muito tempo depois, através de familiares (fls. 232/237).

Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 244).

O processo foi digitalizado nesta instância recursal.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Merece prosperar a inconformidade.

A extinção do processo está fundamentada no art. 485, inc. III, do CPC, com base na presunção de abandono da causa pelo credor (fl. 299).

Contudo, embora expedida carta-AR para intimição pessoal do credor, em 09.05.2019 (fl. 222), sobreveio na apelação a notícia do falecimento ocorrido em 20.02.2019 (fl. 238), razão pela impõe-se o prosseguimento do processo na origem com a regularização do polo ativo, na forma do art. 110 do CPC.

O fato de existir prévia intimação da procuradora do credor, por nota de expediente, e requerimento da parte contrária, em nada altera esse entendimento, porque inexiste animus de inércia.

Por fim, ressalto inexistir afronta ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso, os quais se consideram incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. Será considerada protelatória e de má-fé a oposição de embargos declaratórios na tentativa de rediscutir o mérito por via transversa ou modificar o entendimento taxativamente exarado neste julgado, sujeito às penalidades legais.

Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso, desconstituindo a sentença extintiva do cumprimento de sentença, determinando o seu prosseguimento.



Documento assinado eletronicamente por JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, Desembargadora Relatora, em 23/6/2022, às 16:54:9, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 200...

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