Acórdão nº 50003235420178210133 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003235420178210133
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002124137
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000323-54.2017.8.21.0133/RS

TIPO DE AÇÃO: Anticrese

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: DALVA BUENO CEZAR (AUTOR)

APELADO: ALEXANDRE CEZAR (RÉU)

APELADO: JESSICA CEZAR (RÉU)

APELADO: JORGE LUIZ CORREA CEZAR (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DALVA BUENO CEZAR (AUTORA) contra a sentença (evento 3, PROCJUDIC3, Página 42) que, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico ajuizada em face de ALEXANDRE CEZAR (RÉU), JESSICA CEZAR (RÉ) e JORGE LUIZ CORREA CEZAR (RÉU), assim decidiu a lide:

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por DALVA BUENO CEZAR contra o JORGE LUIZ CORREA CEZAR, ALEXANDRE CEZAR e JESSICA CEZAR DO AMARAL. Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As obrigações sucumbenciais da parte autora ficam suspensas na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.”

A apelante alega, em suas razões (evento 3, PROCJUDIC3, Página 47), que o seu genitor não teria realizado a sucessão de modo formal. Assevera que os irmãos da demandante seriam sócios-proprietários da ervateira de seu pai. Aponta que o seu genitor teria realizado negócios ilícitos, com finalidade de pulverizar o patrimônio e sonegar bens que tocariam à requerente por herança. Sustenta haver violação ao art. 496 do CC. Requer o provimento do recurso, com o consequente julgamento de procedência da ação.

Contrarrazões no evento 3, PROCJUDIC4, Página 6.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos em 17/12/2021, vindo-me conclusos para julgamento em 02/03/2022, após redistribuição.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: entendo que o recurso não merece prosperar.

Cuida-se de ação de nulidade de doação inoficiosa, a qual restou julgada improcedente, pelos seguintes fundamentos:

"Nesse contexto, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao passo que a parte demandada teve êxito em demonstrar fato modificativo e impeditivo ao direito inicial, encargo que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, devendo a demanda ser julgada improcedente. "

Tenho que nenhum reparo merece a sentença.

Com efeito, reza o art. 496 do CC:

"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."

E na linha da jurisprudência preponderante, a anulação da venda de ascendente para descendente exige o preenchimento de determinados pressupostos, dentre eles, primeiro, a própria venda.

Segundo a narrativa da autora, seu genitor teria alienado a seus outros filhos a empresa Ervateira Cézar para Jéssica, e a propriedade do imóvel matriculado sob o n.º 875 do CRI Erval Seco ao seu outro filho, Alexandre.

Não obstante a narrativa da demandante, absteve-se de fazer prova da própria negociação alegada na inicial.

De observar, primeiro, que houve, sim, doação do imóvel de matrícula nº 875 a Alexandre Cézar.

Todavia, segundo a referida matrícula, juntada no evento 3, PROCJUDIC1, Página 43, a propriedade anterior do bem imóvel não era do genitor da autora, mas, sim, de Altiva Corrêa da Silva, a qual realizou o negócio jurídico de doação.

Não há, logo, como reconhecer a nulidade de tal negócio, pois sequer pertencia, o bem imóvel doado, ao genitor da autora.

Não bastasse isso, prepondera o entendimento, ainda, no sentido de que se constitui, igualmente, requisito para a anulação da venda de ascendente para descendente a demonstração da ocorrência de prejuízo ao descendente que não anuiu.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496 do CC). Todavia, para a anulação, faz-se necessária a simulação entre os contratantes ou existência de prejuízos ao autor, o que não restou demonstrado no feito. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075506402, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 07/12/2017)”.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. Desnecessidade de produção de prova pericial, pois a prova documental e oral produzida no feito mostra-se suficiente para a solução da lide. Cerceamento de defesa inocorrente. Possibilidade de enfrentamento, pelo Tribunal, de pontos omissos da sentença. A anulação de venda direta de ascendente a...

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