Acórdão nº 50003237620178210158 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003237620178210158
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001596635
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000323-76.2017.8.21.0158/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

APELANTE: LEONIR DA SILVA (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LEONIR DA SILVA da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Eis o relatório da sentença:

"(...).

LEONIR DA SILVA ajuizou ação de embargos à execução de título extrajudicial que lhe move O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS, partes qualificadas nos autos. Sustentou, em suma, ter firmado com o embargado cédula de crédito bancário sob o nº 006.20141008-08, pelo Programa de Microcrédito Gaúcho, no valor de R$ 4.368,22 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), sob a qual alega terem incidido encargos ilegais e abusivos, dentre eles, juros remuneratórios superiores ao permissivo legal, capitalização mensal de juros, correção monetária por índice diverso do IGP-M e caracterização da mora. Justificou o ajuizamento dos presentes embargos a fim de ter declarado o excesso na execução. Ponderou acerca da possibilidade de renegociação da dívida com o embargado. Suscitou a aplicabilidade do CDC ao caso em exame. Requereu, ao final, a procedência da ação para fins de ter reconhecido o excesso no valor executado, ajustando-se o débito aos patamares juridicamente admissíveis. Pugnou, ainda, pelo deferimento da gratuidade da justiça (fls. 02-06). Acostou documentos (fls. 07-11).

Deferido o benefício da gratuidade judiciária. Intimado o embargante a fim de que emendasse a inicial, na forma do que preconiza o artigo 320 e o §1º do artigo 914, ambos do CPC (fl. 12), com a juntada de todos os documentos indispensáveis, o que restou atendido às fls. 14-54.

Recebidos os embargos, sem efeito suspensivo (fl. 55).

Intimado (fl. 56), o embargado apresentou impugnação (fls. 57-60). Assinalou a inaplicabilidade da norma consumerista ao presente caso, haja vista tratar-se de operação de Fundo Estadual de fomento, a qual não se caracteriza como operação bancária. Defendeu a legalidade dos encargos incidentes sobre o débito, inexistindo excesso a ser declarado. Apontou a má-fé processual por parte do embargante, ao alegar a cumulação indevida de encargos, dentre eles comissão de permanência e anatocismo, mesmo sabendo da inexistência de tais cumulações. Transcreveu jurisprudência a favor de sua tese. Pugnou pela improcedência dos embargos, com a condenação do embargante nas penalidades da litigância de má-fé. por derradeiro, noticiou que eventual interesse de parcelamento deverá ser buscado em âmbito administrativo.

Reconhecida a aplicabilidade do CDC ao presente caso (fl. 61).

O embargado apresentou embargos de declaração (fl. 62), os quais, após contra-arrazoados (fls. 68-71), foram rejeitados pelo juízo (fl. 72).

Instadas as partes sobre as provas pretendidas, nada requereram.

Asim constou no dispositivo:

"Isso posto, com fundamento 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos opostos por LEONIR DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS, determinando o prosseguimento da execução nos termos em que proposta.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do embargado, estes fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o ínfimo valor atribuído a causa, a natureza da demanda, o zelo demonstrado na condução do processo e a qualidade do trabalho desenvolvido.

As obrigações sucumbenciais do embargante ficam suspensas na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto beneficiário da gratuidade judiciária.

(...)."

Em suas razões recursais, em síntese, a parte apelante sustentou a abusividade da capitalização de juros. Alegou que, sendo o contrato eivado de cláusulas abusivas e ilegais, cabe a descaracterização de mora e inexigência dos encargos dela decorrentes. Ao final, requereu o provimento do recurso para seja aplicada a correção monetária pelo IGP-M, afastados os juros capitalizados e adequação dos juros remuneratórios, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento dos ônus da sucumbência (Processo Judicial 3 - fls. 16-20).

Foram apresentadas contrarrazões (Processo Judicial 3 - fls. 23-26).

Cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Apresentada dentro do prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5°, do CPC, prazo esse contado em dobro para a Defensoria Pública, nos termos do art. 186 do mesmo diploma legal, dispensada de preparo devido à gratuidade de justiça concedida (Processo Judicial 1 - fl. 16), presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no duplo efeito.

CONTRATO QUE APARELHA A EXECUÇÃO

Inicialmente, informo que o contrato que aparelha a execução se trata de Cédula de Crédito Bancário nº 006.2014.1008-08, pactuada em 08.10.2014, no valor total de R$ 4.148,16, para pagamento em 12 parcelas, com incidência de juros remuneratórios de 0,41% ao mês e de 5% ao ano, capitalizados mensalmente.,Em caso de inadimplemento, prevista a cobrança de comissão de permanência, alternativamente, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o principal (Processo Judicial 1, fl. 22e).

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR.

Com efeito, assim estabelece o art. 917, § § 3º e 4º, do CPC:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar.

(...).

§ 3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o documento demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

O Superior Tribunal de Justiça, em análise acerca da dispensabilidade da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória de cálculo, em embargos à execução com pedido de revisão contratual, entendeu que, diante da natureza mista do pedido de revisão deduzido em sede embargos, incumbe à parte embargante/executada declarar na petição inicial, o valor que entende correto, por imposição do referido dispositivo legal.

Cito jurisprudência do STJ:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC. 1. Embargos do devedor opostos em 16/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/2013. 2. Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo. 3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. 5. Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1365596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013) (grifado)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existência de omissão no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento. 2. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016) (grifado)

No mesmo norte, cito decisões desta Corte, inclusive deste Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA. A pretensão de revisão das cláusulas contratuais abusivas, tais como juros, capitalização mensal, cobrança de comissão de permanência, ainda que possível, configura a alegação de excesso de execução. Nos termos do art. 917, parágrafos 3º e , do CPC, necessário que o embargante declare o valor que entende devido e instrua a inicial com a memória de cálculo. Em não o fazendo, cabível a rejeição dos embargos. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. APELO DESPROVIDO.(Apelação...

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