Acórdão nº 50003247320218210044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003247320218210044 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002270037
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000324-73.2021.8.21.0044/RS
TIPO DE AÇÃO: Posse de Drogas para Consumo Pessoal (Lei 11.343/06, art. 28)
RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
APELADO: ROBSON MANDURE VARGAS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o réu ROBSON MANDURÉ VARGAS, nascido em 10/01/1993, com 27 anos de idade à época do fato, como incurso nas sanções do Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (evento 1, DENUNCIA1).
A denúncia ficou assim lavrada:
“No dia 03 de abril de 2020, por volta das 21h45min, na Praça, próximo ao Mercado Potrich, na Rua Agostinho Costi, no Município de Encantado/RS, o DENUNCIADO trazia consigo, para consumo pessoal, droga identificada como “cannabis Sativa”, vulgarmente conhecida como “maconha”, substância que contém o princípio ativo THC (tetrahidrocanabinol), pesando aproximadamente 17,4g (dezessete vírgula quatro gramas), conforme laudo pericial das fls. 21/22 do TC.
Na oportunidade, a Brigada Militar abordou o DENUNCIADO, que se desfez da substância entorpecente supracitada no instante da abordagem.”
A denúncia foi rejeitada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Encantado, com fulcro no Art. 395, III, do Código de Processo Penal (evento 3, DESPADEC1).
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação (evento 6, RAZAPELA1).
Em suas razões (evento 6, RAZAPELA1), o Ministério Público sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que a conduta tipificada no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é crime. Aduz que, não obstante existam discussões sobre a descriminalização da conduta, portar drogas para consumo pessoal ainda é crime disciplinado por lei federal. Tece considerações sobre os efeitos nefastos das drogas na sociedade, bem ainda sobre a política criminal vigente. Nesse sentido, requer a reforma de decisão a fim de que a denúncia seja recebida, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Sobreveio mandado de intimação pessoal do réu acerca da decisão que rejeitou a denúncia em 04/05/2022 (evento 66, CERTGM1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 71, CONTRAZAP1).
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pela declinação da competência a fim de que a presente apelação seja apreciada no âmbito da Turma Recursal Criminal (evento 7, PARECER1).
Vieram-me conclusos os autos.
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando dos artigos 613, inciso I, do Código de Processo Penal e 170 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
O réu Robson Manduré Vargas foi denunciado como incurso no Art. 28 da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas).
Nos termos do disposto no Art. 61 da Lei 9.099/1995 consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Assim sendo, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo e não tendo havido citação por edital, o que deslocaria a competência para processar e julgar o presente recurso, nos termos do Art. 66 da aludida lei, devem os autos ser remetidos às Turmas Recursais Criminais, as quais possuem competência para tanto.
Ante o exposto, voto por declinar a competência para as Turmas do Recursais Criminais.
Documento assinado eletronicamente por JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA, Relator, em 24/6/2022, às 15:27:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei...
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