Acórdão nº 50003259520208210043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003259520208210043
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001905019
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000325-95.2020.8.21.0043/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: INES FRITZEN RAMBO (AUTOR)

APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INES FRITZEN RAMBO contra a sentença (evento 44, DOC1) que, nos autos da ação indenizatória movida contra a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INÊS FRITZEN RAMBO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.

Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob a égide da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).

Em suas razões (evento 49, DOC1), relata que ajuizou a demanda em virtude de seguro de vida contratado por seu falecido esposo, Mario Rambo. Diz que o início de vigência do contrato se deu em 01/04/2002, sendo os prêmios adimplidos até 02/06/2008. Aduz que o falecimento do segurado ocorreu em 13/06/2019 e, em contato com o Banco do Brasil, soube do cancelamento da apólice por inadimplência, fato ocorrido no ano de 2008. Ressalta que não houve notificação do segurado acerca do atraso de pagamento do prêmio, não sendo possível o cancelamento automático e unilateral do contrato. Assevera que o inadimplemento, no caso do contrato de seguro, implica a suspensão do pacto, dependendo o cancelamento da prévia notificação do segurado que, no caso, não ocorreu. Acrescenta ser nula a cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do seguro, forte no artigo 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor e no verbete da Súmula 616 do e. STJ. Conclui que a mora no pagamento do prêmio não justifica a negativa de cobertura, sob pena de violação do princípio da boa-fé e da confiança. Frisa que o contrato objeto da demanda foi pactuado por prazo indeterminado e que não incide, na espécie, o disposto no artigo 774 do Código Civil. Destaca que se dispõe a efetuar o pagamento das parcelas em atraso e, assim, purgar a mora, conforme entendimento jurisprudencial que colaciona. Requer o provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento da indenização postulada.

Contrarrazões no evento 52, DOC1.

Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Trata-se de recurso de apelação interposto por INES FRITZEN RAMBO contra a sentença que, nos autos da ação indenizatória movida contra a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de indenização securitária pelo evento "morte acidental" e de indenização especial por morte por acidente contratadas na apólice nº 93.00.13018 do "Seguro Ouro Vida Grupo Especial".

A sentença deve ser mantida nesta instância, mantendo-se o juízo de improcedência dos pedidos.

Ressalto, inicialmente, que o caso em exame tem relevante peculiaridade que o diferencia dos demais processos securitários em que, em razão da não constituição em mora do segurado, proclama-se o descabimento do cancelamento do seguro e determina-se a cobertura do sinistro.

Isso porque o segurado realizou a contratação em questão em 02/05/2002 (evento 2, DOC4) e, em virtude do inadimplemento das mensalidades do seguro, o contrato foi cancelado em agosto de 2008 (evento 35, DOC1), assim permanecendo até o óbito do segurado, ocorrido em 13/06/2019 (fl. 07 do evento 2, DOC4). Agora, neste feito ajuizado em 26/07/2019, a beneficiária daquela contratação requer o pagamento de indenização de seguro há muito rescindido.

De se observar que, muito embora não tenha havido a notificação do contratante para a sua constituição em mora, não parece crível, pelo considerável tempo decorrido sem o pagamento dos prêmios, que este inadimplemento tenha passado desapercebido pelo segurado, o que força a presunção de que tenha desistido das contratações em questão.

Entendo que, estivesse o segurado interessado na manutenção dos seguros, em nome da sua boa-fé, buscaria regularizar a contraprestação que lhe cabia ou, no mínimo, manteria um elo de comunicação com a seguradora, o que não se verificou até seu falecimento.

Assinalo que o e. STJ, em julgamento de caso análogo ao presente1, proclamou o seguinte:

"(...).

A cláusula de cancelamento do seguro sem prévia notificação deixa de ser abusiva, se o segurado em mora há mais de 15 (quinze) meses. Em homenagem à boa-fé e à lógica do razoável, atraso superior a um ano não pode ser qualificado como "mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro" (REsp 316.552/PASSARINHO). A ausência de interpelação por parte da seguradora não assegura, no caso, o direito à indenização securitária.

(...)."

Oportuno deixar claro que, ao firmar esta tese, não pretendo afastar a obrigação da seguradora em notificar o segurado do inadimplemento verificado. Apenas, neste caso específico, impossível...

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