Acórdão nº 50003274720218210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50003274720218210070
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001559657
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000327-47.2021.8.21.0070/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000327-47.2021.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: PAULO ALBERTO CORREA DA SILVA (OAB RS121066)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MOISÉS HUHNFLEISCH DUTRA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput e art. 34, ambos da Lei n.º 11.343/06,

Narra a denúncia que:

1º FATO DELITUOSO:

No dia 19 de dezembro de 2020, por volta da 18h, na Rua Ernesto Alves, n.º 2252, Centro, em Taquara, RS, o denunciado MOISÉS HUHNFLEISCH DUTRA guardava e tinha em depósito, para entrega a consumo de terceiros, drogas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, o denunciado guardava e tinha em depósito, 163 (cento e sessenta e três) tijolos grandes de maconha, pesando aproximadamente 146,19kg (cento e quarenta e seis, vírgula dezenove quilogramas), 10 (dez) tijolos pequenos de maconha, pesando aproximadamente 2,74kg (dois, vírgula setenta e quatro quilogramas) e duas porções pequenas de maconha, pesando aproximadamente 80g (oitenta gramas), objetos encontrados por policiais militares durante revista domiciliar.

As drogas foram apreendidas, consoante auto de apreensão das fls. 08/09 do APF (evento 1), e submetidas a exame preliminar (fl. 34 do APF -evento 1).

2º FATO DELITUOSO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado MOISÉS HUHNFLEISCH DUTRA guardava objetos destinados ao preparo de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na oportunidade, o denunciado guardava 01 (uma) balança, cor preta, com capacidade de 40kg (quarenta quilogramas), e uma balança de precisão cor prateada, objetos encontrados por policiais militares durante revista domiciliar.

As balanças foram apreendidas, consoante auto de apreensão das fls. 08/09 do APF (evento 1).”

A denúncia foi recebida em 11/02/2021 e, após regular instrução, foi prolatada sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão acusatória contida na denúncia, condenando o inculpado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 dias multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. O acusado foi ABSOLVIDO referente ao crime previsto no artigo 34, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP.

Inconformada, a defesa apelou (ev. 199). Em razões, preliminarmente, arguiu a inépcia da denúncia, diante da diferença de 45 minutos em relação ao horário registrado na ocorrência e o constante na denúncia, quanto ao cometimento do delito. Referiu que a denúncia não indicou o local em que abordado o réu e como se deu a apreensão dos entorpecentes, prejudicando-o quanto à amplitude da acusação, implicando em cerceamento de defesa. Ainda em preliminar alegou violação de domicílio, destacando que o réu foi brutalmente espancado e torturado pelos policiais, que colocaram sua digital sem o seu consentimento para desbloquear o aparelho e terem acesso às conversas privadas para descobrir seu endereço, além de terem pego as chaves do imóvel sem consentimento. Defendeu a ilicitude das provas, seja pela agressão, seja pela violação de domicílio. Por fim, sustentou a incompetência do Juízo, uma vez a abordagem do réu, bem como a prisão em flagrante e a apreensão da droga se deu na cidade de Sapucaia do Sul/RS e não no Município de Taquara. No mérito, aduziu insuficiência probatória, reiterando ter sido fortemente agredido pelos policiais, além de assumir ser usuário de entorpecentes, já tendo, inclusive, se submetido a tratamentos. Indicou o exercício de profissão lícita como motorista, em empresa dele e de sua esposa, com contrato com a empresa Heineken. Apontou a existência de incongruências nos depoimentos dos policiais ouvidos, sobretudo quanto à existência de outros três indivíduos nas proximidades do local em que o réu foi abordado. Insurgiu-se à dosimetria da pena, pretendendo a neutralização da vetorial circunstâncias, bem como teceu considerações acerca da natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei de Drogas), pugnando pela fixação da pena base no mínimo legal. Por fim, afirmou ser cabível a a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, caso vencidas, pela absolvição. Subsidiariamente, postulou o redimensionamento da pena.

Foram apresentadas contrarrazões (ev. 202).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo improvimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos processuais, razão pela qual vai conhecido.

DAS PRELIMINARES

Antes de passar à questão de fundo, analiso as preliminares arguidas pela defesa, as quais, adianto, não merecem acolhimento.

Por primeiro, descabida arguição de inépcia da denúncia, ao argumento de que não houve descrição de como se deu a apreensão das drogas, bem assim em relação à ausência de descrição do horário do fato e local da abordagem.

A inicial foi clara ao descrever a ocorrência do fato, indicando a maneira como o apelante agiu na ocasião delitiva.

Em análise à peça incoativa, verifico que o art. 41 do Código de Processo Penal foi devidamente atendido, pois há referência à data e ao local do crime, com a ação do inculpado devidamente descrita, possibilitando a exata compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.

Ressalto não ser necessário que a inicial acusatória desça a minúcias, mas sim descreva o fato de modo que deixe clara a imputação ao réu e viabilize o exercício pleno da garantia constitucional da mais ampla defesa, situação verificada no presente processo.

Analisando a peça incoativa, é possível verificar que o Ministério Público descreveu o fato com todas as circunstâncias, qualificou o acusado e classificou o crime. Além disso, não há qualquer dificuldade para que o acusado exerça a ampla defesa e o contraditório, e se defenda da acusação que lhe é imputada.

Melhor sorte não socorre o apelante quanto à incompetência do Juízo.

A competência no processo penal é fixada pelo lugar da infração – (artigo 70 do Código de Processo Penal) – e, em se tratando de crime continuado ou permanente, o Código de Processo Penal estabelece que a competência firmar-se-á pela prevenção (artigo 71). A prevenção é regra de definição da competência, quando existentes dois ou mais juízos igualmente competentes. Esse o teor do artigo 83 do Código de Processo Penal.

Assim, se parte das drogas foi apreendida em Sapucaia do Sul e o restante em Taquara, e se foi na Comarca de Taquara que a prisão preventiva foi decretada, prevento está o Juízo desta Comarca, onde tramitou o inquérito policial, foi ajuizada a denúncia e processado o feito.

Outrossim, estamos diante de competência territorial, de natureza relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que a defesa tiver para falar nos autos, sob pena de restar prorrogada. Como bem pontuado pelo Juízo de Origem, "no caso em tela, como visto, a defesa suscitou a questão relativa à incompetência do juízo somente em sede de memoriais, depois que todos os atos processuais, desde a homologação do flagrante até a instrução processual, foram presididos pelo juízo desta Comarca. Portanto, não tendo a defesa alegado a incompetência no momento processual adequado, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência deste juízo."

À vista destas considerações, rejeito as preliminares.

Quanto à suposta violação de domicílio e tortura perpetrada pelos policiais, entendo que as alegações se confundem com o mérito e como tal serão analisadas.

Passo ao exame do mérito.

DO MÉRITO

Consta que o acusado Moisés "guardava e tinha em depósito" 163 tijolos grandes de maconha, pesando aproximadamente 146,19kg, 10 tijolos pequenos de maconha, pesando aproximadamente 2,74kg e duas porções pequenas de maconha, pesando aproximadamente 80g, objetos encontrados por policiais militares durante revista domiciliar.

A apreensão teria ocorrido após policiais verificarem informação decorrente de denúncia anônima, dando conta de que alguns indivíduos estariam ameaçando moradores de uma região de Sapucaia do Sul e, em diligências no local, flagram o acusado com uma mochila, contendo entorpecentes. Em colaboração com os policiais, o acusado teria informado onde estava o restante da droga, em sua residência em Taquara.

Transcrevo a prova oral contida na sentença:

"A esse respeito, o policial militar JEAN CARLOS BORBA DA SILVA, ao tratar sobre os fatos, relatou que haviam recebido uma denúncia de que alguns indivíduos estavam ameaçando moradores em uma determinada região de Sapucaia do Sul, razão pela qual se deslocaram até o local indicado. Chegando lá, visualizaram Moisés com uma mochila entrando em um terreno de pântano e, durante abordagem e revista, encontraram dentro da mochila quatro ou cinco tijolos de maconha, com cerca de quase um quilo cada tablete. Perguntado, disse que pelas circunstâncias, Moisés era o distribuidor da droga, pois os entorpecentes ainda não estavam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT