Acórdão nº 50003278320218210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003278320218210155
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003581183
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000327-83.2021.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença:

"[...].

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante, ofereceu denúncia contra ANDRÉ LOPES, RG nº 1041095116, com 51 anos de idade à época do fato, filho de Enapino Lopes e Selita Rosa Lopes; e contra RODRIGO FREITAS CORREIA, RG nº 9113952395, com 25 anos de idade à época do fato, filho de Vanderlei Martins Correia e Vera Lúcia Freitas Correia, natural de Portão/RS, pela suposta prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 21 de setembro de 2020, por volta das 14h41min, na Rua Palmitinho, nº 216, Capela de Santana/RS, os denunciados ANDRÉ LOPES e RODRIGO FREITAS CORREIA, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, a quantia de R$180 (cento e oitenta reais) em espécie, uma máquina de cartão da empresa Pag Seguro, uma cartela de isqueiro, uma cartela de cola marca Super Bonder, e carnes que estavam no balcão de estabelecimento comercial pertencente à vítima Nilton Francisco de Borba.

Na ocasião, os denunciados, com a intenção de roubar, dirigiram-se ao local acima descrito, onde se situa um açougue. Ato contínuo, o acusado RODRIGO invadiu o estabelecimento e, valendo-se de arma de fogo não apreendida, anunciou o roubo, subtraindo os itens acima especificados e empreendendo fuga, posteriormente, na companhia do denunciado ANDRÉ, o qual o aguardava em uma motocicleta que facilitou a saída do local.

A violência e a grave ameaça foram exercidas mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de duas pessoas."

A autoridade policial representou pela prisão preventiva dos acusados, tendo sido decretada no dia 27/10/2020, nos autos do processo nº 5001674-88.2020.8.21.0155. A prisão de ANDRÉ LOPES foi cumprida no dia 09/02/2021, enquanto RODRIGO FREITAS CORREIA já estava reconhecido.

A denúncia foi oferecida no dia 22/02/2021 e recebida no dia 24/02/2021 (evento 3, DESPADEC1).

Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação (evento 14, DEFESA PRÉVIA1 e evento 42, RESPOSTA1), sem demonstrarem causas de absolvição sumária.

No curso da instrução, foi concedida ordem de habeas corpus em favor do acusado ANDRÉ LOPES, restando a prisão preventiva substituída pelas medidas cautelares de comparecimento a todos os atos processuais, manutenção do endereço atualizado nos autos e não envolvimento em outros delitos (evento 128, DOC2 e evento 130, DOC1).

Realizada audiência no dia 13/10/2021, foram ouvidas a vítima, a testemunha de defesa Crisele, realizado o procedimento de reconhecimento pessoal e interrogados os acusados. Na oportunidade, deferiu-se a juntada de declarações abonatórias e declarou-se encerrada a instrução (evento 178, TERMOAUD1).

Atualizados os antecedentes criminais dos acusados (evento 180, DOC1 e evento 182, DOC2).

Apresentadas as declarações abonatórias pela defesa (evento 182, DOC2).

Em memoriais, o Ministério Público sustentou a condenação dos acusados por estar demonstrada a materialidade e autoria do roubo. Apontou o reconhecimento fotográfico dos agentes pela vítima ao tempo do crime e argumentou sobre o decurso do tempo como causa prejudicial ao reconhecimento em juízo, dada a significativa alteração física de RODRIGO e a péssima qualidade da transmissão de vídeo durante a audiência. Sinalou que os acusados foram presos em flagrante no dia posterior, na posse de parte da res furtivae do crime em análise, oportunidade em que ANDRÉ estava a bordo da motocicleta junto com o codenunciado RODRIGO, informações que contrariam a narrativa apresentada por ANDRÉ em seu interrogatório. Com base na prova oral, também defendeu a confirmação do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.

A defesa de RODRIGO FREITAS CORREIA, em memoriais (evento 195, ALEGAÇÕES1), defendeu a absolvição do acusado por ausência de provas quanto à autoria a ele imputada. Disse que o reconhecimento fotográfico não foi confirmado em juízo, asseverando que o reconhecimento em sede policial foi nulo, por inobservar o procedimento previsto no art. 226, do CPP. Argumentou sobre a impossibilidade de subsidiar a condenação apenas nas informações prestadas pela vítima, não tendo ela apresentado juízo de certeza quanto à identificação dos agentes.

A defesa de ANDRÉ LOPES, em memoriais (evento 198, ALEGAÇÕES1), também sustentou a absolvição por insuficiência de provas, aduzindo que o acusado foi envolvido inocentemente no episódio. Defendeu inexistir prova sobre sua participação no crime e asseverou que a condenação não pode se fundamentar na prova constante exclusivamente na fase policial. Argumentou sobre a ausência de prova do vínculo subjetivo entre os agentes para caracterizar o concurso de pessoas, apontando também a ausência de apreensão de qualquer arma de fogo, defendendo a ausência das majorantes denunciadas. Requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a aplicação dos predicados pessoais favoráveis como atenuante genérica, o direito de apelar em liberdade e a concessão da gratuidade judiciária.

[...]."

Sobreveio sentença, publicada em 17/12/2021, julgando improcedente o pedido da denúncia para absolver os acusados ANDRÉ LOPES e RODRIGO FREITAS CORREIA da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alegou a existência de elementos suficientes a atestar a materialidade e a autoria do crime de roubo narrado na inicial. Postulou a condenação dos réus.

A defesa apresentou contrarrazões.

Nesta Instância, o ilustre Procurador de Justiça, Renato Vinhas Velasques, opinou pelo desprovimento ao apelo ministerial.

Conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face da sentença pela qual os réus ANDRÉ LOPES e RODRIGO FREITAS CORREIA foram absolvidos da imputação da prática do crime de roubo majorado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em suas razões, postula a reforma da sentença, com a consequente condenação dos réus, alegando que foram produzidas provas suficientes para elucidar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia.

Em que pese o esforço do agente ministerial, a sentença não comporta reparos.

Por oportuno, transcrevo a fundamentação lançada pela magistrada singular, Mariana Motta Minghelli:

"[...].

A materialidade do delito restou comprovada através do boletim de ocorrência policial e pelos relatos prestados pela vítima, tanto em juízo, quanto na fase policial.

Passo a examinar a prova judicialmente produzida, a fim de apurar a autoria delitiva.

Nilton Francisco de Borba, vítima, disse que estava no mercado e chegou uma pessoa armada, puxou a arma e levou o que o depoente tinha na gaveta, referindo uma máquina de cartão, cerca de duzentos reais em espécie e um pedaço de carne. Questionado se o indivíduo chegou sozinho no local, disse que viu um indivíduo que entrou no estabelecimento, enquanto outro ficou do outro lado da rua em uma moto e com capacete. Referiu que o indivíduo que entrou no mercado estava com a cara "limpa" e depois de pegar os objetos subtraídos, saiu do estabelecimento e embarcou na moto; confirmou ter reconhecido na delegacia o agente que entrou no estabelecimento, mas não o que ficou na moto; o que entrou era uma pessoa baixa, entroncadinho, bem novo (em torno de 24 anos); que o reconhecimento na delegacia foi por meio de foto. Na segunda vez em que foi na delegacia, foi informado de que os agentes foram presos e lhe mostraram a fotografia, tendo reconhecido apenas o que entrou, mencionando ser o outro rapaz parecido em razão da estatura. Respondeu que a res furtivae não foi devolvida; que ficou assustado. Respondeu que o indivíduo que entrou tirou o capacete ao entrar na porta e permaneceu segurando-o no braço; conseguiu ver bem o rosto dele, reconhecendo o indivíduo; que lhe mostraram apenas duas fotografias em uma tela, o que indivíduo que entrou e o de um outro senhor, com estatura parecida com o indivíduo que ficou na moto. Promovido o reconhecimento pessoal em audiência, primeiro foram-lhe apresentados três indivíduos na sala de vídeo da casa prisional, não tendo a vítima reconhecido nenhum deles.

Crisele Santos Alves, ouvida como informante, disse nunca ter ouvido André fazer alguma coisa errada. Nunca viu ele armado, é uma boa pessoa. Disse que residem em Capão da Canoa, sendo que André já morada lá em setembro de 2020. Não sabe se André possui parentes em Portão ou Capela de Santana.

O acusado Rodrigo Freitas Correia, em juízo, optou por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT