Acórdão nº 50003288620168210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003288620168210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001575863
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000328-86.2016.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. F. S. S. em face da sentença que, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem ajuizada em face dos herdeiros de N. R., julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

Dispositivo.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado pro Luís Felipe Schneider Serena em face de Alex Serena Rezende, Francisco de Assis Rezende e Suelen Rezende com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à demandada Geni de Jesus Rezende.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do demandado, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos exatos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, em face ao benefício da gratuidade judiciária deferida ao autor.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

Em suas razões, defendeu, em síntese, que tendo os herdeiros voluntariamente não comparecido à perícia agendada, incide, no caso, a presunção de paternidade. Pede o reconhecimento da paternidade ou, a reabertura da fase instrutória.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Sem mais delongas, constato necessário que se desconstitua a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para seja renovada a instrução probatória.

Embora o tênue e frágil fundamento de que, por ausência de exame genético, o pedido seria improcedente, a controvérsia não se vê por si encerrada.

Rogo vênia para transcrever e integrar ao presente voto as razões expendidas pela douta Procuradora de Justiça atuante neste grau recursal, Drª Marisa Lara Adami da Silva, que desatou, com minúcia, o laço que acarretou o infeliz desfecho, que ora merece ser derruído:

Trata-se de pedido de reconhecimento de paternidade proposto por Luis Felipe, nascido em 31 de outubro de 1991, filho de Roseli (fl. 05), equivocadamente ajuizado somente em face de seu irmão Alex, a fim de que fosse reconhecido como filho de Norton Rezende (fl. 09), falecido em 1996.

Da certidão de óbito acostada aos autos, consta declaração de que Norton teria deixado três filhos: Norton Rezende Júnior, nascido em 1982, Alessandro, nascido em 1987, e Suelen, nascida em 1990.

Entretanto, pelo documento de fl. 10, pode-se verificar que Norton era também pai de Francisco, nascido em 1979, bem como de Alex, nascido em 1990 (fl. 19), cuja genitora é a mesma do que a do autor – Roseli.

Determinada a emenda à exordial, com a qualificação dos herdeiros de Norton, vê-se a ocorrência de inúmeras irregularidades na tramitação do feito. De plano, cabe destacar que os herdeiros de Norton, s.m.j., são: Alex, Norton Júnior, Kelvin, em representação a seu pai Alessandro, já falecido, Francisco, recolhido junto a estabelecimento prisional, e Suelen.

E, assim, pode-se apurar que:

Primeiro, Norton Rezende Júnior, filho de Norton, não foi incluído no polo passivo, não participando do feito.

Segundo, Alessandro, filho falecido de Norton, conforme certidão de óbito de fl. 65 dos autos físicos, deixou um filho menor, Kelvin, que, por consequência, também é herdeiro de Norton e igualmente não foi citado para compor o polo passivo.

Terceiro, Francisco, também herdeiro de Norton, regularmente citado em estabelecimento prisional, requereu expressamente a nomeação de defensor para defesa de seus interesses, o que não restou perfectibilizado, em desacordo a expressa previsão legal. Ademais, destaca-se que, estando privado de sua liberdade, presume-se inviável seu comparecimento espontâneo ao exame,...

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