Acórdão nº 50003300520208210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003300520208210048
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002157468
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000330-05.2020.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: GLADMAR CONFECCOES LTDA. (AUTOR)

APELADO: RADIO CENTRAL LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

GLADEMAR CONFECÇÕES LTDA ajuizou ação contra RADIO CENTRAL LTDA – RADIO VIVA, inicialmente qualificadas. Suscitou que a ré divulgou, em sua programação, entre os dias 09 e 15/03/17, que suas funcionárias estariam sendo filmadas, através de câmera instalada no banheiro da empresa, por funcionário da empresa. Em razão da divulgação, foi exposta de forma indevida e sofreu comentários desabonadores. Notificou a ré para entregar cópia do áudio do programa, porém esta se negou a entregar as gravações, o que ensejou o ajuizamento de demanda a fim de obter as informações através do processo nº 048/1.17.0001020-1, da 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha. A ré apresentou apenas a gravação dos programas veiculados entre os dias 11 e 15/03/17. Deixou de entregar as cópias dos programas veiculados nos dias 09 e 10. A ação foi julgada procedente, considerando ilegítima a recusa de exibição dos programas dos dias 09 e 10/03/17, presumindo como verdadeiro os fatos articulados pela autora na inicial, implicando confissão quanto aos fatos alegados pela ré, com base no art. 400, II, do CPC. Foi ofendida em sua honra devendo a ré ser condenada a reparar os danos em valor a ser objeto de arbitramento pelo Juízo.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da demandada, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigido pelo IGP-M, mais juros de 1% ao mês, sem capitalização, tudo a contar desta sentença, a teor do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerados: o trabalho desenvolvido, a proposta de acordo de R$ 5.000,00 (evento 60), o tempo do processo e demais requisitos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. (evento 71).

A parte autora apelou. Disse que em razão dos fatos a empresa passou por vários problemas com enorme repercussão na cidade. Tiveram de responder aos fornecedores, funcionários e também pessoas que nem possuíam vínculos com a empresa, que passaram a questionar o que havia ocorrido na empresa. Referiu que a forma como o radialista transmitiu a notícia não teve o condão de somente informar, mas sim de denegrir a imagem da empresa. Ressaltou que a prova testemunhal evidencia e comprova suas alegações. Requereu a reforma da sentença e a condenação da requerida oa pagamento de indenização por danos morais. (evento 76)

Contrararzões no evento 80.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria na rádio da cidade, na qual alega a parte autora que a matéria imputa à empresa autora a prática de ilícito contra suas funcionárias, o que é inverídico, postulando indenização por danos morais, julgada improcedente na origem.

Ab initio, de ser destacado que o artigo 5º, inc. XIV, da Carta Magna, estipula que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, in verbis:

Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Por sua vez, o artigo 220 prevê que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, ipsis litteris:

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

No caso em comento, a parte autora alega ter sofrido danos morais em razão de informação inverídica contida nas publicações realizada pela rádio demandada em sa mídia, evidenciando que a empresa autora filmava suas funcionárias no banheiro da empresa.

Entretanto, a prova carreada aos autos não evidenciou que o radialista noticiou o fato imputando à empresa requerida.

A notícia veiculada na rádio foi de que havia instalação de câmeras no banheiro feminino de uma empresa, mas sem atribuir a autoria da instalação à autora ou a outra pessoa, nem tampouco citar o nome da empresa.

Como bem referido na sentença a prova testemunhal é certa no sentido de que a notícia veiculada pela demandada não era endereçada à conduta da autora, mas à divulgação do fato. A notícia e os comentários se inserem num contexto da livre manifestação do pensamento e da informação de que numa empresa teriam de forma abusiva instalado uma câmera de filmagem no banheiro feminino – sem pretensão de acusar especificamente à autora ou a outra pessoa qualquer.

Nesse rumo, não vejo na matéria veiculadas pelo réu qualquer conotação pejorativa a ponto de denegrir a imagem da empresa autora, tendo as reportagens apenas divulgado o fato ocorrido.

O conteúdo da informação não traz juízo de valor visando denegrir a imagem do recorrente, mas apenas divulgação de notícia verídica sobre um fato ocorrido.

Acrescente-se que o dano moral indenizável decorrente de abuso de imprensa se configura quando a notícia veiculada tem a conotação de injúria, difamação ou calúnia, ou quando das referências, alusões ou frases veiculadas na matéria jornalística sobressai a conotação pejorativa, o que não ocorre quando a matéria veiculada se limita a descrever os fatos existentes, como ocorreu no presente feito.

Sobre o tema, pertinente o magistério de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ipsis verbis:

Os nossos melhores constitucionalistas, baseados na jurisprudência da Suprema Corte Alemã, indicam o princípio da proporcionalidade como sendo o meio mais adequado para se solucionarem eventuais conflitos entre liberdade de comunicação e os direitos da personalidade. Ensinam que, embora não se deva atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito, no processo de ponderação desenvolvido para a solução do conflito o direito de noticiar há de ceder espaço sempre que o seu exercício importar sacrifício da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.

Ademais, o constituinte brasileiro não concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, na medida em que estabeleceu que o exercício dessa liberdade deve-se fazer com observância do disposto na Constituição, consoante seu art. 220, in fine. Mais expressiva, ainda, é a norma contida no §1º desse artigo ao subordinar, expressamente, o exercício da liberdade...

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