Acórdão nº 50003300920158210071 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003300920158210071
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001539936
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000330-09.2015.8.21.0071/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSIEL DOS SANTOS MORAES, nascido em 28/02/1991, com 24 anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções do Art. 306, caput, e do Art. 309, combinados com o Art. 291, I, todos do Código de Trânsito Brasileiro.

A denúncia ficou assim lavrada:

“1º FATO

No dia 06 de junho de 2015, por volta das 18h40min, no Rincão São José, parada 31, no município de Taquari/RS, o denunciado JOSIEL DOS SANTOS MORAES conduziu o veículo Fiat/UNO, placas ICV 7056, ano 1984, modelo 1985, na via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, consoante Teste de Etilômetro de (fl.08).

Na oportunidade, a guarnição da Brigada Militar recebeu uma denúncia, dando conta de que o motorista do veículo supracitado, ora denunciado, teria colidido em uma cerca. Em abordagem ao veículo, constatou-se o acidente, como também, que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como: odor etílico e estado falante. Diante de tais fatos, o denunciado foi convidado a fazer o Teste do Etilômetro, que apresentou 0,61 mg/l de álcool por litro de ar alveolar pulmonar (fl.08).

2º FATO

Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritos no 1º fato, o denunciado JOSIEL DOS SANTOS MORAES dirigiu veículo automotor acima referido, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.”

Homologado o auto de prisão em flagrante em 10/06/2015 (evento 3, PROCJUDIC1, pg. 30), tendo sido designada a audiência para o oferecimento da suspensão condicional do processo em 15/03/2016 (evento 3, PROCJUDIC1, pg. 37).

O réu foi citado (evento 3, PROCJUDIC1, pg. 42), e, posteriormente, em audiência, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo pelo período de 02 (dois) anos (evento 3, PROCJUDIC1, pg. 50).

Sobreveio notícia de descumprimento das condições impostas (evento 3, PROCJUDIC2, pg. 09).

O benefício foi revogado em 24/08/2018, e, na mesma oportunidade, foi recebida a denúncia (evento 3, PROCJUDIC3, pg. 08).

Procedida à citação do réu (evento 3, PROCJUDIC3, pg. 13), que ofereceu resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 15-18).

Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e decretada a revelia do réu (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 35-37).

Foram atualizados os antecedentes criminais (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 38-39).

As partes apresentaram memoriais (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 40-45 e 46-50, evento 3, PROCJUDIC4, págs. 01-04).

Sobreveio sentença (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 05-12), publicada em 17/06/2020, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu JOSIEL DOS SANTOS MORAES como incurso nas sanções do Art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos:

" Passo à individualização da pena:

A culpabilidade, consubstanciada no grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu o ordinário. O réu não ostenta maus antecedentes. A conduta social foi abonada (fl. 92). Ausentes elementos objetivos quanto à personalidade do agente. Motivos próprios à espécie delitiva. Circunstâncias e consequências normais. Não existe vítima específica para o evento.

Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 meses de detenção, a qual torno definitiva ante a ausência de outras moduladoras.

Com fundamento no art. 49 do Código Penal, condeno o réu ao pagamento de multa, que fixo em de 10 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais. Cada dia-multa vai estabelecido no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não se tem maiores informações quanto à situação econômica do réu.

Fica estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CP. Observado o disposto no art. 387, §2º, do CPP, inexiste prisão cautelar a ser considerada para fins de definição no regime inicial.

Fica o réu proibido, outrossim, de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, restando com esta suspensa, caso a possua, pelo tempo de cumprimento da pena.

Preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I, II, III e §3º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do §2º, qual seja: prestação de serviços à comunidade, 07 (sete) horas semanais, em instituição a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções, não se mostrando adequada e suficiente a substituição por prestação pecuniária.

Diante da substituição operada, não é possível a suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP).

CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo.

Custas em 50% pelo réu e 50% pelo Estado.

Fica suspensa a exigibilidade quanto ao denunciado por ter sido assistido pela Defensoria Pública.

Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, em razão de não haver pedido expresso na denúncia.

(...)"

Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação (evento 3, PROCJUDIC4, pg. 13).

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 15-21), o Parquet busca a reforma da sentença para condenar o réu, também, pelo crime previsto no Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como para redimensionar as penas do apelado. Sustenta que a prova oral referente ao depoimento do Policial Militar Otávio comprova a materialidade do crime. Ademais, ressalta que a cópia da CNH de Josiel atesta que o apelado apenas era habilitado para a categoria “A”, enquanto que o veículo conduzido exigia habilitação para a categoria “B”. Quanto à pena, salienta que as penas-base, de ambos os fatos, merecem reforma, porquanto entende que a culpabilidade do apelado excedeu ao ordinário. Ainda, relativamente ao segundo fato, aduz que o vetor circunstâncias do crime também deve ser valorado negativamente, pois que “o réu, além de dirigir sem a devida habilitação, gerando dano, estava dirigindo sob a influência de álcool, o que caracteriza fator de maior reprovação” (sic).

A defesa técnica interpôs apelação (evento 3, PROCJUDIC4, pg. 23).

A defesa técnica apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 27-34).

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 36-46), a defesa de Josiel busca a sua absolvição com base na insuficiência probatória e na ausência de materialidade do crime. Sustenta que as provas coligidas nos autos não são capazes de justificar a condenação criminal. Salienta que a testemunha não soube elucidar os fatos descritos na denúncia, bem ainda que seu depoimento não foi suficiente para confirmá-los. Ademais, aduz falta de materialidade do crime em questão, frisando a ausência de provas de embriaguez e afirmando que não foi constatada a alteração da capacidade psicomotora necessária para a caracterização do perigo abstrato inerente ao tipo penal. Nesse sentido, requer a absolvição do apelante, com fulcro no Art. 386, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula o afastamento da proibição do direito de dirigir veículo automotor, diante da desproporcionalidade da medida no caso concreto, ou, alternativamente, a redefinição do prazo. Por fim, prequestiona a matéria.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela defesa técnica (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 48-50 e evento 3, PROCJUDIC5, págs. 01-03).

Sobreveio aos autos mandado de intimação pessoal do réu acerca da sentença em 30/04/2021 (evento 3, PROCJUDIC5, págs. 48-50).

Remetidos os autos a esta Corte, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo provimento do recurso ministerial (evento 8, PARECER1).

Vieram-me conclusos os autos.

Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando dos artigos 613, inciso I, do Código de Processo Penal e 170 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo réu Josiel dos Santos Moraes e pelo Ministério Público, porquanto inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade, e de 10 (dez) dias-multa, além da pena de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo prazo da condenação, tendo o réu sido absolvido das sanções relativas ao crime previsto no Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no Art. 386, II, do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais, a Defensoria Pública pugnou pela absolvição do réu Josiel por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, postulou o afastamento da proibição do direito de dirigir veículo automotor, tendo ainda prequestionado todos os dispositivos legais mencionados na peça recursal.

O Ministério Público, por sua vez, nas razões recursais, postulou a condenação do réu como incurso nas sanções do Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto a habilitação que o réu tinha autorizava apenas a condução de veículos de duas ou três rodas (Categoria A), conforme a prova produzida.

Vejamos os depoimentos colhidos em juízo.

Para evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte da sentença no que toca aos depoimentos colhidos:

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