Acórdão nº 50003315320168210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003315320168210137
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001957085
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000331-53.2016.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Tapes, C. B. B. e S. T. K. da S., foram denunciados nos seguintes termos:

- C. B. B., 62 anos à época dos fatos, como incurso nas sanções do art. 129, § 9°, do Código Penal,; e

- S. T. K. da S., 44 anos à época dos fatos, como incursa nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais.

A peça acusatória, recebida em 16 de janeiro de 2017 (p. 35-36, contidas no evento 3 - PROCJUDIC1 da ação penal), foi do seguinte teor:

"1º FATO DELITUOSO:

No dia 23 de julho de 2016, por volta das 20 horas, na Travessa Osmar Rodel, nº 180, em Sentinela do Sul/RS, o denunciado CELSO BUDELON BARBOSA ofendeu a integridade física da sua excompanheira Sandra Teresinha Kubiaki da Silva, causando-lhe hematoma na região glútea esquerda e coxa esquerda medialmente, bem como tentativa de estrangulamento, conforme Laudo Pericial da fl. 15.

Na ocasião, a vítima dirigiu-se até a residência do denunciado para lhe cobrar uma dívida, perguntando-o onde havia ido, eis que passou a tarde com o aparelho celular desligado, momento em que este lhe respondeu dizendo que de sua vida cuidava ele, oportunidade em que agarrou a vítima pelo pescoço e posteriormente pelo casaco, causando-lhe as lesões supradescritas. A vítima representou criminalmente contra o acusado e requereu medidas protetivas (fl. 03 e 05).

2º FATO DELITUOSO:

Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, a denunciada SANDRA TERESINHA KUBIAKI DA SILVA praticou vias de fato contra seu excompanheiro Celso Budelon Barbosa. Na oportunidade, para desvencilhar-se da vítima Celso, a denunciada desferiu diversos socos e empurrões neste.”

Uma vez que o delito perpetrado pelo acusado C. B. B. trata-se de violência doméstica, o processo foi cindido (p. 44-45, evento 3 - PROCJUDIC2 da ação penal) e o julgamento destes autos diz respeito apenas ao primeiro fato da denúncia.

Processado o feito, sobreveio sentença (p. 29-37, evento 3 - PROCJUDIC3 da ação penal), assinada digitalmente em 26 de janeiro de 2021, julgando procedente a ação penal para CONDENAR o réu C. B. B. como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma do art. 7º, I, da Lei Maria da Penha, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o sursis mediante condições.

Irresignada com a decisão, a defesa (p. 39-50, evento 3 - PROCJUDIC3/p. 1-3, evento 3 - PROCJUDIC4 da ação penal) interpôs recurso de apelação. Em suas razões, preliminarmente, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ainda, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória para a condenação.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (p. 5-12, contidas no evento 3 - PROCJUDIC4 da ação penal).

Vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o parecer da Procuradora de Justiça Dra. Karin Sohne Genz foi pelo provimento parcial do recurso defensivo (evento 7 da apelação).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, inciso I do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O recurso interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais é conhecido.

Passo ao exame da preliminar.

Compulsando os autos, constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

In casu, o apelante foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de lesão corporal qualificada (violência doméstica).

A sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público, de modo que a pena fixada pelo magistrado de piso deve ser utilizada como base para o cálculo da prescrição, conforme dita o artigo 110, § 1°, do Código Penal.

O artigo 109, inciso VI, do Código Penal prescreve que, nos casos em que a pena for inferior a 01 (um) ano, a prescrição ocorre em 03 (três) anos.

A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2017 (p. 35-36, contidas no evento 3 - PROCJUDIC1 da ação penal), sendo que a sentença condenatória foi proferida em 26 de janeiro de 2021 (p. 29-37, evento 3 - PROCJUDIC3 da ação penal).

Assim, evidente que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença...

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