Acórdão nº 50003322420218210085 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003322420218210085
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003233507
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000332-24.2021.8.21.0085/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

EMBARGANTE: TIAGO FRIEDRICH MARQUETTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO FRIEDRICH MARQUETTO em face do acórdão que, nos autos da ação ordinária movida por ILVA MARIA LAZZAROTTO CABRAL E OUTRA, negou provimento à apelação do réu.

Em suas razões, alega que os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Refere que não foi aplicado o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Prequestiona dispositivos legais (art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 11 do Código de Processo Civil).

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

Petição da OAB requerendo a habilitação do feito, pedido que foi indeferido.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.

Nesta linha, resta evidente que tal via não se presta para que os litigantes pretendam nova apreciação sobre questões já exaustivamente analisadas quando do julgamento do recurso, mormente quando a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a estrita observância daquilo imposto pela legislação processual pátria.

Nesse sentido é a jurisprudência da Corte:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAMÍLIA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. Modo igual, não legitima a interposição a alegada afronta a dispositivos legais. II - Os embargos declaratórios, mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 e parágrafo único do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069033652, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 13/04/2016)”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. A finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se afigura o recurso meio hábil para rediscussão de matéria já decidida. Omissão/contradição não verificadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70067703132, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 13/04/2016)”

No caso, evidente que se trata de situação excepcionalíssima, uma vez que a parte autora desistiu da demanda e, com a concordância da parte ré, o feito foi extinto. Assim, evidente que honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa acarretaria em condenação exorbitante, o que não merece acolhimento.

Essa foi a conclusão constante no acórdão embargado, nos seguintes termos:

"Da análise dos autos, depreende-se que a irresignação do apelante diz respeito ao valor dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Ocorre que o valor da causa foi estabelecido em R$ 1.184.832,00, na data de 21/04/2021, de modo que, caso arbitrada a verba honorária em 10% sobre esse, tal quantia se mostraria desproporcional.

Isso porque devem ser levadas em consideração também como critérios de arbitramento dos honorários outras circunstâncias que envolvem a tramitação da ação, tal como o trabalho desenvolvido pelos procuradores, a importância e natureza da causa, etc. No caso, a parte autora, ora apelada, desistiu da demanda, e com a concordância do apelante, restou extinto o feito.

Nessa linha, sopesadas todas essas variáveis, reputa-se como mais equânime, a fim de não acarretar em condenação demasiadamente exorbitante, a fixação dos honorários em valor monetário, conforme também já decidiu esta Corte:

“Embargos infringentes. Falência e recuperação judicial. Arbitramento dos honorários em reais diante das peculiaridades do caso concreto. A habilitação de crédito...

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