Acórdão nº 50003334120218210139 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50003334120218210139
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002203833
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000333-41.2021.8.21.0139/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

APELANTE: EVERTON BILDHAUER (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra EVERTON BILDHAUER, nascido em 25-02-1986 (evento 1, DENUNCIA4), com 36 anos de idade, dando-o como incurso no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, pelo fato assim narrado na peça acusatória:

No dia 30 de outubro de 2018, por volta das 18h54min, na BR 386, km 423, município e comarca de Triunfo/RS, o denunciado ÉVERTON BILDHAUER, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o automóvel TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, de cor branca, placas MRG-2167, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Na ocasião, a Polícia Rodoviária Federal efetuou a abordagem ao veículo conduzido pelo denunciado após receber informações de que o condutor guiava o automóvel logo após ingerir bebida alcoólica, sendo que, em momento posterior, fora realizado teste de etilômetro, o qual constatou o teor de 0,54 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, conforme documentos juntados às fls. 06-07 dos autos.

Além disso, os policiais que efetuaram a abordagem afirmaram que o denunciado estava conduzindo o veículo supramencionado, ingerindo cerveja, quando encontrava-se em movimento na rodovia.

A denúncia foi recebida em 22.03.2021 (evento 3, DESPADEC1).

Citado pessoalmente (evento 6, CERTGM1),. apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 19, DEFESA PRÉVIA1).

Não havendo hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (evento 27, DESPADEC1).

Durante a instrução, foram colhido o depoimento de uma testemunha de acusação e declarada a revelia do acusado (evento 41, TERMOAUD1).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público (evento 52, MEMORIAIS1) e pela Defesa (evento 55, MEMORIAIS1).

Atualizados os antecedentes criminais (evento 42, CERTANTCRIM1).

Sobreveio sentença (evento 59, SENT1), publicada em 08.10.2021, julgando procedente a pretensão acusatória para condenar EVERTON BILDHAUER como incurso no artigo 306 da Lei n° 9.503/97, à pena de 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato1. Custas suspensas e concedido direito de apelar em liberdade.

Intimado da sentença pessoalmente (evento 71, CERTGM1).

A Defesa interpôs recurso de apelação (evento 63, APELAÇÃO1).

Em suas razões, postula, preliminarmente, nulidade da decisão que decretou a revelia do réu. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória.Subsidiariamente, o redimensionamento da pena privativa de liberdade, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (evento 81, RAZAPELA1).

Foram apresentadas as contrarrazões (evento 84, CONTRAZ1).

Remetidos os autos a este Tribunal (evento 88, DESPADEC1).

Nesta Corte, os autos foram encaminhados para parecer, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Conclusos para julgamento.

Sucinto relato.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DEFENSOR CONSTITUÍDO em favor de EVERTON BILDHAUER no qual se insurge da condenação pela prática do delito de embriaguez ao volante, à pena de 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária.

Postula, prefacialmente, nulidade da decisão que decretou a revelia do acusado. No mérito, requer a absolvição ante a ausência de prova apta a ensejar condenação e, subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena privativa de liberdade, alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

De início, não merece provimento a alegada nulidade da decisão que decretou a revelia do acusado.

O pleito foi refutado por ocasião da audiência de instrução, bem como na prolação da sentença, vez que constatado nos autos que o réu foi devidamente citado para comparecer ao ato, conforme se extrai da certidão de cumprimento de mandado (evento 40, CERTGM1).

Outrossim, a correção da decisão declaratória da revelia está demonstrada em trecho do parecer do douto Procurador de Justiça, que utilizo como razões de decidir, para evitar tautologia:

Preliminarmente, em relação à preliminar de nulidade da revelia decretada, melhor sorte não assiste ao apelante. Isso porque a decretação da revelia do recorrente ocorreu de forma correta, respeitando as garantias penais. Conforme se verifica dos autos, o acusado foi devidamente intimado da realização da audiência de instrução e julgamento que ocorreria no dia 29.08.2021, através do telefone celular de número (51) 99981-9157, sendo-lhe enviado o inteiro teor do mandado pelo aplicativo WhatsApp, cuja mensagem foi recebida, visualizada e respondida pelo acusado (evento 40 – CERTGM1). Cabe ressaltar que o referido número de telefone foi o mesmo utilizado pelo Oficial de Justiça para entrar em contato com o réu para intimá-lo da sentença condenatória, sendo que o acusado declarou que desejava recorrer e constituiu advogados particulares (evento 71 – CERTGM1). Ainda, é cediço que o Oficial de Justiça goza de fé pública, sendo necessária prova concreta para afastá-la, o que não ocorreu no presente caso. Assim, tendo o réu sido devidamente intimado da audiência de instrução e optado por não comparecer à solenidade, correta a decretação da revelia pelo Juízo a quo.

Nestas condições, rejeito a preliminar e prossigo o exame do mérito recursal.

Não colhe o pleito absolutório por insuficiência de provas.

A materialidade delitiva está consubstanciada pelo boletim de ocorrência, comprovante do teste do etilômetro, prova oral colhida e demais elementos coligidos ao feito.

Autoria é certa.

O réu não compareceu à audiência designada, sendo decretada sua revelia.

O policial rodoviário Alexsandro Zanette Welyky afirmou, em juízo, que populares informaram que o acusado estava dirigindo perigosamente, tendo sido abordado pela guarnição no endereço indicado, ocasião em que foi realizado o teste do etilômetro. Por fim, ratificou as declarações constantes na ocorrência policial, ressaltando que não se recordava de maiores detalhes em razão do alto número de ocorrências por embriaguez ao volante.

Embora sucinta, a reconstituição probatória é suficiente para ensejar decreto condenatório, pois os fatos descritos na exordial foram comprovados na instrução, de forma a revelar acertada a decisão singular em condenar EVERTON BILDHAUER como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Da análise da prova produzida na instrução, depreende-se que a tese absolutória de insuficiência probatória não se sustenta, sobretudo frente a declaração do policial rodoviário responsável pela autuação em flagrante do acusado. Cumpre destacar que a palavra dos policiais, quando firme e segura, como no presente caso, goza de credibilidade. Além disso, não há qualquer indicativo de que o agente de segurança, que foi acionado aleatoriamente para atender a ocorrência sobre condução perigosa, fosse imputar falsamente ao réu tal conduta delituosa. Assim, o relato do policial merece acreditado, pois além de harmônico e coerente com os demais elementos angariados ao feito, não há nenhum...

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