Acórdão nº 50003336920198210120 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003336920198210120
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002302884
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000333-69.2019.8.21.0120/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI

APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIAÇÁ (RÉU)

APELADO: EMPREITEIRA IBIACA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPREITEIRA IBIACA LTDA em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIAÇÁ, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1):

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO-DE-OBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA PREVISTA EM CONTRATO PARA A ENTREGA DA OBRA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PELA EMPREITEIRA CONTRATADA. PROVA DOCUMENTAL. PAGAMENTOS EM ATRASO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS OS BOLETINS DE MEDIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ATRASO DE REPASSES FEDERAIS. DESCABIMENTO.

- Preliminar de juntada intempestiva de documentos. Rejeição. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte comprove "o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente".

- Caso em que a autora postula (i) correção dos valores contratados, pelo INCC, da data prevista em contrato para a entrega da obra até o efetivo pagamento e (ii) incidência de juros de mora e correção monetária, da data do vencimento de cada boletim de medição até o efetivo pagamento.

- Noticiam os autos que a execução do objeto contratual teve início em 23/06/2014, com prazo de encerramento previsto para 22/10/2014. Em razão de sucessivos atrasos na medição, os quais, segundo a narrativa da parte autora/apelada, "aconteciam por culpa do Réu, que não realizava os Boletins de Medição dentro dos prazos estabelecidos em contrato, atrasando a execução da obra", tal prazo não foi cumprido.

- Da leitura dos documentos acostados aos autos, contudo, verifica-se que a autora, na véspera do prazo final para a entrega da obra, protocolou pedido de prorrogação do contrato pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em razão de "dificuldade em mão de obra". Solicitação renovada em 14/03/2015, por 180 (cento e oitenta) dias; em 21/06/2015, por 120 (cento e vinte) dias; e, por fim, em 21/10/2015, por novos 120 (cento e vinte) dias.

- Portanto, diante das sucessivas solicitações da Empreiteira Ibiaçá para prorrogação dos Contratos de execução de serviços por empreitada global na Tomada de Preço 004/2014 e Tomadas de Preço 005/2014, por dificuldade de mão de obra, não comporta acolhimento a alegação autoral de que "o valor global da obra deveria ter sido pago até 22/10/2014" e, de que, por consequência, seria devida correção pelo INCC da referida data até o efetivamente pagamento de cada parcela.

- Não pode o Município incorrer em mora quando não deu causa ao fato ou omissão (art. 397 do CC), e, mesmo que tenha havido a mora, não responderá ele quando os seus efeitos decorrem de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), cujos dispositivos também são aplicados ao contrato administrativo (art. 54 da Lei 8.666/93). A prova testemunhal não se sobrepõe à evidência documental de que a prorrogação do prazo para execução do objeto contratual decorreu de pedido expressa da contratada.

- Lado outro, o edital e a cláusula invocada pelo apelante não condicionam o pagamento dos serviços prestados ao recebimento do repasse de verbas federais; pelo contrário, após a medição dos serviços, a contratada estava legitimada a emitir a correspondente fatura para pagamento, o qual deveria ser efetivado pelo contratante em até 30 dias (art. 40, XIV, ‘a’, Lei 8.666/93).

APELO PROVIDO EM PARTE.

Nas razões, apontou contradição do acórdão "na apreciação da preliminar levantada pela Embargante em contrarrazões" porque "não foi restrita à juntada intempestiva da documentação, mas inclui a preclusão da matéria arguida em Apelação, nos termos do artigo 335, do CPC". Nesses termos, pugnou "seja sanada a omissão apontada no sentido de exaurir a preliminar contrarrecursal, para se conhecer a preclusão da matéria levantada em Apelação, bem como, a inovação recursal" (evento 20, EMBDECL1).

Intimado, manifestou-se o embargado (evento 34, CONTRAZ1).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.

A preliminar contrarrecursal foi devidamente analisada, conforme se extrai do seguinte excerto, verbis:

"(...) Inicialmente, rejeito a preliminar de juntada intempestiva de documentos, suscitada pelo apelado em contrarrazões. Isso porque, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde...

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