Acórdão nº 50003341120198210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003341120198210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002157129
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000334-11.2019.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: DIEGO SOMACAL (RÉU)

APELANTE: PEDRO SOMACAL (RÉU)

APELADO: VANDERI ANDARA DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

DIEGO SOMACAL e PEDRO SOMACAL interpuseram recurso de apelação contra a decisão que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de interdito proibitório, objetivando que estes se abstenham de impedir a utilização da servidão de passagem dentro da sua propriedade, movida por VANDERLEI ANDARA DE OLIVEIRA, ROSILENE PUNTEL, PEDRO GONÇALVES, PAULO SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA, LUIZ CESAR CALDEIRA e ALEXANDRA LARA CALDEIRA.

Em suas razões recursais, a parte demandada alegou que se trata de passagem privada, utilizada apenas para escoar a própria produção de uvo. Sustentou a existência de outra estrada que pode ser usada pelos autores. Referiu que nunca foi permitida a utilização da passagem por terceiras pessoas. Postulou, assim, o provimento com a reforma da decisão de primeiro grau, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Preambularmente, com relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, cumpre destacar que a parte postulante não trouxe documentos a fim de modificar a decisão proferida pelo Julgador singular.

Assim, reafirma-se a decisão de indeferiu a concessão da benesse pleitada pela parte recorrente.

No mérito, a apelação deve ser improvida.

Trata-se de ação de manutenção de posse, alegando a parte autora a existência de servidão de passagem em ralação à estrada existente na propriedade dos demandados, ora apelantes.

A proteção possessória da servidão de trânsito sujeita-se à demonstração da caracterização da situação jurídica como tal e do preenchimento dos requisitos próprios do art. 561 do CPC, quais sejam, a posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte demandada, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Há quatro situações jurídicas possíveis: a) a passagem forçada, regulada em lei, em proteção do imóvel encravado sem acesso à via pública; b) a denominada servidão de trânsito, suscetível de proteção possessória nos termos da Súmula n.º 415 do Supremo Tribunal Federal, devido à utilização prolongada e obras verificadas que a demonstram aparente; c) a servidão predial de trânsito, como direito real, regularmente constituído e registrado; d) ato de mera permissão ou tolerância, inoponível ao titular do prédio dito serviente.

Nas circunstâncias do caso, em que se alega servidão de trânsito devidamente demonstrada, preenchendo os requisitos legais à tutela possessória, justifica-se a procedência da pretensão deduzida na inicial.

Refiro-me à prova produzida nos autos, em que comprovado pelas testemunhas ouvidas no presente feito a existência da passagem, bem como que esta era utilizada faz muitos anos pela parte autora, inclusive com a realização de obras, consistente na fixação de postes para a passagem dos cabos de energia elétrica, o que demonstra a ciência da parte demandada na utilização da estrada por terceiros.

Reafirma-se, então, a criteriosa sentença proferida pelo Magistrado, cujas razões de decidir transcrevo a seguir:

Mérito

Procede a demanda.

Os autores comprovaram a sua posse; a turbação praticada pelos réus; e a data da turbação ou do esbulho, nos termos do artigo 561 do Código Civil.

Os autores juntaram com a inicial mapas e fotografias que demonstram a estrada existente na terra dos réus e que alegam ser usadas, há muitos anos, como servidão de passagem, o que passou a não se rmais permitido, pelos réus, em 13/06/2019.

Os réus não negam a tentativa de obstacularização de uso da estrada, apenas alegam que o fizeram legitimamente, porque lá não é servidão de passagem, mas estrada privada, e não é necessária aos autores, que têm outra forma de acesso à estrada geral.

Nelas, é possível verificar que se trata de estrada consolidada e bastante usada.

A prova testemunhal foi forte e coerente a respaldar a pretensão dos autores e a prova documental por eles produzida, antes citada.

Com efeito, a testemunha Mônica Bosa, integrante da família que anteirormente era proprietária da área adquirida pelos autores, discorreu que desde que era criança, ou seja, há aproximadamente 40 anos, a estrada usada pelo imóvel dos autores para ter acesso à estrada geral é a existente sobre a terra dos réus, bem como que, antigamente, existia uma outra estrada, mas que caiu em desuso e, hoje, só se tem acesso a ela a pé, carroça ou bicicleta; sempre houve acerto para a utilização do local.

A testemunha Derli Santos da Silva, morador, desde 2019, de fração ideal do imóvel onde os...

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