Acórdão nº 50003344520188210102 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003344520188210102
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002127459
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000334-45.2018.8.21.0102/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: VALDENIR NATAL FUNGUELTO (AUTOR)

APELANTE: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por VALDENIR NATAL FUNGUELTO e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença (Evento 5, doc. 7, pp. 37-47 do processo originário) que, nos autos desta ação indenizatória por danos morais que o primeiro move em face da segunda, julgou procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

Valdenir Natal Funguelto ajuizou ação ordinária de indenização por dano moral por fato do serviço em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. Relatou os problemas enfrentados ao longo dos anos com o serviço de energia elétrica fornecido pela ré em sua propriedade rural. Argumentou que o problema com a falta de energia ocorreu reiteradamente no ano de 2017, em alguns dias do mês de outubro (18 a 23), em especial no interior de Guarani das Missões. Elencou os transtornos e danos experimentados diante da demora no restabelecimento da energia elétrica. Discorreu acerca da responsabilidade da requerida e de sua desídia em resolver o problema. Destacou a prática reiterada de descumprimento da lei e contrato de concessão por parte da requerida. Sustentou a ocorrência de dano moral. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade processual. Ao final, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais entre dez e quinze salários-mínimos (fls. 02/10). Juntou documentos (fls. 11/22).

Intimada para trazer aos autos comprovante atualizado de rendimentos (fl. 23), a parte autora cumpriu a determinação (fls. 26/28).

Deferida a gratuidade processual, invertido o ônus probatório e determinada a citação da ré (fl. 29).

Citada (fl. 31), a parte ré apresentou contestação (fls. 32/46). Inicialmente, discorreu acerca da conduta dos procuradores da parte autora. Destacou os investimentos efetuados na rede de energia. Alegou que, nos meses de outubro e novembro de 2017, o Estado foi atingido por vários temporais e quantidades expressivas de precipitações pluviométricas, não se tratando de evento corriqueiro, mas de caso fortuito, impossível de ser previsto ou evitado. Citou dados divulgados pela Defesa Civil Estadual referentes ao período em que ocorreram as quedas de energia. Mencionou que as interrupções de energia elétrica ocorreram dentro dos limites fixados pela ANEEL. Sustentou a inexistência de nexo causal entre a data do suposto evento e os danos sofridos e a ausência de falha no serviço prestado. Discorreu sobre o descabimento do pedido de indenização por danos morais e se opôs ao pedido de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Arrolou testemunhas e requereu o depoimento pessoal da parte autora Juntou documentos (fls. 47/159).

Houve réplica, oportunidade em que a parte autora requereu a intimação da parte adversa para dizer sobre a possibilidade de fazer uso de prova emprestada em relação a processos que tratam de fatos similares (fls. 160/162).

Determinada a intimação da parte autora para especificar o pedido de produção de prova emprestada e, após, a intimação da ré para se manifestar sobre a pretensão (fl. 163).

A parte demandante indicou o processo paradigma para a realização da prova emprestada (fl. 165).

Em análise, o Juízo informou a existência de processo semelhante com audiência de instrução já realizada, de modo que determinou o traslado da prova testemunhal produzida naquele expediente aos autos da presente ação, bem como a intimação das partes sobre a produção de outras provas. Por fim, indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora, pois o requerido não indicou a relevância da medida (fl. 166).

Aportaram-se ao feito os documentos referidos sobre a produção da prova testemunhal em outro expediente (fls. 169/170).

A parte autora requereu a juntada da degravação da audiência (fls. 172/182) e a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (fl. 183-v).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Valdenir Natal Funguelto em face da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).

Diante do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais, observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Em razões recursais (Evento 5, doc. 7, p. 50 e doc. 8, pp. 01-05 do processo originário), a parte autora postula a majoração do quantum indenizatório, aduzindo que o valor arbitrado (R$ 2.500,00) não é suficiente para reparar os danos sofridos. Ressalta que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, mencionando o art. 944 do Código Civil. Assevera que se deve observar o caráter punitivo da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a fixação de honorários recursais e o provimento do recurso.

A parte ré, por sua vez, em suas razões de apelação (Evento 5, doc. 8, pp. 06-37 do processo originário), inicialmente tece comentários acerca da conduta dos procuradores da parte autora. Em sequência, afirma a inexistência de prova das interrupções, alegando que a prova acostada aos autos não aproveita à parte autora porque é prova emprestada de outro processo em que as testemunhas referiram falta de energia em algumas localidades do município, mas não na residência da parte autora. Afirma que, nos períodos informados pelo demandante, o estado foi atingido por temporais que configurariam caso fortuito ou força maior. Discorre sobre os fenômenos meteorológicos ocorridos à época dos fatos, destacando sua excepcionalidade e colacionando gráficos e tabelas. Refere que, de acordo com seu sistema interno, identificou interrupções no fornecimento de energia do autor, mas que a duração das quedas respeitou os limites estabelecidos pela ANEEL, mencionando o art. 176 da Resolução 414/2010 da Agência. Salienta a ausência de comprovação de danos morais à parte autora, eis que não houve ato ilícito perpetrado pela demandada. Pede que, subsidiariamente, caso mantida a condenação a indenizar por danos morais, os juros de mora fluam a partir do arbitramento e não da citação. Aduz que, por ter a demandante decaído em parte de seus pedidos, deve haver redistribuição do ônus de sucumbência. Pretende a redução do quantum fixado. Colaciona jurisprudência e requer o provimento do recurso. Juntou documentos.

Sobrevieram as contrarrazões da parte autora (Evento 5, doc. 9, pp. 26-32 do processo originário) e da ré (Evento 5, doc. 9, p. 33-50 e doc. 10, pp. 01-11 do processo originário).

Constatada a ausência de digitalização das mídias acostadas ao feito nesta instância, foi convertido o julgamento em diligência e remetido o processo ao Primeiro Grau (evento 4, DESPADEC1).

Com o cumprimento da diligência e a anexação da documentação (Evento 10 do processo originário), vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, todos os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Os recursos apresentados devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivos e estando comprovado o preparo do recurso da parte ré (Evento 5, doc. 9, pp. 21 e 22 do processo originário), bem como dispensado o preparo do recurso da parte autora pela concessão da gratuidade da justiça (Evento 5, doc. 1, p. 40 do processo originário).

Registro que não devem ser conhecidos os documentos acostados pela parte ré em sede de apelação (Evento 5, doc. 8, p. 31 e pp. 41-50 e doc. 9, pp. 01-20 do processo originário), em razão da flagrante extemporaneidade da sua juntada, visto que poderiam ter sidos anexados aos autos durante a instrução do feito.

Há atentar que a juntada de documentação nova só é justificada quando for destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, circunstância, esta, que não se verifica na hipótese dos autos.

Passo à análise do mérito dos recursos.

Inicialmente, importa ressaltar que são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e as pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22).

No caso, o autor se identifica como destinatário final (consumidor) do serviço de energia elétrica oferecido pela empresa demandada, nos termos do que dispõem os artigos 2º, “caput”, e 3º, § 2º, da legislação consumerista.

Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor...

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