Acórdão nº 50003351720158210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023
Data de Julgamento | 15 Junho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003351720158210011 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003784821
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000335-17.2015.8.21.0011/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADALEO B. S., irresignado com a sentença que, nos autos da ação ordinária de investigação de paternidade "post mortem" c/c pedido de herança e indenização ajuizada pelo recorrente em face dos herdeiros do falecido ADALEO C., julgou improcedente a ação.
Em razões, o apelante informou que em sua certidão de nascimento, não consta o nome do pai. Alegou ser agricultor e produtor, sendo que, certa vez estava vendendo sua produção em uma residência em Fortaleza dos Valos/RS, uma senhora lhe chamou e disse “você é igualzinho a seu pai, inclusive de nome”. Relatou que, após essa situação, começou a pesquisar sobre o seu passado, e descobriu que sua mãe Carmelucia trabalhou na casa do “de cujus” Adaleo Cocco em período anterior ao seu nascimento. Aduziu que pelas fotos anexadas aos autos, é visível a semelhança com o suposto pai. Explicou que as testemunhas foram unânimes em mencionar a semelhança de aparência entre o apelante e o de cujus. Requereu o provimento do recurso, para ser deferido o pedido de exumação do cadáver de Adaleo Cocco, para realização do exame de DNA.
Apresentadas as contrarrazões, os apelados requereram o desprovimento do recurso.
O Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, deixou de intervir no processo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal.
A insurgência do recorrente está com o julgamento de improcedência da ação de investigação de paternidade, cujo objeto é o reconhecimento de filiação do autor (Adaleo S.) em relação ao de cujus (Adaleo C.).
Para tanto, sustenta que sua genitora trabalhava para família do falecido, tendo vivido um relacionamento com o de cujus, sendo o autor fruto deste relacionamento, inclusive recebendo o nome do suposto genitor, como forma de homenagem.
Pois bem.
Segundo conta nos autos, o autor realizou o exame de DNA, juntamente com os filhos biológicos do falecido, em clínica particular, cujo resultado do exame concluiu a inexistência de vínculo genético entre Adaleo Stan e o suposto genitor (evento 3 - PROCJUDIC3 - fls. 10 a 17, origem).
Posteriormente, o apelante impugnou o resultado do exame e requereu uma nova realização, inclusive com a exumação do corpo de Adaleo Cocco. Realizado novo exame de DNA com os filhos biológicos do falecido, ao encargo do Estado, foi novamente descartada a paternidade de Adaleo Cocco em favor do requerente (evento 3 - PROCJUDIC4, fl. 13 a 22, origem).
Quanto à prova testemunhal realizada, com relatos de que o requerente possui forte semelhança com o de cujus, a prova pericial se sobrepõe às alegações trazidas ao feito, levando-se em consideração, inclusive, que o exame de DNA foi produzido duas vezes, por diferentes laboratórios, trazendo os mesmos resultados.
Ademais, quanto ao requerimento de exumação do corpo do falecido Adaleo Cocco, o pedido restou indeferido, uma vez que, após oficiado ao DMJ, com cópia dos resultados negativos dos dois exames de DNA, o Órgão respondeu da seguinte forma (evento 3 - PROCJUDIC5 - fl. 07, origem):
(...) "No caso em questão, partindo do princípio que os vínculos genéticos informados são verdadeiros, ou seja, que os filhos biológicos MARLIZE RUBIN COCCO CANCIAN, JULIO HENRIQUE COCCO CANCIAN e MARISE COCCO CANCIAN que se apresentaram para perícia genética, são verdadeiramente filhos biológicos do suposto pai falecido – ADALEO COCCO – a exumação deste não irá modificar o resultado do laudo 0705/18 TJRS, ou seja, a exclusão de paternidade de ADALEO COCCO em relação a ADALEO BATISTA STAN. (...)
Insta salientar que a exumação do cadáver do suposto genitor é medida excepcional, diante de seu custo emocional e financeiro, ainda mais para o Estado, que, diante da concessão da gratuidade judiciária ao demandante, a patrocina, sendo cabível apenas quando a prova não puder ser produzida por outros meios, o que não é a hipótese dos autos, haja vista o exame genético realizado, no caso, por duas vezes.
Passados 13 (treze) anos do óbito de Adaleo Cocco, ocorrido em 30/04/2010 (evento 3 - PROCJUDIC1 - fl. 22, origem), sequer se pode ter certeza em relação à efetividade da colheita da prova através da exumação, além de que, como mencionado acima, já fora realizado dois exames de DNA com os filhos biológicos do falecido.
Ainda, verifica-se que o autor ingressou com a presente ação em 07/04/2015, após 05 (cinco) anos do falecimento de Adaleo C., requerendo expressamente indenização dos frutos e rendimentos...
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