Acórdão nº 50003353720198210153 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003353720198210153
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002231384
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000335-37.2019.8.21.0153/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: LUCIA TIBOLLA RASIA (AUTOR)

APELANTE: MARLI MARIA HAACKE (AUTOR)

APELANTE: ODILA GARLET (AUTOR)

APELADO: ANTONIO INNOCENTE TIBOLLA (RÉU)

APELADO: JOSE INOCENCIO TIBOLLA (RÉU)

APELADO: PAULO TIBOLA (RÉU)

APELADO: SALETE TIBOLA (RÉU)

APELADO: SUCESSÃO DE ALBERTA BALZAN TIBOLLA (RÉU)

RELATÓRIO

LUCIA TIBOLLA RASIA E OUTRAS interpuseram recurso de apelação (evento32) contra sentença (evento 22) que julgou extinta, com resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade ajuizada em face de JOSÉ INNOCENCIO TIBOLA E OUTROS.

Em suas razões recursais (evento 32 dos autos de primeiro grau), em abreviada síntese, alegam que a doação é nula de pleno direito. Defendem a nulidade da doação ao argumento de que à época da liberalidade o doador não possuía racionalidade suficiente do ato, sendo tal realizado pelos mentores intelectuais diretamente beneficiados, ou seja, os filhos PAULO e ANTONIO INNOCENTE TIBOLA. Requerem o provimento do apelo para que seja reformada a sentença.

As contrarrazões, foram acostadas em evento40 do processo de primeiro grau. Os recorridos, por sua vez, arguem preliminar de não conhecimento do apelo interposto por ausência de interesse recursal, porquanto o fundamento utilizado pelo magistrado para julgar improcedente a ação – prescrição decenal – não foi atacado pelas recorrentes no recurso.

Vieram os autos conclusos a este Relator.

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso interposto, na forma do art. 1.012, caput, do CPC/15.

Cuida-se de ação declaratória de nulidade de doação ajuizada por LUCIA TIBOLLA RASIA E OUTRAS em desfavor de JOSÉ INNOCÊNCIO TIBOLA E OUTROS, cujo objeto é a área matriculada sob o nº 3.167 no CRI de Tucunduva/RS.

De pronto, afasto a preliminar arguida pela parte apelada de que estaria ausente o interesse recursal. Isso porque, da leitura da peça recursal, é possível depreender, ainda que de forma indireta, que os recorrentes pretendem ver afastada a tese de prescrição acolhida na sentença.

Com efeito, tenho que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, a saber, nomes e a qualificação das partes; exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; pedido de nova decisão.

A irresignação da parte autora em grau recursal, para ver declarada a nulidade da doação, está fundamentada em dois pressupostos: o primeiro, coação moral. Já o segundo, em doação inoficiosa.

A juíza a quo julgou extinto o feito, com resolução de mérito, pela prescrição da pretensão autoral.

No que concerne ao argumento de coação moral, não é possível a análise da insurgência, uma vez que o referido argumento não foi objeto de enfrentamento pela sentença, e a parte apelante não usou do recurso cabível para que fosse devidamente examinada a questão pela magistrada, a saber, embargos de declaração.

De qualquer modo, o direito de anular a doação, em razão de coação moral irresistível, estaria coberto pela decadência, nos termos do art. 178, caput e inciso I, do Código Civil:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

Por outro lado, a respeito da doação inoficiosa, a sentença apelada é irretocável, uma vez que do exame dos documentos juntados ao processo é possível concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

No caso, a pretensão autoral encontra-se coberta pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil

Conforme se constata dos documentos das fls. 27/34 do processo físico (evento 3, "PROCJUDIC2", autos de primeiro grau), a escritura pública da doação foi lavrada pelo autor e sua falecida esposa e registrada em 25/05/2009. A parte autora ajuizou a ação em 11/07/2019, quando já ultrapassado o prazo de dez anos previsto no artigo indicado.

Registro, por oportuno, precedente do STJ, não obstante na vigência do CPC de 1973, sobre o termo inicial de contagem da prescrição para reclamar a anulação de doação inoficiosa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 960.549/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)

Ademais, friso que, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, pacificado está o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo prescricional sobre a pretensão de anulação de doação inoficiosa é de dez anos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL. ACOLHIMENTO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA É, À LUZ DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS), DE DEZ ANOS, A CONTAR DO ATO DE LIBERALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. PRETENSÃO PRESCRITA EM RELAÇÃO ÀS DOAÇÕES QUE SÃO OBJETO DA AÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50113573620198210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 24-03-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. MANTIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. OCORRE DOAÇÃO INOFICIOSA QUANDO HOUVER VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. POR HERDEIROS NECESSÁRIOS ENTENDA-SE AQUELA CLASSE DE SUCESSORES QUE TÊM, POR FORÇA DE LEI, DIREITO À PARTE LEGÍTIMA DA HERANÇA, 50%. II. IN CASU, CONSIDERANDO-SE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA REALIZAÇÃO DO REGISTRO DA DOAÇÃO E QUE, A DOAÇÃO OCORREU SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, APLICA-SE AO PRESENTE CASO O PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO ART. 205 DO CC/02. TRANSCORRIDO MAIS DE DEZ ANOS DA DATA DO REGISTRO DA DOAÇÃO E A...

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