Acórdão nº 50003355020208210105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003355020208210105
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000500795
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000335-50.2020.8.21.0105/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: AZELAR JOSE FORMENTINI (RÉU)

APELANTE: CLARICE BINSFELD FORMENTINI (RÉU)

APELADO: JONAS ANTONIO SBEGHEN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AZELAR JOSE FORMENTINI e CLARICE BINSFELD FORMENTINI, contrário à sentença que rejeitou os embargos à monitória opostos em desfavor de JONAS ANTONIO SBEGHEN.

A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença:

"JONAS ANTÔNIO SBEGHEN, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra AZELAR JOSÉ FORMENTINI e CLARICE BINSFELD FORMENTINI, alegando ser credor dos requeridos da quantia de R$ 36.148,32, representada pelo cheque nº 003645, da conta 23899-6, do Sicredi de Ibirubá/RS, emitido em 30/03/2019, no valor de R$ 28.000,00.

Pediu a expedição do mandado de pagamento da quantia de R$ 36.148,32.

Juntou Procuração (fl. 09) e documentos (fls. 10-18).

Decisão à fl. 25, deferindo a expedição do mandado de pagamento.

Os réus foram citados e opuseram Embargos à Monitória (fls. 36-43), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da ré Clarice Formentini, admitindo que a cártula nº 003645, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) fora emitida pelo embargante Azelar. Alegaram que há muito vige o entendimento segundo o qual a solidariedade dos titulares da conta bancária conjunta se dá apenas em relação à instituição financeira, razão pela qual sendo o cheque emitido por apenas um dos titulares, inafastável concluir que apenas este assumiu a obrigação perante o credor. Transcreveram julgados em prol da sua tese. Sustentaram que não pode ser presumida a solidariedade deles por serem titulares da conta corrente, desimportando ao deslinde da controvérsia o fato de serem casados entre si, tampouco o regime de bens eleito por eles. No mérito, alegaram que há excesso de execução, visto que o autor acrescentou no valor da causa a fixação do correspondente a 5% (cinco por cento) de honorários. Sustentaram que no cálculo deveria constar apenas o valor do cheque com sua devida correção, pois no mandado de citação já consta que além do principal, deve ser pago o valor dos honorários no valor percentual de 5% (cinco por cento), sendo uma maneira de mascarar a duplicidade de incidência sobre a cobrança dos honorários. Por derradeiro, aduziram que se tratando de cheque prescrito, a correção monetária deve incidir desde a data de emissão da cártula e os juros de mora, por sua vez, devem ser aplicados, conforme orientação do STJ, a contar da data da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

Pediram a procedência dos embargos.

Juntaram Procurações e documentos (fls. 44-78).

O autor foi intimado e impugnou os embargos (fls. 80-86), pedindo, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos. Defendeu a legitimidade passiva da ré Clarice, argumentando que ela é responsável pela administração dos recursos financeiros da família.

Juntou documentos (fls. 87-101).

Despacho à fl. 103, postergando a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.

Petição do autor à fl. 105, pedindo o julgamento do feito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório."

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

"ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE os embargos com relação à alegação de excesso; REJEITO os embargos com relação ao outro fundamento (ilegitimidade passiva da corré Clarisse Formentini) e DECLARO constituído o título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 36.148,32, em 26-05-2020.

Condeno os réus-embargantes ao pagamento do décuplo das custas e de honorários de advogado, que fixo em 15% do valor declarado constituído título executivo judicial.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Em consequência da configuração da litigância de má-fé, CONDENO os réus-embargantes ao pagamento de uma multa de 5% do valor corrigido da causa e de uma indenização em favor do autor, cujo montante fixo em 6% do valor do cheque (R$ 28.000,00)."

Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação. Em suas razões (Evento 49), preliminarmente, discorreram acerca da ilegitimidade da embargante Clarice. Referiram não haver prova nos autos de que a embargante Clarice é responsável pela emissão do cheque e pelos débitos, pois a cártula foi emitida somente pelo embargado Azelar. No mérito, sustentaram haver excesso de cobrança, afirmando que no cálculo apresentado pelo embargado restou fixado o percentual de 5% de honorários. Relataram que no cálculo deveria constar somente o valor do cheque acrescido dos índices de correção. Sustentaram que no mandado de citação consta o valor principal, como também o dever de arcar com o pagamento dos honorários no percentual de 5%, havendo duplicidade de incidência de cobrança dos honorários. Mencionaram que a correção monetária deve incidir a partir da data da emissão da cártula e os juros de mora desde a primeira apresentação do cheque a instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Colacionaram jurisprudência. Pugnaram pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, arguindo que os documentos que embasaram a fundamentação do juízo não podem ser considerados como prova para fixação da multa. Afirmaram que este documento diz respeito a uma conversa online de terceiros onde os embargantes não participaram, não havendo comprovação de que os embargados litigaram de má-fé. Por fim, postularam pelo provimento ao recurso.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao Evento 53.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Da preliminar de ilegitimidade passiva.

Merece guarida a irresignação da embargante Clarice no que tange à alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo na presentar ação que visa a cobrança de cheque emitido, pois é cotitular da conta corrente, não firmando o título objeto da lide.

Entendo que a solidariedade dos titulares da conta bancária conjunta se dá apenas em relação à instituição financeira, razão pela qual sendo o cheque emitido por apenas um dos titulares, inafastável concluir que apenas este assumiu a obrigação perante o credor.

Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CO-TITULAR DA CONTA-CORRENTE DO EMITENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Deixando a apelante JOEL decorrer in albis o prazo para recolhimento das custas, não deve ser conhecido o apelo por deserto, em relação a ela. O endossante do cheque possui legitimidade para responder à ação monitória que visa a satisfação do valor representado pela cártula. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada no ponto. O co-titular da conta-corrente mantida pelo emitente do cheque não possui legitimidade para responder pelas obrigações contraídas por esse perante terceiros que não a própria instituição financeira. APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME."(Apelação Cível, Nº 70074333915, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 06-02-2018)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COTITULAR DA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DO NÃO EMITENTE DO CHEQUE EM RELAÇÃO AO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Não obstante parte das razões recursais reiterem os argumentos deduzidos na impugnação aos embargos à monitória, verifica-se que a parte apelante insurgiu-se especificadamente quanto à sentença prolatada, restando suficientemente preenchido o requisito do art. 514, inciso II, do CPC/73, aplicável à espécie. Prejudicial de não conhecimento do recurso afastada. 2. A solidariedade dos titulares da conta bancária conjunta se dá apenas em relação à instituição financeira, razão pela qual sendo o cheque emitido por apenas um dos titulares impõe-se reconhecer que apenas este assumiu a obrigação perante o credor. Manutenção da sentença quanto à ilegitimidade do cotitular não firmatário dos cheques. Precedentes deste TJRS e STJ. 3. Para a adequada remuneração do profissional que atuou na defesa da parte apelada/embargante, há que se considerar os parâmetros previstos nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC/73, respeitando-se o trabalho e o zelo profissional exercidos na demanda. Caso em que reduzida a verba fixada na origem em consonância com a natureza da demanda e os parâmetros deste Colegiado. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (Apelação Cível, Nº 70072279367, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 25-05-2017)

Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante Clarice e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do at. 485, VI, do CPC.

Mérito.

Prevê o art. 702, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, que deve a parte embargante apresentar valor correto, com planilha de cálculo:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderia opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

(...)

§ 2°. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º. Não apontado o valor correto ou...

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