Acórdão nº 50003366620158210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003366620158210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003096637
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000336-66.2015.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

GERSON JESUS PEREIRA, com 61 anos de idade à época do fato, foi denunciado, na 3ª Vara Criminal de Pelotas, como incurso nas sanções do artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 13 de março e 2015, por volta das 07h20min, em via pública, na Avenida Arthur Lange, s/n.º, Centro, em Turuçu/RS, nesta comarca, o denunciado praticou homicídio culposo contra João Batista Nogueira Dutra, na direção de veículo automotor.

Na ocasião, o denunciado conduzia o caminhão caçamba VW/24.250, de placas IRO-3045, pela Avenida Arthur Lange, sentido Porto Alegre/Pelotas quando, ao chegar no cruzamento da referida avenida com a Rua Waldemar Scherdiem, o acusado realizou uma conversão à esquerda, interceptando a frente da motocicleta Honda/CG 125, de placas ILB-1828, conduzida pela vítima fatal, João Batista Nogueira Dutra, que se deslocava pela mesma via, mas em sentido contrário (Pelotas/Porto Alegre), o que acarretou violento choque entre os dois veículos.

O denunciado agiu com manifesta imprudência, uma vez que realizou manobra sem se certificar do fluxo de veículos existente na pista na qual ingressaria, o que acarretou o choque da motocicleta na porta direita do caminhão.

Em razão de tal omissão de dever de cuidado, que lhe era exigível nas circunstâncias, o acusado deu causa ao óbito da vítima João Batista Noguera Dutra, por 'choque hipovolêmico consecutivo à hemorragia interna abdominal decorrente de ferimento de órgãos internos abdominais" (auto de necropsia das fls. 07/08)."

O acusado respondeu ao processo em liberdade.

A inicial acusatória foi recebida em 17.09.2018 (fl. 22, evento 2, PROCJUDIC4).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença da lavra do ilustre magistrado, Dr. André Luis de Oliveira Acunha, condenando o denunciado como incurso nas sanções do artigo 302, caput, da Lei n.º 9.503/1997, à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direito.

A pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal em razão de inexistir causas de aumento ou diminuição da reprimenda.

A sentença foi publicada em 13.12.2021 (evento 44, SENT1).

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (evento 51, APELAÇÃO1). Recebido o recurso (evento 53, DESPADEC1), apresentou as razões recursais. Buscou a absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória quanto ao agir com imprudência descrito na denúncia, não havendo certeza quanto à conduta culposa do acusado. Por fim, prequestionou a matéria (evento 61, RAZAPELA1).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões, propugnando pelo desprovimento do apelo (evento 63, CONTRAZAP1).

Neste grau de jurisdição, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Schinestsck, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 9, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa técnica de GERSON JESUS PEREIRA, inconformada com a decisão que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Examinando detidamente os elementos de convicção constantes do caderno processual, observa-se que os depoimentos foram bem transcritos na sentença. Desta sorte, considerando a objetividade e precisão da análise feita pelo ilustre magistrado, Dr. André Luis de Oliveira Acunha, para não incorrer em desnecessário exercício de tautologia de nenhum efeito prático, adoto-os, integrando-os ao voto, conforme segue:

"(...)

Passo a decidir.

Versa a presente ação penal acerca do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, do Código de Trânsito brasileiro), cuja autoria delitiva é atribuída ao réu Gerson Jesus Pereira.

Vejamos a síntese dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório:

A testemunha Vagner Kabke (Evento 3, vídeo 1) foi acionado por populares no Pronto Atendimento que fica próximo ao local do acidente, e ao chegar o paciente estava em decúbito ventral. A viatura policial chegou enquanto a vítima já estava sendo atendida. Foi o responsável por fazer a segurança da cena. Houve o apoio da ECOSUL no socorro. A moto vinha descendo a avenida no sentido Pelotas/Porto Alegre e o caminhão vinha no sentido contrário, prestes a fazer o cruzamento para a faixa. O motorista do caminhão, ao fazer a conversão, interrompeu o percurso da motocicleta. A preferencial era a via em que a moto trafegava, e no momento em que o depoente chegou ao local o caminhão estava posicionado de forma transversal à via pela qual vinha a motocicleta.

A testemunha Gladistone Barros Lopes (Evento 3, vídeo 2) não presenciou o acidente, mas atendeu a ocorrência. Ao chegar no local, a vítima já estava sendo socorrida. Relata que há um canteiro no cruzamento e árvores no entorno. Pelas marcas na pista, acredita que o motorista do caminhão tenha feito a conversão sem parar na placa de pare por não enxergar o motoqueiro que vinha pela pista contrária, em razão da vegetação existente no local.

A testemunha Isaura Rodrigues de Lima (Evento 3, vídeo 3) não presenciou o fato. Relata que a vítima João costumava andar de motocicleta. João faleceu logo em seguida ao acidente. A moto estava em nome da depoente, e a vítima não possuía habilitação para dirigir. João teria pego a motocicleta sem seu conhecimento, pois a mesma já havia saído para o trabalho.

A testemunha Rosneti Kuhn (Evento 22, vídeo 2) presenciou o acidente. Ao descer do ônibus avistou o caminhão caçamba fazendo conversão e invadindo a preferencial de onde vinha o motoqueiro. Já era dia, cerca de 07h20min. O motorista do caminhão parou o veículo após a colisão. A motocicleta atingiu a lateral do caminhão, próximo a porta do passageiro/carona. Não recorda quem acionou o socorro, mas a equipe de enfermagem chegou ao local logo após a colisão.

Em seu interrogatório, o réu Gerson Jesus Pereira (Evento 3, vídeo 4) relata que ao parar na placa de “pare” a visibilidade fica prejudicada em razão das árvores existentes no local, razão pela qual avançou um pouco a frente para poder enxergar. No momento do acidente trafegava a 14km/h no sentido Porto Alegre/Pelotas. Ao fazer a conversão, a moto colidiu no caminhão, atingindo o estribo do lado direito. Não enxergou a moto antes de iniciar a conversão. Foi motorista de caminhão a vida inteira e nunca se envolveu em outro acidente.

É a prova judicializada colacionada nos autos.

(...)."

De fato, a testemunha Rosneti Kuhn relatou que percorria, à pé, o trajeto habitual até o trabalho quando presenciou o acidente entre um caminhão caçamba e uma motocicleta. Visualizou uma caçamba fazendo uma manobra, cortando a preferencial de outra pista e "avançando, seguindo o movimento". Ouviu um estouro e, na sequência, o motorista do caminhão parou o veículo. Acredita que foi prestar socorro, mas não tem certeza. Ao se aproximar, percebeu que o condutor da motocicleta colidira contra a porta caroneira da caçamba. Não visualizou o movimento da motocicleta, pois caminhava no lado do caminhão. No dia dos fatos, não estava chovendo e não tinha neblina, já era dia claro. Em razão de ter dois postos de saúde próximos ao local do acidente, houve agilidade dos enfermeiros para chegar ao local. Entretanto, quanto à vítima, "já era visível que estava sem vida".

A testemunha Vagner Kabke recordou que realizou o atendimento à vítima. Por volta das 7h (sete) horas da manhã, já com claridade do sol, foi acionado pelo Pronto Atendimento, que se localizava a cerca de 200 (duzentos) metros do acidente. Pela curta distância e devido à urgência, foi à pé até o local, na companhia do técnico em enfermagem Marlon. Chegou "uns três minutos depois do chamado". No local, pediu que os transeuntes se afastassem e que a motocicleta da vítima fosse colocada para o lado a fim de facilitar o acesso da ambulância. Iniciou manobras de reanimação cardiopulmonar na vítima. Sobre a cena, percebeu que a motocicleta ia em direção de Pelotas a Porto Alegre e que o caminhão estava em sentido contrário, fazendo o cruzamento para acessar a faixa. Relatou que, por ser quem balizou a cena, percebeu a trajetória: o caminhão fez uma conversão que interrompeu o fluxo da motocicleta - porque era o veículo do acusado que estava na via da motocicleta. Sobre a cena do fato, ao serem mostradas fotografias do local, conforme o croqui do crime, relatou que não há levantamento de imagens completo do trajeto da vítima. Afirmou que, das fotos juntadas ao processo, não há imagens das árvores e arbustos que lá estavam no dia do fato. Faltaram fotos do lado arborizado, referente ao canteiro que ocorreu a conversão do caminhão. Por fim, informou que recorda com clareza da data porque trabalhava cobrindo a licença da ex-mulher, após o falecimento da filha do casal.

A testemunha Gladistone Barros Lopes, policial militar aposentado, atendeu à ocorrência, mas não presenciou o acidente. Quando chegou ao local, a ambulância já estava lá. O caminhão caçamba estava atravessado na via, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT