Acórdão nº 50003370620148210113 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50003370620148210113
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002223801
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000337-06.2014.8.21.0113/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATORA: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente Ação de busca e apreensão em face de DIONES PRESTES, e, tendo sido inicialmente deferida a liminar, foi o bem apreendido em 28/11/2014 (evento 3, processo judicial 3, páginas eletrônicas 32/33).

O consumidor ingressou com reconvenção (e contestação à ação) contra a instituição financeira, sustentando ter havido pagamento das parcelas objeto da ação antes mesmo de seu ajuizamento, e requerendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais disso decorrente, bem como nas penas da litigância de má-fé, tendo o consumidor acostado comprovantes de pagamentos.

Saliento que todos os eventos aqui mencionados são relativos aos autos originários, exceto quando expressamente indicado em contrário.

A instituição financeira apresentou contestação à reconvenção de forma genérica, não contestando especificamente qualquer pagamento/documento apresentado pela parte consumidora, sustentando ser cabível o prosseguimento da Ação de busca e apreensão, e requerendo a improcedência da reconvenção (evento 3, processo judicial 4, páginas eletrônicas 02 e seguintes).

Foi prolatada sentença, assim decidindo:

(...) DIANTE DO EXPOSTO, (I) julgo IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra DIONES PRESTES forte no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69 (equivalente a 50% do valor originalmente financiado), devidamente atualizada (correção monetária pelo IGP-M, desde o ajuizamento da ação, 18/11/2014 e juros de 1% ao mês a contar da citação, 28/11/2014). Consigna-se ser impossível a revogação da liminar concedida, pois a motocicleta foi vendida/leiloada pela Instituição Financeira para terceiro, cuja boa-fé se presume (Documento 1 – em anexo). Se não bastasse, a referida motocicleta foi objeto de roubo, conforme restrição incluída no prontuário do veículo (Documento 2 - em anexo). (II) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção proposta por DIONES PRESTES contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para fins de condenar a reconvinda a pagar em favor do autor uma indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso – busca e apreensão da motocicleta, em 28/11/2014, fls. 101 – (Súmula 54 do STJ) Diante da mínima sucumbência do requerido/reconvinte, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido/reconvinte, os quais arbitro 15% do valor da condenação (compreendido o valor da multa somado ao valor arbitrado a título de danos morais). (...)” (evento 3, processo judicial 4, páginas eletrônicas 27 e seguintes).

A instituição financeira apelou. Em suas razões, sustenta, em síntese, a validade da constituição em mora, postulando a procedência da Ação de busca e apreensão; a par disso, requereu o afastamento da condenação a título de dano moral e/ou sua minoração (evento 3, processo judicial 4, páginas eletrônicas 02 e seguintes).

Sem contrarrazões (evento 3, processo judicial 5, página eletrônica 42), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Foram preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, além dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto.

Do dano moral e o quantum indenizatório.

Diante das disposições contidas nos art. 186, art. 187, art. 927, todos do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, o qual deve ser reparado.

No caso concreto, a instituição financeira ingressou com a presente Ação de busca e apreensão em 19/11/2014, cobrando a parcela de n. 08, vencida em 12/08/2014, além de outra(s) prestação(ões) subsequente(s), cingindo-se agora a controvérsia, em síntese, acerca de suposto adimplemento da parcela n. 08 em data anterior ao ajuizamento de tal ação a ela referente, ação essa em que restou o bem apreendido, o que teria caracterizado conduta ilícita por parte da instituição financeira, a ensejar reparação por dano moral.

No caso presente, a parte ré/reconvinte comprovou, com documentos acostados com a contestação à ação, que já havia pago a apontada prestação de número 08 antes do ajuizamento do feito, mais precisamente no dia 18/08/2014, além de uma parcela subsequente, também antes do ingresso da Ação de busca e apreensão (evento 3, processo judicial 2, páginas eletrônicas 47 e seguintes), o que não foi infirmado pela instituição financeira em sede de resposta à reconvenção, limitando-se a sustentar, de maneira genérica, ser cabível o prosseguimento da Ação de busca e apreensão (evento 3, processo judicial 4, páginas eletrônicas 02 e seguintes).

Em razão disso, deve persistir, pois, o reconhecimento procedido pelo Juízo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT