Acórdão nº 50003370920198210120 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003370920198210120
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001741314
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000337-09.2019.8.21.0120/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI

APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIAÇÁ (RÉU)

APELADO: EMPREITEIRA IBIACA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório do Evento 08:

"Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ibiaçá contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada pela Empreiteira Ibiaçá Ltda., julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar R$ 86.730,77 (oitenta e seis mil setecentos e trinta reais e setenta e sete centavos), referentes às diferenças do INCC nas parcelas pagas, acrescidos de juros e corrigidos pelo IGP-M, somando-se os valores referentes aos juros moratórios, multa e correção monetária, pelo atraso no pagamento dos Boletins de Medição n° 01 a 04, conforme exposto no cálculo da parte autora, devendo a nova correção, se necessária, ser procedida nos mesmos moldes. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, isentando-o do pagamento das custas processuais (evento 103 e 116 – autos originários).

Em suas razões, o Município busca a reforma da sentença. Após historiar o feito, sustenta, em síntese, não ter dado causa aos atrasos, ressaltando que a empresa solicitou várias vezes prorrogação do Contrato de Execução de Serviços por Empreitada Global, tendo em vista a dificuldade de mão de obra. Ressalta não ter sido o Município quem retardou a obra e atrasou os pagamentos, uma vez que os pagamentos só poderiam ser efetuados depois de concluída cada etapa do serviço contratado e o processo de medição, o que não ocorria por culpa única e exclusiva da empresa. Tece considerações acerca da prova testemunhal produzida e o ônus probatório. Alega que a tese da parte não se enquadra como reequilíbrio-financeiro do contrato. Refere que a postulação de correção monetária se trata de tentativa de enriquecimento sem causa. Colaciona precedentes. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso (evento 126 – autos originários).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 123 – autos originários)".

O Ministério Público, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Julio Cesar da Silva Rocha Lopes, opinou pelo desprovimento do apelo (Evento 08).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, rejeito a preliminar de juntada intempestiva de documentos, suscitada pelo apelado em contrarrazões. Isso porque, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte comprove "o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente":

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Na espécie, do Evento 89, extrai-se que o Município demandado acostou cópia integral do Processo Licitatório Tomada de Preços 005/2015 após o prazo de contestação, o que se deu em razão da demora no processo de digitalização, "visto que, o processo licitatório é extenso e os arquivos suportados pelo e-proc são limitados, assim, por diversas vezes houve a necessidade de dividir os arquivos e organizá-los de forma viável para que suportasse o carregamento do mesmo no sistema".

E, do Termo de Audiência do Evento 87, verifica-se que a parté ré solicitou a abertura de novo prazo de dez dias para juntada de documentos, o que restou deferido pelo juízo a quo, com posterior aberta de igual prazo à parte autora para manifestação. Dessa forma, tendo em vista que os documentos impugnados foram colacionados em momento anterior à sentença, tendo a parte, inclusive, se manifestado sobre as peças, não há falar em nulidade da juntada posterior, nomeadamente porque realizada sob a condução probatória do juízo.

Vai rejeitada, portanto, a preliminar.

No mérito, a discussão dos autos restringe-se em saber se a autora/apelada possui direito (i) à correção dos valores contratados, pelo INCC, da data prevista em contrato para a entrega da obra até o efetivo pagamento e (ii) de receber os encargos provenientes da mora – juros e correção monetária –, da data do vencimento de cada boletim de medição até o efetivo pagamento.

Tais valores são decorrentes do “CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO-DE-OBRA”, firmado em 27/05/2015, que tinha por objeto a "construção de dois Pórticos de acesso ao município" (Evento 1, CONTR6, origem).

Para facilitar a compreensão da matéria em debate, nomeadamente no que toca aos marcos temporais atinentes a cada um dos pedidos deduzidos na inicial, valho-me do seguinte recurso gráfico:

Pois bem.

Por envolver contrato administrativo, o desate da controvérsia passa, inicialmente, pela análise da lei de licitações – Lei 8.666/93, em especial pelo disposto nos arts. 40, XIV, ‘a’ e ‘c’, e 55, III, que possuem a seguinte redação:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(...)

XIV - condições de pagamento, prevendo:

(...)

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

(...)

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Sobre o art. 40, XIV, ‘a’, da Lei 8.666/93, Marçal Justen Filho esclarece que “as condições de pagamento, previstas no edital, deverão ser rigorosamente cumpridas pela Administração”, pois “constituem direito do contratado, que não poderá ser infringido”. Isso porque “a questão econômico-financeira da contratação delineia-se a partir das condições previstas no edital para pagamento”.1

Fixadas tais premissas, cumpre examinar o caso dos autos.

Noticiam os autos que a execução do objeto contratual teve início em 01/06/2015, com prazo de encerramento previsto para 01/09/2015. Em razão de sucessivos atrasos na medição, os quais, segundo a narrativa da parte autora/apelada, "aconteciam por culpa do Réu, que não realizava os Boletins de Medição dentro dos prazos estabelecidos em contrato, atrasando a execução da obra" (Evento 123, CONTRAZAP1, p. 09), tal prazo não foi cumprido.

O apelante, por seu turno, não negou a quitação a destempo das parcelas, mas defendeu que não pode responder pelos efeitos que dela decorrem porque (i) os atrasos ocorreram por culpa da empresa, diante de "sucessivos pedidos de prorrogação do contrato por falta de mão de obra" e (ii) a liberação das quantias dependia de repasses a serem efetuados pela União (Evento 122, APELAÇÃO1).

Aqui, diferentemente dos feitos conexos, não assiste razão à municipalidade.

Isso porque a documentação acostada junto ao Evento 88 evidencia o protocolo de pedidos de prorrogação dos Contratos de execução de serviços por empreitada global na Tomada de Preço 004/2014 e Tomada de Preço 005/2014, mas nada referem quanto à Tomada de Preço 005/2015.

Assim, inexistindo evidência documental de que a prorrogação do prazo para execução do objeto contratual tenha decorrido de pedido expresso da contratada, correta a condenação do Município ao pagamento das diferenças do INCC, nos termos da sentença, a cujos fundamentos me reporto, a fim de evitar desnecessária tautologia, verbis:

"(...)

Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora, lograda vencedora no certame do processo licitatório de n° 005/2015, busca em juízo a diferença de atualização devida pelos atrasos de pagamentos do requerido.

Em suas razões, atribui ao requerido a culpa pelos atrasos dos pagamentos, tendo em vista que não realizava os Boletins de Medição, dentro dos prazos estabelecidos no contrato, atrasando a execução da obra.

Vejamos de início, as declarações do sócio da empresa autora. Em juízo, o informante Moacir Carra, quando ouvido (Evento 91, VÍDEO2), disse que, enquanto sócio da Empreiteira - que hoje é administrada por seu filho -, assinou os contratos para prestação de serviços no ano de 2014, e que no início as verbas eram repassadas normalmente, contudo, com o decorrer dos meses, começaram os atrasos nas medições e nos pagamentos. Mencionou que a justificativa do município, era de que o Governo Federal não estaria repassando as verbas para realização das obras. Contou, no que tange especificadamente ao processo administrativo n° 004/2014, referente à construção da Unidade Básica de Saúde, que permaneceu 12 (doze) meses sem receber nada, tendo que utilizar de recursos próprios para dar continuidade aos serviços, sendo que,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT