Acórdão nº 50003381620148210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003381620148210040
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002341001
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000338-16.2014.8.21.0040/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: RAYANA HENRIQUES SALDANHA (AUTOR)

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, por RAYANA HENRIQUES SALDANHA – representada por seu genitor – e o MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, inconformados com a sentença (Evento 3 – PROCJUDIC4, fls. 24/31, origem) que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e estéticos, em razão de ato ilícito ajuizada pela primeira em face do segundo, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAYANA HENRIQUES SALDANHA em face de MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL resolvendo-se o mérito, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o demandado ao pagamento, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença, na esteira da Súmula nº 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, em atenção ao disposto no art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, e ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810 do STF) e do REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905 do STJ), ao mês, a partir do evento danoso (14-04-2014), consoante art. 398 do Código Civil e entendimento insculpido pela Súmula nº 54 do STJ.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação – englobando principal, juros e correção, na forma suprarreferida –, observados os critérios do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, notadamente o labor desenvolvido pelo profissional, a necessidade de instrução processual e a natureza da causa.

Assinalo que, com relação às custas e despesas processuais a serem suportadas pelo requerido, o cálculo deverá observar as diretrizes do Ofício-Circular nº 60/2015. Desse modo, por se tratar de processo ajuizado antes de 15 de junho de 2015, quando passou a vigorar a Lei da Taxa Única, a Fazenda Municipal será isenta da taxa judiciária, mas responderá por metade das custas processuais e pela totalidade das despesas, incluindo conduções dos Oficiais de Justiça.

Em suas razões de apelação (Evento 3 – PROCJUDIC4, fls. 34/39, origem), a parte autora sustenta que o quantum indenizatório fixado na sentença não faz jus ao sofrimento suportado. Afirma que o réu falhou em prestar um serviço adequado e seguro, haja vista as graves lesões sofridas pela parte autora. Nesse sentido, aponta a necessidade de se ponderar os critérios para fixação de indenização por danos morais, evitando, assim, o enriquecimento ilícito, mas sem deixar de lado o seu caráter punitivo, pedagógico e reparatório. Assim, postula a majoração da verba indenizatória. Requer o provimento do recurso.

Na inconformidade adesiva (Evento 3 – PROCJUDIC4, fls. 48/50 e PROCJUDIC5, fls. 1/5, origem), o réu, por sua vez, argúi sua ilegitimidade passiva ad causam, repisando a tese defensiva no sentido de que não deu causa ao ocorrido, inexistindo nexo de causalidade entre os danos sofridos e a suposta falha na prestação do serviço. Neste sentido, aduz não ter incorrido em culpa, mas, caso não seja este o entendimento, vindica o reconhecimento da culpa concorrente da parte autora, afastando o seu dever de indenizar. Argumenta que a quantia fixada se mostra desarrazoada das parcas provas produzidas nos autos, de modo que, caso mantida a responsabilidade pelos danos morais, a verba indenizatória deve ser reduzida, evitando-se o enriquecimento ilícito. No que concerne à aplicação da Súmula 54 do STJ, sustenta que, nas hipóteses de dano moral puro, os juros de mora não devem contar da data do fato, mas sim do trânsito em julgado da sentença. Postula a reforma da sentença, afastando a condenação de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum ao patamar de não mais que um salário mínimo nacional. Cita jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões apenas pelo réu (Evento 3 – PROCJUDIC4, fls. 41/46, origem).

O Ministério Público, instado a se manifestar neste grau de jurisdição, opina pelo desprovimento dos recursos (Evento 8 - PROMOÇÃO1, autos do 2º Grau).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934, do CPC/2015, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n° 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Recebo os recursos porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Nos termos da exordial, a menor Rayana, à época com cinco anos de idade, no dia 14/04/2014, em horário escolar junto à Escola Municipal de Educação Infantil Alfredo Duarte, mantida pelo réu, sofreu lesões corporais graves (ferimento em face - nariz e boca, trauma crânio encefálico, além de fraturas em ambos os antebraços), sendo encaminhada para atendimento no pronto socorro municipal, permanecendo afastada de suas atividades habituais e escolares por diversos dias.

A infante, representada por seu genitor, aponta omissão por parte da escola de educação infantil localizada no Município de Caçapava do Sul, referindo que a aluna, em razão do episódio, sofreu lesões físicas e abalo psicológico. Em razão de todo o exposto, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Julgada parcialmente procedente a demanda, para condenar o ente municipal ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), inconformadas, recorrem ambas partes.

Pois bem.

Adianto que a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam repisada em grau recursal não se sustenta, confundindo-se, ademais, com o mérito, conforme passo a fundamentar.

Versando a demanda sobre dano experimentado por aluna vinculada à rede pública de ensino, possibilitado está o reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público, ex vi do artigo 37, §6º, da Carta Federal, verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Outrossim, em caso de alegada omissão do poder público, a exemplo da situação em liça, releva salientar que o STF, no julgamento do RE nº 841.526/RS1 (Tema nº 592), em 30/03/2016, estabeleceu que a responsabilidade civil do estado também será objetiva, forte, o Relator, o Min. Luiz Fux, no entendimento de que “1) não se aplica a teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil do Estado; 2) o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação”.

Na mesma linha, cito jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL QUEDA DE ALUNA DURANTE RECREIO. FALTA DE ATENDIMENTO ADEQUADO. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE FRATURA NO COTOVELO. OMISSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. O Estado lato sensu responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral ou material, porque incide a teoria do risco objetivo da administração. Mesmo em se tratando de conduta omissiva pela inoperância estatal no cumprimento de um dever prestacional, a responsabilidade estatal dá-se de forma objetiva, na esteira do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Caso concreto em que a autora, menor de 8 anos, sofreu queda durante o período de recreio, tendo machucado o cotovelo. Levada à sala da direção, a professora de educação física a avaliou e entendeu que não era caso grave, colocando gelo sobre a lesão. Vendo frustrada a tentativa de contato com a genitora da aluna, a escola dispensou a menor no fim da aula para ir sozinha para casa. Posterior diagnóstico de fratura, com realização de internação e cirurgia. Hipótese em que a escola, que possui dever de guarda sobre os alunos matriculados, deveria buscar diagnóstico adequado junto ao SAMU, que possui competência técnica para tanto. Dano moral in re ipsa configurado devido à omissão indevida da escola em prestar atendimento adequado. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. VERBA HONORÁRIA. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os vetores do art. 85, § 8º, do CPC. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074710393, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/10/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM JOGO DE FUTSAL EM GINÁSIO DE ESCOLA ESTADUAL. OMISSÃO ATRIBUÍDA AO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. 1. Responsabilidade civil do Estado. 1.1. A responsabilidade civil do estado é objetiva, consoante dispõe o art. 37,...

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