Acórdão nº 50003390720188210122 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003390720188210122
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001291486
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000339-07.2018.8.21.0122/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: EDUARDO LOPES DOS SANTOS (RÉU)

APELANTE: MIGUEL ANTONIO CHUQUEL DOS SANTOS (RÉU)

APELANTE: UBIRAJARA CHUQUEL DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 3, DOC7, fls. 04/06):

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de UBIRAJARA CHUQUEL DOS SANTOS (alcunha “Birinha”, RG n° 1061305486/SSP/RS, brasileiro nato, natural de Santo Antônio das Missões, filho de Miguel Soares dos Santos e Olímpia Chuquel dos Santos, nascido em 30/06/1976, residente e domiciliado na Avenida Prefeito José Nunes de Abreu, n° 8020, Bairro DAER, em Santo Antônio das Missões/RS), pelo malferimento das disposições normativas constantes nos artigos 155, §6°, do Código Penal, e 244-B, caput, da Lei n° 8.069/1990, c/c art. 29, caput, e 19, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/1941, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; de EDUARDO LOPES DOS SANTOS (RG n° 3107618476/SSP/RS, brasileiro nato, natural de São Luiz Gonzaga/RS, filho de Ubirajara Chuquel dos Santos e Sanira de Fátima Oliveira Lopes, nascido em 13/12/1996, residente e domiciliado na Avenida Prefeito José Nunes de Abreu, n° 8020, Bairro DAER, em Santo Antônio das Missões/RS), como incurso nas sanções do art. 155, §6°, do Código Penal, e 244-B, caput, da Lei n° 8.069/1990, c/c art. 29, caput, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal; e de MIGUEL ANTÔNIO CHUQUEL DOS SANTOS (RG n° 6084883856/SSP/RS, brasileiro nato, natural de Santo Antônio das Missões/RS, filho de Miguel Soares dos Santos e Olímpia Chuquel dos Santos, nascido em 14/06/1982, residente e domiciliado na Avenida Prefeito José Nunes de Abreu, n° 8023, Bairro DAER, em Santo Antônio das Missões/RS), como incurso nas sanções do art. 155, §6°, do Código Penal, e 244-B, caput, da Lei n° 8.069/1990, c/c art. 29, caput, e 61, inciso II, alínea “e”, na forma no art. 69, caput, todos do Código Penal.

Narrou a denúncia:

1° fato: Furto abigeato

“No dia 13 de agosto de 2018 por volta das 19h15min, na localidade denominada Rincão Itaroquem, zona rural, do Município de Santo Antônio das Missões, os denunciados UBIRAJARA CHUQUEL DOS SANTOS, EDUARDO LOPES DOS SANTOS e MIGUEL ANTÔNIO CHUQUEL DOS SANTOS, na companhia do adolescente SANDRO ORTIZ DOS SANTOS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, mediante concurso eventual de pessoas, subtraíram semovente domesticável de produção, seja dizer, 04 (quatro) ovelhas, sendo dois animais adultos e dois borregos, com sinal de identificação, avaliadas diretamente em R$700,00, de propriedade da vítima JAIR HABI SIENA. Na oportunidade, os denunciados e o adolescente SANDRO ORTIZ DOS SANTOS subtraíram os animais, os quais foram transportados no veículo automotor Ford Corcel, placas IFR-8805 de propriedade do denunciado UBIRAJARA CHUQUEL DOS SANTOS.”

2° fato: Corrupção de menor

“Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do crime anterior, denunciados UBIRAJARA CHUQUEL DOS SANTOS, EDUARDO LOPES DOS SANTOS, e MIGUEL ANTÔNIO CHUQUEL DOS SANTOS corromperam o adolescente SANDRO ORTIZ DOS SANTOS, com 15 anos de idade à época do fato (nascido em 19/03/2003), com ele praticando crime patrimonial. A vítima, o adolescente SANDRO ORTIZ DOS SANTOS, é descendente do denunciado MIGUEL ANTÔNIO CHUQUEL DOS SANTOS, razão por que incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal.”

3° fato: Porte de arma branca fora de casa

“Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos crimes anteriores, o denunciado UBIRAJARA CHUQUEL DOS SANTOS, trazia consigo armas brancas (apreendidas) fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. O denunciado trazia consigo, no interior do veículo automotor de sua propriedade, 03 (três) facas, as quais foram apreendidas durante a prisão em flagrante.”

A denúncia foi recebida no dia 23 de agosto de 2018 (fl. 85/85v).

Impetrado Habeas Corpus em favor dos acusados (fls. 109/110), sendo indeferido (fls. 105/108 e 127/132).

Citados (fls. 121/123), apresentaram resposta à acusação, por intermédio de procurador constituído (fl. 136).

Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação, bem como as vítimas e realizado o interrogatório dos réus (fls. 157/158 e 179/181). Na mesma oportunidade, foi concedida liberdade provisória aos réus, mediante imposição de medidas cautelares (fl. 157/158).

Atualizados os antecedentes criminais (fls. 223/227), foram os autos com vista ao Ministério Público, sobrevindo parecer pela procedência do pedido contido na denúncia, com a consequente condenação dos réus, nos termos da exordial (fls. 229/235).

A defesa por sua vez, pleiteou a absolvição dos acusados, alegando que não praticaram os fatos; que os animais foram restituídos; que o fato não se consumou; que o valor da res furtiva é de pequeno valor; que houve tentativa de furto privilegiado; que houve furto famélico; que não tiveram a intenção de corromper o adolescente; que a posse de arma branca é conduta atípica; que houve confissão (fls. 238/239).

Sobreveio, em 01/07/2020, a sentença das fls. 04/25, evento 3, DOC7, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo UBIRAJARA CHUQUEL DOS SANTOS do TERCEIRO FATO, com base no art. 386, III, do CPP, e o condenando, assim como EDUARDO LOPES DOS SANTOS, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, porque incursos nas sanções do art. 155, §§2º e 6º, do CP c/c o art. 244-B do ECA, na forma dos arts. 29 e 69 do CP, com incidência do art. 65, III, d, do CP para UBIRAJARA, também condenando MIGUEL ANTONIO CHUQUEL DOS SANTOS à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, porque incurso nas sanções do art. 155, §§ 2º e 6º, do CP c/c o art. 244-B do ECA, na forma dos arts. 29 e 69 do CP, com incidência do art. 61, II, e, do CP. Preenchidos os requisitos, a decisão substituiu a pena privativa de liberdade dos réus por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais, sendo a eles concedido o direito de recorrer em liberdade.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma :

Do acusado UBIRAJARA CHUQUEL DOS SANTOS (art. 155, parágrafos 2º e do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, com incidência do art. 65, III, d, do Código Penal)

Na primeira fase da dosimetria, atendendo aos vetores do caput do art. 59 do CP, considero que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi comum à espécie delitiva. O acusado não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para se valorar negativamente a personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Não há comportamento da vítima a ser considerado. Dessa forma, todas as circunstâncias do art. 59 do CP permanecem neutras.

Fixo a pena base para o “fato 1” em 2 anos de reclusão e para o “fato 2” em 1 ano de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem consideradas. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Mantenho a pena intermediária nos mesmos patamares, em razão do entendimento contido na Súmula 231 do STJ.

Na terceira fase da dosimetria, aplico a causa de diminuição de pena prevista para o furto privilegiado (art. 155, parágrafo 2o , do CP), pelo que diminuo a pena em 1/3 (menor fração), diante da quantidade de animais subtraídos, resultando a pena final do “fato 1” em 1 ano e 4 meses de reclusão e para o “fato 2”, a pena final restou mantida em 1 ano de reclusão.

Aplicando-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP), resta a pena global em 2 anos e 4 meses de reclusão.

[...]

Do acusado EDUARDO LOPES DOS SANTOS (art. 155, parágrafos 2º e do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal)

Na primeira fase da dosimetria, atendendo aos vetores do caput do art. 59 do CP, considero que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi comum à espécie delitiva. O acusado não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para se valorar negativamente a personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Não há comportamento da vítima a ser considerado. Dessa forma, todas as circunstâncias do art. 59 do CP permanecem neutras.

Fixo a pena base para o “fato 1” em 2 anos de reclusão e para o “fato 2” em 1 ano de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena intermediária nos mesmos patamares.

Na terceira fase da dosimetria, aplico a causa de diminuição de pena prevista para o furto privilegiado (art. 155, parágrafo 2o , do CP), pelo que diminuo a pena em 1/3 (menor fração), diante da quantidade de animais subtraídos, resultando a pena final do “fato 1” em 1 ano e 4 meses de reclusão e para o “fato 2”, a pena final restou mantida em 1 ano de reclusão.

Aplicando-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP), resta a pena global em 2 anos e 4 meses de reclusão.

[...]

Do acusado MIGUEL ANTONIO CHUQUEL DOS SANTOS (art. 155, parágrafos 2º e do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, com incidência do art. 61, II, e, do Código Penal)

Na primeira fase da dosimetria, atendendo aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT