Acórdão nº 50003391520128210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003391520128210058
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001539009
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000339-15.2012.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxa de Limpeza Pública

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO (EXEQUENTE)

APELADO: SEDIMAR TRECCO (EXECUTADO)

APELADO: SEDIMAR TRECCO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO apela da sentença que, nos autos da ação de execução fiscal que move contra SEDIMAR TRECCO ME, assim dispôs:

Vistos, etc.

[...]

Ante o exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário e julgo EXTINTA a execução fiscal de nº 058/1.12.0002786-0, fulcro no art. 269, IV do Código de Processo Civil, c/c artigo 174 do Código Tributário Nacional.

O exequente está isento ao pagamento das custas, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2010.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do valor da contenação, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Diligências legais.

Em suas razões, sustenta a parte apelante, em síntese, que não solicitou pedido de suspensão do feito, diferente do que foi proferido na sentença. Argumenta que jamais deixou de empreender esforços para satisfazer o crédito tributário devido, tentando vários tipos de diligências. Alega que o Juízo deixou de apreciar o pedido formulado à fl. 54 dos autos originários. Colaciona jurisprudência. Defende que a citação da pessoa jurídica é tida como um marco interruptivo da prescrição. Cita o art. 125, III, do CTN. Requer a reforma da sentença. Pede provimento.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Colhe-se dos autos que o apelante vem buscando a satisfação do crédito tributário proveniente de Taxa de Fiscalização dos exercícios de 2008 a 2011, desde 04/12/2012 (data do ajuizamento).

Constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para sua cobrança (art. 174 do CTN), sob pena de ver configurada a prescrição direta.

Ajuizada a execução fiscal, e regularmente interrompida a prescrição direta com o despacho citatório, inicia-se novo prazo prescricional, desta vez intercorrente, dentro do qual o exequente deve adotar todas as medidas cabíveis para a consecução do crédito tributário em execução.

Na hipótese dos autos, o despacho que ordenou a citação se deu em 05/12/2012 (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 09/09v dos autos originários de n. 058/1.12.0002786-0). O escrivão judicial intimou o Procurador do Município a fornecer o endereço completo do executado, no prazo de 10 dias, em 16/04/2013 (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 10). O ente público realizou o pagamento das custas judiciais em 04/06/2013 (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 11), mas só veio a fornecer o devido endereço em 19/08/2015 (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 14).

Realizado Mandado de Citação em 21/09/2015 (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 15), o mesmo retornou cumprido positivo no dia seguinte (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 16v), com a informação da Oficiala de Justiça de que citou "pessoalmente SEDIMAR TRECCO, representante legal da empresa SEDIMAR TRECCO ME, por todo conteúdo do presente mandado que lher II (sic) e exarou sua nota de ciente e aceitou contra fé por mim oferecido (sic)."

Na semana seguinte, em 30/09/2015, a Meirinha retornou ao local "após decorrido prazo legal sem que o devedor pagasse ou nomeasse bens à penhora, diligenciei junto ao devedor SEDIMAR TRECCO o qual informou que a empresa foi desativada aproximadamente 3 anos e que a mesma não possui bens para garantir o débito."

A municipalidade, então, requereu a realização de penhora via BACENJUD em 04/04/2016, na qual retornou como negativa, conforme informado pelo Magistrado a quo em 11/04/2016. Assim, o ente municipal solicitou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, dianta da inativação irregular da mesma, devendo ser redirecionada para o sócio, o Sr. Sedimar Trecco, em 11/01/2017 (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 21/24).

Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o processo principal foi suspenso em 05/07/2017 (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 28). O Município de Nova Bassano pleiteou o prosseguimento do feito em 04/09/2017. Reiterou seu pedido em 20/09/2017 e 07/02/2018.

Logo após, realizado novo mandado de citação ao Sr. Sedimar Trecco em 21/05/2018 (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 40), retornando com a informação fornecida pelo Oficial de Justiça de que "citei e intimei os destinatários, sendo que o segundo na pessoa do primeiro, seu representante legal, de todo o conteúdo do mandado e da inicial, na forma da lei, que recebeu a contrafé e exarou nota de ciente."

Acostado aos autos decisão que recebeu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, que requer a inclusão no polo passivo do Sr. Sedimar Trecco como responsável tributário em 22/07/2019 (Evento 3, PROCJUDIC2, 46/47v). Solicitado novo pedido de prosseguimento do feito com a realização de penhora via BACENJUD pela parte exequente em 24/02/2020, a mesma retornou como negativa em 18/06/2020. Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o executivo fiscal em 07/12/2020 (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 55/59).

Sem razão.

Conforme se observa, o primeiro marco interruptivo se deu com o despacho citatório em 05/12/2012. O segundo marco interruptivo se deu em 22/07/2019, quando foi recebido o pedido de redirecionamento do executivo fiscal com a inclusão no polo passivo do Sr. Sedimar Trecco como responsável tributário.

Cumpre ressaltar que a execução fiscal foi suspensa com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 05/07/2017, voltando a fluir após a sentença deste incidente.

No recente julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp. nº 1.340.553/RS, sob o rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C do CPC/73), restaram estabelecidas as seguintes teses, conforme se verifica na ementa que transcrevo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.

6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual...

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