Acórdão nº 50003450220158210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003450220158210160
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001980864
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000345-02.2015.8.21.0160/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: JAIR B DOS SANTOS (RÉU)

APELANTE: JAIR BORGES DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: JUCARA TERESINHA SCHROEDER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. BORGES AUTOMÓVEIS e JAIR BORGES DOS SANTOS, representados por curadora especial, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais movida contra JUÇARA TERESINHA SCHROEDER, cujo dispositivo tem o seguinte teor (p. 168/172 do processo eletrônico):

Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na ação declaratória, confirmando os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, para:

a) declarar a inexigibilidade do débito do valor protestado indevidamente;

b) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo dano moral, verba que fixo em R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.

Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Fixo honorários advocatícios ao procurador/curador da parte ré em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §8º do CPC.

Em suas razões (p. 179/184), a curadora especial postula a reforma da sentença, a fim de ser serem julgados improcedentes os pedidos, afastando-se a condenação em danos morais, sustentando não haver prova de que a apelada tenha experimentado dor, sofrimento ou humilhação em patamares que fujam da normalidade. Subsidiariamente, requer a minoração dos valores fixados a título de danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Não foram apresentadas as contrarrazões (p. 186).

O processo foi digitalizado nesta instância recursal.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a curadora especial dispensada do preparo do recurso.

Não prospera a inconformidade.

O dano moral foi reconhecido na sentença, ante o protesto indevido ocorrido em 21.12.2010, de nota promissória vencida em 08.07.10 (p. 25), e que já estava quitada, consoante demonstrou a autora (p. 24), cujo apontamento somente foi levantado em 30.10.15 (p. 50), após a concessão da liminar (p. 37/38).

Não há falar em ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, como pretendido pelos apelantes.

Cuida-se de dano moral in re ipsa, ou seja que decorre da própria negligência dos credores ao protestar o título que já estava quitado, sendo inquestionável o abalo ao nome e ao crédito da autora, cuja prática de ato ilícito configura o dano moral.

Com relação ao valor a ser arbitrado a título de reparação dos danos morais, melhor sorte também não socorre aos apelantes, não merendo a redução pretendida.

Embora não existam critérios objetivos legais para a fixação do valor adequado da indenização, deve-se “procurar recompor o dano efetivo provocado pela ação ilícita, sem desprezar a capacidade econômica do pagador e as necessidades do seu destinatário”, consoante entendimento do STJ (REsp 1101949).

Dessa forma, busca-se a recomposição do abalo sofrido pela parte autora que, no caso, teve duplicata protestada sem que as mercadorias tenham sido entregues; ao mesmo tempo, pretende-se a fixação de valor que puna às partes demandadas pelo ato ilícito praticado, em quantum suficiente e adequado para coibir a reiteração da conduta (efeito pedagógico).

Partindo-se desses pressupostos, impõe-se a manutenção do valor reparatório fixado em sentença, R$5.000,00, que está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em princípio, seria caso de...

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