Acórdão nº 50003451220178210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003451220178210037
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003399732
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000345-12.2017.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: ELBA MARIA BAPTISTA MIRANDA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE URUGUAIANA e por ELBA MARIA BAPTISTA MIRANDA, respectivamente, visto que inconformados com a sentença que, nos autos da ação declaratória, movida pela segunda em face do ente público, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Em suas razões recursais, o Município alega que, a presente ação tem como fundamento principal a declaração de prescrição do crédito tributário objeto do Processo de Execução Fiscal n.º 037/1.05.0005533-3, o qual teria ocorrido uma intimação nula da sentença e, consequentemente, não teria ocorrido o trânsito em julgado. Assevera que a prescrição intercorrente é aplicável apenas quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora, nos termos do art. 40, §4º da LEF. Entende que ocorrendo a prescrição direta, prevista no art. 174 do CTN, não subsiste a necessidade de observar as disposições do art. 40 da lei n.º 6.830/80. Pugna pelo provimento do recurso.

Por sua vez, a segunda apelante insurge-se contra a determinação da sentença de que os efeitos quanto ao decreto de prescrição de parcelas tributária não beneficiem os demais herdeiros. Refere que a prescrição se consumou - e isso a r. sentença reconheceu-, de forma que, obviamente, beneficia os eventuais responsáveis tributários, à luz do inciso III do art. 125 do CTN. Sustenta que deve o Município devolver os valores já pagos, no valor equivalente a 5.886,0272 URM’s, e/ou ser autorizada a compensação com eventuais valores ainda não pagos e não prescritos, objeto ou não do famigerado Acordo 2131/2015, com incidência do teor da Súmula 461 do STJ. Entende que devem ser majorados os honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, manifesta-se pelo desprovimento do apelo interposto pelo Município e parcial provimento do recurso apresentado pela parte autora.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos.

Passo a análise conjunta dos recursos.

Inicialmente, em relação ao recurso do Município, adoto com razões de decidir o parecer da Procuradora de Justiça do Ministério Público:

"Em uma apertada síntese, o Município apelante se insurge contra a sentença alegando nulidade na intimação ocorrida no processo n.º 037/1.05.0005533-3, o qual restou reconhecida a prescrição da obrigação ora debatida, o que afastaria o trânsito em julgado ocorrido neste sentido. Ademais, discorre sobre a prescrição em si, buscando afastar seus efeitos. Pois bem. Não prospera a inconformidade uma vez que, embora alegue nulidade na intimação ocorrida no processo n.º 037/1.05.0005533-3 e que teria postulado o desarquivamento daquele feito, a presente demanda não é a via adequada para contestar os efeitos de decisão com trânsito em julgado. Sublinhe-se que naqueles autos restou declarada a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 269, IV, CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição dos créditos tributários por ela perseguidos. Deste modo, inexistindo qualquer ordem judicial que afaste os efeitos da decisão já proferida, não há que se falar em suspensão da presente demanda, bem como sequer possível debater o mérito já analisado em ação anterior. Assim, não se mostra viável analisar os pontos do recurso sobre a prescrição uma vez que, como já demonstrado, existe decisão com trânsito em julgado reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, a qual permanece válida em nosso ordenamento jurídico.."

Logo, verifica-se que o Município está utilizando a presente ação para rediscutir matéria já devidamente enfrentada quando da decisão lançada em 14/04/2015 na execução fiscal nº 037/1.05.0005533-3 ajuizada em face de ARMANDO REGO DESSESAROS e MARIA AMÉLIA BAPTISTA MIRANDA nos seguintes termos:

"Vistos etc. O MUNICÍPIO DE URUGUAIANA ingressou com execução fiscal, em 21/11/2005, objetivando a cobrança de valores referentes a créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2000 a 2002. É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição. Quanto ao IPTU e à taxa de lixo, conforme pacífica compreensão pretoriana, o dies a quo da prescrição, em se cuidando de tributos diretos, é o primeiro dia do exercício respectivo Explica-se que se trata de tributos que tem fato gerador periódico, pois a cada ano o proprietário do mesmo imóvel torna-se devedor. O lançamento direto pela Fazenda Pública ocorre na virada de cada ano, com o início do exercício fiscal respectivo, quando, afinal, o crédito estará constituído. Nesse sentido, os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DEMANDA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05. Em se tratando de IPTU e Taxa de Lixo, a prescrição começa a fluir a contar do primeiro dia do exercício em que exigível o tributo. Proposta a execução fiscal após a vigência da Lei Complementar nº 118/05, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o prazo prescricional, o que afasta raciocínio em torno da prescrição. (Agravo de Instrumento Nº 70040125056, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 26/11/2010).” Grifei. “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1- O IPTU tem fato gerador periódico, que se renova a cada ano, sendo devido apenas após a sua constituição definitiva, que se dá no primeiro dia do ano relativo à sua exigibilidade. Precedentes da Câmara. 2 - O crédito tributário relativo ao exercício fiscal de 2002 restou definitivamente constituído em 01/01/2002. Como o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 174 do CTN, prescreveu em 31/12/2006. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70040204463, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 01/12/2010).”Grifei. O crédito tributário em exame é relativo aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, que tem como marco inicial da prescrição a data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. Com base nesses critérios, os créditos em questão foram definitivamente constituídos, respectivamente, em 1º de janeiro de cada um dos anos dos respectivos exercícios. Diante disso, se o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 174 do CTN, conclui-se que seus termos finais são, respectivamente, 31/12/2004, 31/12/2005 e 31/12/2006. Ajuizada a execução em 21/11/2005, bem se verifica que o foi após a extinção dos créditos do exercício de 2000, pela prescrição. Nesses termos, de ofício, forte no que autoriza o art. 219, §5.º, do CPC, é de se declará-los prescritos. Outrossim, também de ofício, faz-se mister reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente relativamente aos demais períodos, para o fim da extinção da presente execução. Com efeito, uma vez constituído o crédito tributário, o ente público possui o prazo de 05 anos para a respectiva cobrança, nos termos do disposto no art. 174 do CTN. No caso dos autos, em se tratando de execução ajuizada após a LC 118, de 09/02/05, em vigor 120 dias após sua publicação, verifica-se que a interrupção da prescrição se operou através do despacho ordinatório da citação em 12/12/2005. Posteriormente, houve substituição do polo passivo, deferida em 09/09/2008. A partir daí, reiniciada a contagem do prazo prescricional, decorreram mais de cinco anos sem a efetiva satisfação do crédito ou a incidência de qualquer outra causa suspensiva ou extintiva da execução, a tornar exigível o reconhecimento de incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, caput do ...

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