Acórdão nº 50003462020148211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003462020148211001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001531031
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000346-20.2014.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Comissão

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: MARCONI ARQUITETURA LTDA (RÉU)

APELADO: FABIO MOLINARO ROCHA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARCONI ARQUITETURA LTDA, contrários à sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por FABIO MOLINARO ROCHA DA SILVA.

A fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença:

FÁBIO MOLINARO ROCHA DA SILVA ajuizou Ação Indenizatória contra MARCONI ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados. Relatou ter adquirido junto a requerida uma casa de alvenaria dentro do empreendimento denominado Quintas do Prado, localizado na Av. Edgar Pires de Castro, nº2520, através do programa habitacional Minha Casa Minha Vida. Informou ter tomado conhecimento do empreendimento ao transitar pela Av. Edgar Pires de Castro, sendo atendida por pessoa junto ao plantão, recebendo informações acerca do imóvel e valor do mesmo (R$ 150.000,00). Interessado na aquisição, referiu ter sido orientado a comparecer ao “escritório”, sendo surpreendido ao chegar no local e verificar que tratava-se de renomada imobiliária (Auxiliadora Predial). Sinalou ter sido surpreendido com a cobrança de comissão de corretagem no valor de R$ 6.000,00, sendo informado da necessidade de pronto pagamento do valor para a continuidade da operação de compra. Discorreu acerca da ilegalidade da cobrança de comissão de corretagem no programa governamental, postulando a restituição, em dobro, do valor cobrado. Referiu ter sido pactuado o prazo máximo de 12 meses para pagamento do saldo (R$ 81.000,00), mediante financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, a contar da assinatura do contrato (24.06.2011). Acrescentou que a entrega da obra restou pactuada para 24.06.2013, ou seja, 12 meses após a assinatura do financiamento, contudo, referiu que a assinatura se deu somente em 26.11.2012, ocorrendo a entrega do bem em 15.08.2014, contudo, até o ajuizamento da ação não houve a entrega do habite-se. Sinalou a existência de diversos problemas de construção, informando o ajuizamento futuro de demanda própria. Defendeu a abusividade da repactuação do prazo final para entrega da obra, requerendo a declaração de sua ilegalidade. Argumentou acerca da forma dos valores cobrados a título de “taxa de evolução da obra”, atribuindo o atraso à construtora e consequente cobrança indevida pelos juros, postulando a devolução em dobro dos valores. Requereu, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de aluguel correspondente ao atraso, uma vez que necessitou efetuar o pagamento a tal título por período superior ao esperado e, por fim, a condenação pelos danos morais experimentados. Anexou documentos (fls. 19/91 e 93/96). Deferida a gratuidade judiciária (fl.97) e invertido o ônus da prova. Citada, a parte demandada apresentou contestação (fls.99/126), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para responder acerca do pagamento a título de comissão de corretagem, uma vez que efetuado o pagamento diretamente ao corretor. Defendeu a necessidade de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, uma vez que os juros de obra seriam cobrados pela instituição bancária. No mérito, informou que a autora teria firmado contrato de financiamento em 26.11.2012, fluindo a partir de então o prazo para entrega do imóvel, findando em 26.11.2013, acrescido da tolerância de 180 dias prevista no contrato, encerrando-se em 26.05.2014. Defendeu que o atraso na entrega da obra ocorreu por motivo de força maior e caso fortuito, dentre eles: falta de funcionário, embargos à obra e atraso na entrega de materiais, requerendo a aplicação do disposto na cláusula 4.1 do contrato firmado entre as partes. Referiu a prescrição do direito autoral quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, nos termos do art. 206,§3º, IV, do Código Civil. Refutou a possibilidade de condenação ao pagamento de locação referente ao período de atraso, uma vez que decorrente de caso fortuito, bem como o pedido indenizatório. Propugnou pela improcedência do feito. Houve réplica (fls. 127/138) e acostados documentos 139/142. Intimada, a parte demandada manifestou-se acerca dos documentos (fls.144/152). Instadas as partes a se manifestarem quanto às provas, a parte demandada postulou a designação de audiência de instrução, requerendo a parte autora a expedição de ofício à Prefeitura da capital e Secretaria do Meio Ambiente, bem como expedição de ofício à CEF. Determinada a expedição dos ofícios requeridos (fl.173), sendo acostadas respostas às fls.189/191. Suspenso o feito, em virtude da decisão proferida no Resp. nº1.551.956/SP (fl.257). A parte autora postulou a desistência do pedido de comissão de corretagem, postulando o prosseguimento do feito (fl.268), concordando a parte demandada (fl.271). Homologado o pedido de desistência do autor em relação a restituição de valores relativos a comissão de corretagem e intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas (fl.272). A autora reiterou o pedido de expedição de ofício à CEF. Intimado o demandado para se manifestar acerca dos documentos acostados pela autora, referiu que a entrega do imóvel ocorreu em julho de 2014, data em que o autor tomou posse do bem, impugnando a informação que o imóvel teria sido entregue somente com a expedição de habite-se (05.01.2017). Determinada a expedição de ofício à CEF (fl.319). Acostados extratos pela autora (fls.323/330), acerca dos juros de obra cobrados, impugnando a parte demandada (fl.353/354), sob o argumento que ausente qualquer vinculação da parte demandada com referida cobrança, uma que a taxa seria cobrada de forma exclusiva pela Caixa Econômica Federal. Vieram-me os autos conclusos.

O dispositivo sentencial se deu nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Indenizatória ajuizada por FÁBIO MOLINARO ROCHA DA SILVA contra MARCONI ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, para: a) condenar a parte demandada no pagamento da multa de 0,5%, conforme estipulado no contrato (cláusula 5.4), calculada sobre o valor do imóvel, desde a configuração da mora até a efetiva expedição do habitese; b) condenar a parte demandada a restituir, de forma simples, os valores referentes aos pagamentos dos aluguéis em virtude do atraso, conforme fundamentação, atualizados monetariamente pelo índice do IGP-M desde a data do desembolso de cada mensalidade e acrescidos de juros legais de 1% a contar da citação; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde esta data e acrescido de juros legais a contar do ilícito. d) dos valores pagos a título de juros de obra desde o atraso injustificado, que serão corrigidos pelo IGP-M a contar de seu desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 3.500,00, na forma do art. 85, § 8º, do NCPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação da demanda. Deixo de condenar a parte autora, em virtude do decaimento mínimo do pedido.

Irresignada, a ré interpôs apelação, Requereu o deferimento da gratuidade judiciária ante sua situação financeira desfavorável ao pagamento das custas processuais. Arguiu a necessidade de chamamento da CEF para responder pelos juros da obra. Referiu a ausência de atraso na entrega da obra, além do que o pequeno atraso se deu por caso fortuito ante a demora no licenciamento ambiental. Sustentou descabida a condenação por alugueis, uma vez ausente prova de que o apelado necessitou ou pagou por aluguéis. Salientou descabida a restituição dos juros de obra e da inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, requereu o provimento do recurso.

Oferecidas as contrarrazões.

Regularmente distribuídos à minha relatoria, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Defiro a gratuidade judiciária ao recorrente apenas para o processamento deste recurso.

De plano, passo à análise da preliminar de chamamento da CEF ao feito.

No caso dos autos, a ré figurou como promitente vendedora no contrato firmado com a parte autora, tendo, em razão disso, cobrado e recebido diretamente os valores desembolsados pela parte consumidora, o que é suficiente para configurar a sua legitimidade passiva no âmbito deste feito.

Aliás, é nesse sentido que tem se manifestado o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PMCMV. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESP N. 1601149/RS. LEGITIMIDADE PASSIVA. I. Verificada a legitimidade da ré, promitente-vendedora, para responder ao pleito indenizatório a título deste encargo, forte no entendimento do REsp 1.551.968/SP. II. Conforme julgamento proferido pelo E. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, “Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" – REsp 1601149/RS. No caso, foi destacado o preço...

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