Acórdão nº 50003463620138210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003463620138210037
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003656197
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000346-36.2013.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

APELANTE: LUCAS ADRIANO ALVES SILVA (AUTOR)

APELANTE: LEANDRO ESTEVAO ALVES SILVA (AUTOR)

APELADO: ROY QUEVEDO DE MORAES (RÉU)

APELADO: ABDEL HAMID DAHLEH E CIA LTDA - ME (RÉU)

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

APELADO: SUPERMERCADOS BAKLIZI LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

LUCAS ADRIANO ALVES SILVA e LEANDRO ESTEVÃO ALVES SILVA interpõem recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória que movem em desfavor de ROY QUEVEDO DE MORAES E OUTROS.

Transcrevo o relatório e o dispositivo da sentença recorrida de lavra da Dra. Karina de Oliveira Leonetti Padilha, para melhor compreensão dos fatos:

Vistos etc.

Leandro Estevão Alves Silva e Lucas Adriano Alves Silva ajuizaram ação reparatória de danos morais em face de Roy Quevedo de Moraes, Supermercado Baklizi Ltda e Abdel Hamid Dahleh e Cia Ltda, todos qualificados. Disseram que são filhos e únicos herdeiros de Leonardo de Aquino Silva, falecido em 06/02/2013, por conta de sequelas decorrentes de acidente de trânsito. Aduziram que, em 10/02/2012, Leonardo sofreu acidente de trânsito quando conduzia sua motocicleta de placas IJY-2443 e acabou sendo colhido no acostamento pelo caminhão de placas MFO-9092, de propriedade da terceira requerida, conduzido pelo primeiro requerido, que se identificou como funcionário do supermercado réu. Mencionaram que, no momento do acidente, o demandado Roy dirigia o caminhão em alta velocidade, incompatível com o local do acidente situado dentro do perímetro urbano. Afirmaram que, em razão do fato, seu pai resultou com gravíssimos danos corporais que ocasionaram sua morte. Referiram ter tomado conhecimento de que o caminhão envolvido no acidente possuía seguro contra terceiros, com cobertura para danos morais na monta de R$ 4.600.000,00. Asseveraram que o condutor do caminhão agiu de forma imprudente pois, além de trafegar em velocidade incompatível com o local - algo que alegaram ter restado demonstrado pela longa distância entre a frenagem e a parada do caminhão -, atingiu a motocicleta do genitor dos demandantes no acostamento. Discorreram sobre a responsabilidade civil de cada demandado. Colacionaram doutrina, legislação (inclusive de trânsito) e excertos jurisprudenciais. Afirmaram que a situação causou-lhes dano moral, falando, ainda, sobre o quantum indenizatório. Postularam a condenação solidária dos réus, indicando a apólice de seguro no valor de R$ 4.600.000,00. Requereram, a título de compensação pelos danos morais, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização em valor equivalente a 500 salários mínimos. Pugnaram pela concessão de gratuidade de justiça e acostaram documentos (fis. 15/61).

Deferiu-se gratuidade de justiça aos requerentes (fl. 62).

Os requeridos Supermercado Baklizi Ltda e Abdel Hamid Dahieh e Cia Ltda foram citados (fis. 65v e 66, respectivamente).

Os réus Supermercado Baklizi Ltda e Roy Quevedo de Moraes apresentaram contestação (fis. 68/70). Inicialmente, formularam pedido de denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, ao argumento de que o caminhão envolvido no acidente possuía seguro contra terceiros. No mérito, narraram sua versão dos fatos. Aduziram que o requerido Roy conduzia o caminhão pela BR 472, sentido Itaqui/Uruguaiana, em velocidade de aproximadamente 60km/h, quando, próximo ao km 572,4, onde havia um cruzamento com via secundária, foi surpreendido peia motocicieta dirigida por Leonardo, genitor dos requerentes, que, de inopino e sem cuidado, pretendeu adentrar a pista de rolamento. Alegaram que o requerido Roy, quando percebeu a manobra efetuada por Leonardo, visando evitar a colisão frontal, efetuou manobra à pista contrária, o que ocasionou que a motocicleta atingisse a lateral do caminhão e fosse arremessada ao acostamento e, na sequência, para evitar colisão com veículos que andavam em sentido contrário, retornou o caminhão a sua pista de rolamento, mas não conseguiu equilibrá-lo e acabou colidindo em uma árvore no acostamento. Asseveram que o choque ocorreu na pista e não no acostamento. Arguiram que inexistem provas de que o sinistro tenha se dado por culpa do requerido Roy. Falaram sobre eventual reconhecimento de culpa concorrente e impugnaram o valor pretendido a título de danos morais. Pugnou pelo acolhimento do pedido de denunciação da lide à seguradora. Ao final, requereram a improcedência da ação e, em caso de procedência, que o quantum indenizatório fosse arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando evitar o enriquecimento sem causa. Acostaram documentos (fis. 72/83).

Aportou aos autos, cumprido negativo, o AR expedido para citação do réu Roy (fl. 84).

A requerida Abdel Hamid Dahleh e Cia Ltda também apresentou contestação (fis. 85/88), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Afirmou que, no momento do acidente, o caminhão envolvido no sinistro não mais lhe pertencia, pois já havia sido vendido ao supermercado requerido. No mérito, reforçou sua ilegitimidade e discorreu sobre a responsabilidade civil. Pugnou pelo acolhimento da alegação preliminar e improcedência da ação. Juntou procuração e substabelecimento (fis. 89/90).

O mandado expedido para citação do requerido Roy retornou negativo (fis. 92/93).

Posteriormente, aportou mandado de citação do réu Roy cumprido (fis. 97/98).

Ante a inércia da parte autora, os requeridos Roy e Supermercado Baklizi pugnaram pela extinção do feito por abandono (fl. 101).

Intimados acerca do interesse no prosseguimento do feito, os demandantes apresentaram réplica (fis. 104/105), oportunidade em que sustentaram a revelia do demandado Roy e a legitimidade da empresa requerida Abdel Hamid Dahleh e Cia Ltda, ao argumento de que não houve comunicação de venda do veículo e de que se tratam de empresas do mesmo grupo econômico. Afastou-se a revelia do requerido Roy (fl. 107).

Intimados, os requeridos Roy e Supermercado Baklizi silenciaram acerca da alegação de ilegitimidade passiva da corré Abdel Hamid Dahleh e Cia Ltda (fl. 111).

Sobreveio decisão reconhecendo que, por ora, não havia elementos suficientes para acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva e, na mesma oportunidade, acolheu-se o pedido de denunciação da lide da seguradora (fl. 112).

Bradesco Auto/Re Cia de Seguros, citada (fl. 117v), apresentou contestação (fis. 119/133). Inicialmente, mencionou que aceitava a denunciação da lide nos limites da apólice de seguro firmada com o segurado, Supermercado Baklizi, em relação ao caminhão de placas MFQ-9092, informando os valores segurados. Em relação à lide principal, alegou que inexistem indícios de que a conduta do motorista do veículo segurado tenha sido culposa. Discorreu sobre a responsabilidade civil e os requisitos necessários a sua caracterização, afirmando que a culpa é elemento determinante da obrigação de indenizar. Arguiu a necessidade de comprovação da extensão dos danos e da relação de causalidade com o evento, algo que afirmou não estar demonstrado no caso, pois a morte do genitor dos requerentes, ocorrida um ano depois do acidente, deu-se por pneumonia, segundo a certidão do óbito. Impugnou o valor pleiteado a título de indenização pro danos morais por excessivo e sustentou que o valor segurado para tanto é de R$ 150.000,00. Impugnou as alegações dos autores no tocante ao valor da apólice, esclarecendo as quantias efetivamente seguradas. Defendeu a necessidade de dedução de eventual quantia recebida a título de seguro DPVAT. Discorreu acerca do marco inicial dos juros e correção monetária. Em relação à lide secundária, discorreu sobre as características do seguro entabulado com o segurado, reforçando os valores pactuados. Também falou sobre o termo inicial de incidência de juros e correção monetária. Pugnou pela improcedência da ação e requereu a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Acostou documentos (fis. 134/180).

Manifestaram-se os autores (fis. 181/183), oportunidade em que postularam a oitiva de testemunha e expedição de ofício à Delegacia de Polícia.

Intimados, os demais réus nada silenciaram em relação a contestação da denunciada (fl. 195).

A seguradora acostou cópia da apólice de seguro pactuada com o segurado (fis. 187/194), sobre o que nada opuseram as demais partes (fl. 202). Regularizada a representação processual do requerido Supermercado Baklizi (fis. 200/201).

Intimadas, as partes, acerca do interesse na produção de outras provas, manifestou-se a seguradora informando a desnecessidade de expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, pois, conforme consulta realizada na internet, tomou conhecimento de que os demandantes já haviam sido indenizados na soma de R$ 13.500,00 por conta do acidente que levou ao ajuizamento da presente ação (fis. 205/207). Os demais silenciaram (fl. 207v).

Intimada, a parte autora retificou o valor atribuído à causa (fl. 210).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

(...)

Assim, por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I do CPC, o pedido formulado por Leandro Estevão Alves Silva e Lucas Adriano Alves Silva em face de Roy Quevedo de Moraes, Supermercado Baklizi Ltda e Abdel Hamid Dahleh e Cia Ltda.

Inconformados, os autores interpuseram apelação (evento 3, PROCJUDIC5, fls 36-45), defendendo a procedência da ação, por entenderem que restou comprovada a culpa dos demandados, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e a morte de seu...

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