Acórdão nº 50003479820178210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003479820178210160 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002903643
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000347-98.2017.8.21.0160/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por M. S. e B. L. S. e B. S. S., neste ato representadas por J. D. S., em face da sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por aquele em face dessas, julgou improcedente a ação e a reconvenção, nos seguintes termos do dispositivo:
Em suas razões, M. S. defendeu restar demonstrada a redução em suas possibilidades, mencionando estar desempregado e que sobrevive de bicos, com renda variável. Alegou que quando do ajuizamento da ação possuía mais uma filha, sendo que no decorrer do feito constituiu nova união, advindo o nascimento de mais duas filhas, fazendo com que suas despesas aumentassem consideravelmente. Pontuou que não se furta em pagar os alimentos, porém requer que esta prestação não comprometa também a sua subsistência e de sua família. Colacionou jurisprudência em sufrágio de seus argumentos e requereu o provimento do apelo, reformando-se a sentença para reduzir a verba alimentar para o equivalente a 20% do salário mínimo. Subsidiariamente, seja mantida a liminar que minorou os alimentos para 25% do salário mínimo.
B. L. S. e B. S. S., a seu turno, defendem que a verba mantida é insuficiente para a sua mantença, as quais têm suas necessidades presumidas. Pontuam que o alimentante não demonstrou impossibilidade em arcar com o pensionamento postulado em 50% do salário mínimo. Destacaram que o autor referiu na inicial que possui despesas básicas na monta de R$3.000,00 mensais, valor muito superior ao que percebia quando empregado, podendo-se concluir que suas possibilidades melhoraram. Com tais aportes, pleitearam o provimento do apelo, reformando-se a sentença para majorar os alimentos para o valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional.
B. L. S. e B. S. S. apresentaram contrarrazões.
Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento dos apelos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço dos apelos.
Os pleitos antagônicos (redução e majoração) incidem sobre a verba alimentar devida pelo genitor aos filhos menores de idade. Assim, para a análise, revisita-se o binômio alimentar (necessidade x possibilidade).
As necessidades dos infantes são presumidas, em razão da idade, não havendo prova de exigências extraordinárias senão aquelas ínsitas à faixa etária. As possibilidades do alimentante, no entanto, não restaram demonstradas a contento. A prova gravita em torno do que averiguado testemunhalmente, ao desenhar que o alimentante labora como motoboy, na informalidade.
Ocorre que, de outro lado, demonstrou o alimentante o nascimento de duas filhas em momento posterior à fixação dos alimentos, uma com 09 e outra contando com 02 anos de idade, fruto da sua atual relação.
Veja-se que as meninas já estão crescidas, e o pensionamento às infantes vem sendo satisfeito desde 2009. Assim, o nascimento das outras não é motivo para que tenha sido prejudicado o sustento de nenhuma das proles; pois, se assim fosse, o reclamo teria sobrevindo em momento anterior.
Fato é que, apesar disso, não há "hora" para ver a situação econômica se alterar, mas, neste caso, não podem os outros filhos servirem de argumento.
À vista...
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