Acórdão nº 50003499020208210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003499020208210054
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001924736
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000349-90.2020.8.21.0054/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por R. N. P. em face da sentença que, nos autos da ação de interdição ajuizada por S. J. P. N. em seu favor, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SELIA JANDIRA PIRES NUNES, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, para decretar a interdição de RAFAELY NUNES PERALTA e nomear a requerente para exercer o encargo de curadora definitiva, mediante a prestação de compromisso, cabendo a ela representar a parte interdita em todos os atos da vida civil.

Custas pela requerente, na forma do art. 88 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em face da assistência judiciária gratuita de que é beneficiário.

Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, incabível a fixação de honorários advocatícios.

Em sendo opostos embargos de declaração, dê-se vista deles à parte ré, para que, querendo, exerça o contraditório, em cinco dias (artigo 1.023, § 2°, do NCPC). Após, voltem para julgamento.

Considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.

Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado, (i.) expeça-se o termo de curatela definitivo e intime-se o curador para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo de forma definitiva; (ii.) oficie-se ao Registro de Pessoas Naturais para que proceda à averbação da sentença de interdição junto ao Ofício de Registro Civil, na forma do art. 755, § 3º, primeira parte, do CPC e (iii.) publique-se a presente decisão na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte interditada e do curador, a causa da interdição, ante a impossibilidade de exprimir sua vontade, conforme artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, além dos limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, 2ª parte, do CPC/15.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a nulidade da decisão constante no evento 68, por cerceamento de defesa, uma vez que indeferido o pedido de produção de prova pericial. Refere que o Juízo a quo julgou a ação com base nos atestados juntados aos autos e entrevista, não existindo prova acerca da extensão da incapacidade psíquica da interditanda. Destaca, ainda, que não foi oportunizada a participação do curador especial na produção da prova, uma vez que os atestados foram juntados unilateralmente pela recorrida e não foi oportunizada a formulação de quesitos requerida em contestação. Assim, requer a desconstituição da sentença para produção de novas provas. No mérito, aduz que o Juízo julgou procedente a demanda para reconhecer a incapacidade da interditanda, sem fixar os limites da curatela. Refere que o Estatuto da Pessoa com Deficiência abandonou a ideia de incapacidade absoluta, devendo ser analisados os limites ao exercício caso a caso, com vistas a permitir o gozo de todos os direitos não atingidos pela limitação legal. Conclui que a incapacidade, no caso concreto, deve ser relativa apenas para fins patrimoniais e negociais, não podendo atingir os demais direitos da interditanda. Requer o provimento do recurso para ver desconstituída a sentença determinado o retorno dos autos a origem para produção de provas. Subsidiariamente, a reforma do decisum para restringir os limites da curatela aos atos patrimoniais e negociais.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Da nulidade de decisão.

A decisão contra a qual se volta a apelante, pleiteando a declaração de nulidade, restou nestes termos exarada:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente, sob o argumento de que houve equívoco no lançamento da última decisão.

Recebo os embargos pois tempestivos e os acolho para tornar sem efeito a decisão proferida no evento 63.

Pende a análise do pedido de realização de perícia técnica, oposto pelo curador especial da requerida, o que passo a cuidar.

Em que pese o entendimento do curador especial, entendo que desnecessária a realização de perícia médica, pois o vídeo da entrevista e os atestados médicos e declarações acosado, dão conta da incapacidade da curatelanda para praticar os atos da vida civil.

Destaco que, de fato, a partir das inovações do Estatuto da Pessoa com Deficiência abandonou-se a ideia de incapacidade absoluta. Dessa forma, discute-se nos autos a incapacidade relativa.

Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, relativa a fins patrimoniais e negociais, não atingindo direitos ínsitos à personalidade.

Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos pela requerente e indefiro a produção da prova pericial.

Defiro gratuidade de justiça à requerida.

Intimem-se.

Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.

Por primeiro, o curador especial nomeado para atuar na defesa da interditanda foi intimado da referida decisão, não manifestando inconformidade com o encerramento da instrução processual.

Além, disso, o Juízo a quo, destinatário da prova, destacou que, em audiência, a interditanda não conseguiu responder de forma objetiva os questionamentos, observando a sua total dependência de terceiros para a realização de qualquer tipo de atividade.

Dessa forma, não se mostrando necessária a realização de perícia técnica para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT