Acórdão nº 50003516820218210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003516820218210040
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001923003
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000351-68.2021.8.21.0040/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Caçapava do Sul/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra PEDRO KERN RUSCHEL NETO DE SOUZA, nascido em 10/10/1994, com 26 anos de idade ao tempo dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal.

Nos autos da ação penal nº 5000351-68.2021.8.21.0040, narrou a peça vestibular acusatória, in verbis (evento 1, DENUNCIA1):

No dia 13 de agosto de 2020, por volta das 14h00min, na Rua General Osório, n.º 1286, no Estabelecimento Comercial “Padaria Quituts”, Bairro Centro, no Município de Caçapava do Sul/RS, o denunciado PEDRO KERN RUSCHEL NETO DE SOUZA subtraiu coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça à vítima CRISTINA DA SILVA MACEDO.

Na oportunidade, o denunciado PEDRO KERN RUSCHEL NETO DE SOUZA, prevalecendo por ser cliente assíduo no estabelecimento comercial da vítima, chegou ao local pedindo uma fatia de bolo, ocasião na qual se aproximou da vítima lhe perguntando se poderia trocar uma nota de R$ 100,00 (cem reais).

Ato contínuo à vítima aceitar trocar o valor, o acusado a informou que estava armado, passando a lhe ordenar a abrir o caixa e a entregar todo valor que estivesse dentro.

Na ocasião dos fatos, o denunciado acabou subtraindo da vítima a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Destaca-se que a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado (fl. 12).

A denúncia foi recebida em 02/03/2021 (evento 3, DESPADEC1).

O réu foi citado (evento 6, CERTGM1) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (evento 10, PET1).

Afastada a possibilidade de absolvição sumária (12.1), seguiu-se a instrução. Em audiência realizada no dia 22/07/2021, foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (evento 81, TERMOAUD1).

Acostada a certidão de antecedentes criminais do acusado (evento 85, CERTANTCRIM2).

O Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais (evento 90, MEMORIAIS1 e evento 93, PET1).

Em 28/11/2021, sobreveio sentença, julgando procedente a ação penal e condenando o réu PEDRO KERN RUSCHEL NETO DE SOUZA como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, e multa cumulativa total de "30 (trinta) dias-multa, 10 dias-multa por fato", à razão unitária mínima. Deferido o direito de o réu apelar em liberdade. Custas pelo sentenciado, com exigibilidade do pagamento suspensa (processo 5000351-68.2021.8.21.0040/RS, evento 95, SENT1).

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação. Por seu recurso, requer a absolvição do imputado por insuficiência de provas para lastrear decreto condenatório, aduzindo que o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ressalta que o réu não usou qualquer simulacro de arma de fogo ou branca para ameaçar ou usar violência contra a vítima, mas que de forma pacífica solicitou que lhe entregasse o dinheiro, sendo que, até mesmo a vítima não acreditou na hora e demorou para entregar o dinheiro. Alega, ainda, que o réu incorreu em um mero deslize, por conta do vício em drogas. Sustenta que a confissão não autoriza, por si, a condenação, destacando a fragilidade da palavra da vítima e dos testemunhos policiais. Diante disso, almeja a absolvição, pelo princípio do in dubio pro reo. Postula, subsidiariamente, a desclassificação do fato para o delito de furto, considerando que não houve emprego de violência ou grave ameaça no caso dos autos, e, por conseguinte, a absolvição por atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância. Ainda, pugna pela fixação da basilar no piso normativo, com a atenuação da pena pela confissão espontânea do agente, pela isenção da pena de multa cumulativa e pela inexigibilidade das custas processuais. Ao final, prequestiona a matéria ventilada, fins de interposição de recursos às Cortes superiores (evento 101, PET1).

O réu foi pessoalmente intimado do veredicto (evento 106, CERTGM1).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 111, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo improvimento do apelo, com a redução, de ofício, da pena de multa cumulativa arbitrada (evento 7, PARECER1).

Conclusos os autos para julgamento.

VOTO

O voto, adianto, é no sentido de conhecer em parte do recurso e, na extensão em que conhecido, dar-lhe parcial provimento.

Observo, desde logo, que o recurso não deve ser conhecido na parte em que postula, a Defesa Pública, a fixação da pena-base no mínimo legal e a inexigibilidade do pagamento das custas processuais pelo sentenciado, provimentos já alcançados em sentença, de modo que, em tais pontos, carece de interesse recursal.

Passo ao exame do mérito.

Da suficiência de provas para a condenação.

A existência do delito, ocorrido no dia 13/08/2020 - em que vitimada a Padaria Quituts e a atendente Cristina da S. M. -, veio demonstrada pelo registro de ocorrência nº 1542/2020/152211 (processo 5000175-89.2021.8.21.0040/RS, evento 2, REL_FINAL_IPL1, fls. 03/05) e notadamente pelas declarações vitimárias.

No tocante à autoria delitiva, o indigitar do réu como autor do crime de roubo descrito na exordial acusatória despontou certeiro a partir da confissão espontânea do increpado em interrogatório judicial, os seus relatos indo ao encontro do testemunho policial e das uníssonas narrativas prestadas pela vítima Cristina da S. M. nas fases em que circunstanciou os acontecimentos, a tudo somando-se o ato recognitivo pessoal por esta positivado na esfera investigativa e ratificado em Juízo.

A propósito, cumpre ressaltar que, nos autos do inquérito policial nº 5000175-89.2021.8.21.0040, Cristina da S. M. esmiuçou as circunstâncias do roubo ocorrido na Padaria Quituts, de propriedade de sua mãe. E, considerando tratar-se de cliente do estabelecimento, não hesitou em apontar o réu como o roubador, reconhecendo-o pessoalmente como o autor do fato (evento 2, DOC1, fl. 08/09).

Em Juízo, o réu confessou a prática do roubo em evidência, bem ainda o cometimento de eventos delitivos diversos ocorridos, à época, naquela localidade, fatos estes trazidos ao conhecimento deste Órgão colegiado pela interposição da apelação criminal de nº 5000243-39.2021.8.21.0040, em apreciação nesta mesma Sessão de Julgamentos. E sua confissão espontânea encontra-se em plena harmonia com os elementos indiciários colhidos na seara investigativa, bem ainda em estrita conformidade com a prova oral produzida pela acusação, notadamente pelos convergentes relatos prestados pela vítima no mesmo sentido.

Dito isso, reproduzo excerto da decisão recorrida, no ponto em que esmiuçou a prova oral coligida, adotando-o como razão de decidir:

O acusado Pedro Kern Ruschel Neto de Souza afirmou que é viciado em maconha e crack e que já foi segregado em outra oportunidade, referente à dívida alimentar. Quanto aos fatos que lhe estão sendo imputados, confessou a prática delitiva. Declarou que não há justificativa pelos atos que cometeu, pois passou por uma fase complicada com familiares e estava com o emocional fraco. Frisou que está arrependido e que deve pagar pelo que fez. Destacou que sempre foi trabalhador, do bem, envolvido em esportes, cuidava da sua avó. Mas perdeu o controle e voltou para as drogas. Confirmou que cometeu os delitos com o intuito de adquirir entorpecentes. Ao cometer os atos, negou que tenha utilizado arma de fogo ou arma branca. Esclareceu que apenas chegava e pedia às vítimas os valores em "tom de ameaça" (sic). Disse que não fingia estar armado mas que ficava com as mãos para trás ou no bolso (Evento 82, VIDEO3).

A vítima Cristina da Silva Macedo declarou que o acusado chegou na padaria e pediu uma fatia de torta e perguntou se teria troco para cem reais. Após embalar o produto, o réu anunciou o assalto e pediu à vítima abrir a gaveta, pois estava armado. O acusado pegou os valores e saiu correndo. Disse que o conhecia, pois era cliente do estabelecimento. Do local, foram subtraídos de cinquenta a sessenta reais. Confirmou que realizou o reconhecimento do réu por foto via aplicativo Facebook e informou aos policiais (Evento 82, VIDEO2).

A testemunha Maurício Bairros Fortes, policial militar, relatou que estava em policiamento ostensivo com outro policial, quando foram despachados pela sala de operações para atender a uma ocorrência de roubo na Padaria Kitutis. Ao chegar no local, a atendente estava assustada nos fundos da padaria. Questionaram acerca das características do autor do roubo e achou estranho o fato de o réu ter assaltado o local, pois era cliente do estabelecimento. Não sabe se ele estava portando arma de fogo (Evento 82, VIDEO1).

Como visto, Pedro K. R. N. de S. confessou espontaneamente o cometimento do roubo cometido na Padaria Quituts, além daqueles ulteriores ocorridos no Brechó Chic, na Farmácia Guaritas e nas proximidades da Escola Coeducar, declarando-se arrependido. Nesse toar, apresentou como justificativa para o seu agir ilícito, no que pertine aos primeiros episódios delitivos, notadamente o fato em voga, ocorrido na Padaria Quituts, os sérios problemas de saúde da avó, particularidade que o teria feito retomar o consumo de drogas, ressaltando, no atinente aos crimes ulteriores, que, diante do falecimento da familiar e do término do relacionamento com a namorada, perdeu o controle e sucumbiu ao uso de drogas, depois de um bom...

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