Acórdão nº 50003518620188210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003518620188210068
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001962205
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000351-86.2018.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

CÉSAR F. S. interpõe recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de divórcio cumulada com partilha ajuizada por MÁRCIA I. S. (fls. 39-45 do evento 3, PROCJUDIC7, processo que, em meio físico, tramitou sob o n.º 068/1.18.0000527-8).

Sustenta que: (1) o Juízo de origem indeferiu a gratuidade judiciária na decisão da fl. 110, porém os documentos apresentados pelo demandado/apelante corroboram a alegação de insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser deferido o benefício ao recorrente; (2) a sentença merece reforma no tocante ao indeferimento da partilha de dívidas arroladas pelo apelante; (3) em relação ao veículo GM/Montana, o próprio documento acostado pela apelada comprova a a alienação fiduciária incidente sobre o bem; (4) para demonstrar a existência da dívida, é ora anexada certidão do DETRAN, demonstrando que o financiamento foi efetuado em 08.04.2014, no valor de R$ 28.119,90, com parcelas no valor de R$ 2.811,99, sendo que, após a saída da apelada do lar conjugal, o recorrente efetuou o pagamento das parcelas remanescentes; (5) por essa razão, a quantia de R$ 14.059,95 deve ser paga pela autora, com incidência de juros e correção monetária; (6) o extrato bancário fls. 164-180 demonstram a existência de empréstimo e demais débitos contraídos pelos litigantes antes da propositura do divórcio; (7) junto ao Banrisul havia um débito de R$ 3.760,71, um empréstimo no valor de R$ 4.494,72 e um empréstimo de crédito rural de R$ 20.860.08; (8) já nas fls. 65-86 foram acostadas as informações sobre os empréstimos tomados pelos litigantes Cooperativa de Crédito Sicredi, referente a títulos datados de 2008 a 2016; (9) outrossim, também foram juntados comprovantes de movimentações financeiras do apelante no período compreendido entre 2014 a 2019, deles constando a tomada de empréstimos junto ao Banco do Brasil; (10) com base na documentação apresentada pelo recorrente, devem ser ponderadas as dívidas na partilha de bens, inclusive os valores já pagos pelo apelante para quitar os débitos; (11) a sentença também merece reforma no tocante ao arbitramento da remuneração que cabe ao apelante, decorrente da atividade de criação de aves, no valor de R$ 2.000,00, o qual é desproporcional frente ao serviço executado por ele, que trabalha inclusive aos finais de semana e não possui vantagens previstas na legislação trabalhista. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de (fls. 49-50 do evento 3, PROCJUDIC7 e fls. 1-6 do evento 3, PROCJUDIC8, com documentos nas fls. 7-27 do evento 3, PROCJUDIC8):

Não houve resposta (fl. 30 do evento 3, PROCJUDIC8).

Determinei o pagamento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 4, DESPADEC1).

Sobreveio a petição de juntada da guia de recolhimento (evento 9).

Não é caso de intervenção obrigatória pelo Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

De plano, o presente recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de reforma relativo à concessão da gratuidade da justiça.

Ocorre que o benefício em questão não foi indeferido apenas na sentença, mas, sim, na decisão das fls. 33-34 do evento 3, PROCJUDIC3, lançada em abril de 2019, da qual o demandado/apelante não recorreu oportunamente. Inclusive foi por essa razão que determinei ao apelante o recolhimento do preparo do presente recurso em dobro (evento 4, DESPADEC1), o que foi devidamente atendido pela parte no evento 9, viabilizando o conhecimento da apelação.

Passo à análise da insurgência quanto à pretensão de partilha de dívidas contraídas junto a instituições bancárias. Na sentença, o Juízo de origem afastou a pretensão do demandado/apelante, lançando fundamentação nos seguintes termos:

"Em relação às dívidas referidas pelas partes, compulsados os autos, verifica-se que não foram acostados os contratos de financiamento, não sendo possível presumir a existência da dívida por meras alegações, nem mesmo seu respectivo montante. Outrossim, analisados os documentos juntados às fls. 73/81, denota-se a existência de financiamento em nome do requerido, mas não se consegue apurar em qual momento a dívida foi contraída, motivo pelo qual deixo de proceder a partilha."

No regime da comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como suas dívidas passivas, com as exceções do art. 1.668 do Código Civil.

Desse modo, devem ser partilhadas todas as dívidas comprovadamente contraídas na constância do casamento, porém não pagas até a separação fática dos litigantes, com a devida ressalva do direito à compensação em relação aos pagamentos efetuados por cada um dos cônjuges depois da separação de fato.

No caso, a autora/apelada afirmou, na exordial, que a separação fática dos contendores se deu em 01.08.2016, alegação esta que não foi impugnada na contestação, tornando-se fato incontroverso. Dito isso e analisando-se os documentos anexados pelo varão com a contestação, tem-se que é de ser computado na partilha o saldo devedor existente ao tempo da separação fática em relação às seguintes dívidas:

1) crédito rural junto ao BB de R$ 28.119,90, tomado em 08.04.2014, com parcelas devidas até 08.04.2024 (fls. 37-40 do evento 3, PROCJUDIC2)

2) crédito do Pronaf junto ao BB, de R$ 2.948,93, tomado em 29.04.2016, com vencimento em 25.04.2017 (fl. 41 do evento 3, PROCJUDIC2)

3) crédito do Pronaf junto ao BB, de R$ 7.315,28, tomado em 07.06.2016, com vencimento em 06.06.2018 (fl. 42 do evento 3, PROCJUDIC2)

4) cédula rural pignoratícia do Pronaf junto ao Banrisul, de R$ 5.460,00, tomado em 09.04.2016, com vencimento em 27.03.2017 (fl. 1 do evento 3, PROCJUDIC3)

5) operação de crédito de R$ 3.500,00, junto ao Banrisul, tomada em 25.05.2016, com vencimento em 20.11.2016 (fl. 3 do evento 3, PROCJUDIC3)

Por outro lado, é descabida a pretensão de partilha dos seguintes débitos, porque foram efetivados após a separação fática:

- crédito rural de R$ 11.700,00, tomado em 06.03.2018 (fl. 43 do evento 3, PROCJUDIC2)

- crédito rural de R$ 9.000,00, tomado em 18.08.2017...

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