Acórdão nº 50003531820198210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003531820198210037
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003193863
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000353-18.2019.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Direitos / Deveres do Condômino

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL RIACHUELO (AUTOR)

APELADO: CLARISSE WINCLER PINTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONJUNTO RESIDENCIAL RIACHUELO (AUTOR) contra a sentença (evento 102) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de CLARISSE WINCLER PINTO (RÉ), assim decidiu a lide:

“III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC, considerando, para tanto, o trabalho realizado, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da demanda.

Sobre os honorários incidirão correção monetária pelo IGP-M a partir do ajuizamento da ação, na forma do Enunciado de n.º 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 85, §16º do Código de Processo Civil..”

O apelante alega, em suas razões (evento 108), não estar prescrita a pretensão. Refere que o prazo prescricional do direito do autor para a propositura da ação de cobrança deve ser aquele previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de cinco anos. Aduz que pretende na presente ação o ressarcimento de valores decorrentes de danos havidos em razão de abertura de registro de água. Aponta que ajuizou primeiramente a ação no JEC, mas que, por incompetência daquele Juízo, a ação foi extinta, o que afasta a prescrição. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 111.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 16/03/2022, vindo-me após conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: entendo que o recurso de apelação não merece prosperar.

Cuida-se de ação de cobrança, a qual restou julgada extinta, pela prescrição, sob os seguintes fundamentos:

"Efetivamente, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

Não se enquadra o presente caso, na hipótese do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, como pretende a parte autora em sede de réplica, pois não está a tratar de “dívidas constantes de instrumento público ou particular”, haja vista que imprescindível a apuração da responsabilidade da requerida pela alteração no consumo de água do condomínio no mês de janeiro de 2015, a fim de possibilitar a sua condenação à reparação de eventual dano causado.

Assim, considerando que o fato supostamente ocorreu em janeiro de 2015, bem como que a ação foi intentada somente em 13/12/2019, mais de quatro anos depois, a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição. Nesses termos, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral".

Analisando os autos, verifico que nenhum reparo merece a sentença.

De fato, ao que se extrai da inicial, cuida-se de ação em que o Condomínio autor busca o ressarcimento de danos havidos no prédio, assim narrando os fatos:

"Afirmou o profissional ainda, que somente poderia ser aberto o registro denominado de “bola” quando da limpeza ou manutenção das caixas d’água, para que os apartamentos não fiquem sem o fornecimento de água, ou seja, o profissional que atendeu a inquilina da ora requerida, ao invés de fechar o registro, abriu indevidamente outro, o que em nenhuma hipótese poderia ser feito.

Acontece que, com este ato, o contratado pela inquilina da ora requerida, ao abrir indevidamente o registro, ao invés de fechar outro, culminou por captar água da rede, incessantemente, e por consequência, ocorreu que transbordaram as caixas de água, infiltrando na estrutura do teto, e vazando, tanto nos corredores abaixo da laje, quanto em um apartamento destruindo a pintura que havia sido reformado a poucos dias.

Porém, não foram somente estes os prejuízos causados ao condomínio requerente, uma vez que em 11/02/2015 recebera a fatura de consumo da água, a qual, causou maior susto nos demais condôminos do imóvel, pois a fatura fora emitida no valor de R$ 6.934,40 (seis novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), sendo que o valor normal da...

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