Acórdão nº 50003539420188210120 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003539420188210120
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003289929
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000353-94.2018.8.21.0120/RS

TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

EMBARGANTE: ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, contra acórdão que julgou as apelações interpostas nos autos da ação revisional, ajuizada por JEVERSON ROSSI, em que litigava também contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS QUERO-QUERO S/A., o qual restou assim ementado, litteris:

"APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.

I - APELAÇÃO DA SEGURADORA

- Preliminar de ilegitimidade passiva. A sentença reconheceu a responsabilidade isolada de cada ré, apenas com relação aos respectivos contratos que celebraram com a parte autora, restando delimitado que a seguradora foi sucumbente apenas com relação aos seguros contratados, e não quanto aos contratos de mútuo firmados com as demais requeridas, em relação aos quais inexiste efetivamente solidariedade de sua parte, de modo que a preliminar não merece ser conhecida, por falta de interesse processual. Preliminar não conhecida.

- Não conhecimento do recurso quanto aos juros remuneratórios. Não merece conhecimento o recurso quanto ao pedido de manutenção dos juros remuneratórios, pois a Seguradora recorrente não possui legitimidade para questionar a legalidade dos encargos remuneratórios incidentes em contrato de empréstimo que participa como contratante ou garantidora, porquanto a ninguém é dado postular em nome próprio direito alheio, salvo se autorizado por lei, nos termos do art. 18 do CPC. Recurso não conhecido no ponto.

II - APELAÇÃO DA VIA CERTA FINANCIADORA E LOJAS QUERO-QUERO

- Juros remuneratórios. A aplicação de taxa substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN (30% acima, conforme entendimento desta Câmara) é abusiva, sendo passível de limitação à referida taxa média. Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados em ambos os contratos. Desprovido no ponto.

- Repetição de indébito/compensação de valores. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e compensação de valores diante das modificações impostas na revisão do contrato. Desprovido no particular.

III - PONTOS COMUM DOS RECURSOS

- Venda casada de seguros. Consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, o seguro contratado enquadra-se como venda casada com o produto (empréstimo), devendo ser mantido o afastamento de sua cobrança. Mantida a sentença no tópico.

APELAÇÃO DA SEGURADORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA E APELO DA VIA CERTA FINANCIADORA E LOJAS QUERO-QUERO DESPROVIDO. UNÂNIME."

A parte embargante defendeu a existência de omissão no julgado, com relação à ausência de limitação de sua condenação aos bilhetes de seguros e valores efetivamente pagos a este título. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.

No mérito, contudo, razão não assiste à parte embargante.

Conforme o artigo 1.022 do CPC, os casos previstos para oposição dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.

Os embargos objetivam, portanto, integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, a fim de exaurir a prestação jurisdicional que se encontra eventualmente inacabada ou incompleta.

Todavia, não há omissão no julgado com relação à ausência de limitação da condenação da seguradora, ora embargante, haja vista que tal questão constou expressamente no acórdão, no...

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