Acórdão nº 50003552220148210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003552220148210050
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001911021
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000355-22.2014.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: SIDNEI PAULO POLON (AUTOR)

APELADO: AUGUSTO FERNANDO PALUDO (RÉU)

APELADO: DESBRAVADOR COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA - ME (RÉU)

APELADO: JONAS EMILIO DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SIDNEI PAULO POLON em face da sentença prolatada na ação cominatória inicialmente movida contra AUGUSTO FERNANDO PALUDO, DESBRAVADOR COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA - ME e JONAS EMILIO DA SILVA, com o seguinte dispositivo (fl. 44 do doc. "PROCJUDIC8" do Evento 03 do processo de origem):

3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por SIDNEI PAULO POLON em face de JONAS EMILIO DA SILVA e AUGUSTO FERNANDO PALUDO.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem assim de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

A parte-autora SIDNEI PAULO POLON, por suas razões de apelação (fls. 49-50 do doc. "PROCJUDIC8" e fls. 01-03 do doc. "PROCJUDIC9", ambos do Evento 03 do processo de origem), refere ter sido desapropriado indevidamente do veículo por ele adquirido BMW 1201 UD 31, o qual foi alienado a terceiros sem a restituição dos valores pagos. Aponta que a sentença não considerou as conclusões do laudo pericial indicativas de que o documento apresentado pelos réus foi assinado entre 2014 e 2018, refutando a data indicativa de 2012. Sustenta caracterizada litigância de má-fé. Sobre a aquisição do veículo, refere que o preço foi pago mediante dação em pagamento de outro automóvel e o pagamento de R$15.000,00, ambos diretamente ao réu AUGUSTO FERNANDO PALUDO, além de um cheque no valor de R$17.000,00. Refere que a aquisição do veículo BMW 1201 UD 31 foi realizada entre autor e réus AUGUSTO FERNANDO PALUDO E JONAS EMILIO DA SILVA. Aponta que sua pretensão está corroborada pelas provas produzidas. Reitera o agir doloso e de má-fé dos requeridos no processo. Pugna pela ratificação de todos os argumentos fáticos e jurídicos apresentados no processo. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de julgar procedentes os pedidos da inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 08-23 do doc. "PROCJUDIC9" do Evento 03 do processo de origem).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.

Trata-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de veículo.

Em sua inicial (fls. 02-05 do doc. "PROCJUDIC1" do Evento 03 do processo de origem), o autor alega ter realizado a aquisição do veículo BMW 1201 UD 30 dos requeridos em dezembro de 2012, pelo preço de R$72.000,00, pago mediante dação em pagamento do veículo VW GOLF SPORLINE 1.6, quitação de cheque no valor de R$17.000,00 e pagamento em dinheiro de R$15.000,00. Relata que o veículo apresentou problemas, sendo encaminhado à mecânica indicada pelos réus. Refere que os réus retiraram o veículo da oficina indevidamente e não lhe restituíram os valores pagos. Por conta disso, reclama a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento dos valores pagos pelo veículo.

O réu JONAS EMILIO DA SILVA, por sua contestação (fls. 29-34 do doc. "PROCJUDIC1" do Evento 03 do processo de origem), refuta qualquer relação comercial com o autor, bem como a retirada do veículo da oficina. Alega que era o proprietário do veículo, dando ele em pagamento de parte do preço da aquisição de imóvel em compra e venda realizada com o corréu AUGUSTO FERNANDO PALUDO em setembro de 2012.

O réu AUGUSTO FERNANDO PALUDO, por sua contestação (fls. 39-48 do doc. "PROCJUDIC1" do Evento 03 do processo de origem), refuta qualquer relação comercial com o autor. Alega ter vendido o veículo recebido em dação em pagamento de parte do preço de imóvel do corréu JONAS EMILIO DA SILVA. Sustenta ter vendido o veículo à corré DESBRAVADOR COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA - ME e que esta revendeu ao autor. Sustenta que, após os problemas apresentados no automóvel, o autor desistiu do negócio, sendo-lhe restituídos as parcelas do preço até então pagas. Refuta a indicação dos valores pagos e dação em pagamento alegados pelo autor.

Em sede de réplica (fls. 44-49 do doc. "PROCJUDIC2" do Evento 03 do processo de origem), o autor reitera a responsabilidade dos réus pelo ressarcimento do preço alegadamente pago. Indica que o réu JONAS EMILIO DA SILVA consta como proprietário do veículo nos registros do automóvel e que outorgou procuração ao corréu AUGUSTO FERNANDO PALUDO, o qual deixou o veículo para venda na corré DESBRAVADOR COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA - ME, sendo esta a intermediadora da aquisição realizada pelo autor.

Embora citada por hora certa e revel, o autor desistiu da ação em relação à corré DESBRAVADOR COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA - ME (fls. 35 do doc. "PROCJUDIC2" e fl. 40 do doc. "PROCJUDIC7", ambos do Evento 03 do processo de origem).

A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor (fls. 36-44 do doc. "PROCJUDIC8" do Evento 03 do processo de origem). Em sua fundamentação, indicou que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito. Concluiu pela inexistência de provas de que os réus tenham dado causa ao inadimplemento e desfazimento do negócio envolvendo a aquisição do veículo, indicando que o negócio se deu entre autor e - agora terceira - DESBRAVADOR COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA - ME. Apesar da conclusão da perícia de que o contrato apresentado pelo réu AUGUSTO FERNANDO PALUDO pelo qual teria vendido o veículo à DESBRAVADOR COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA - ME antes da aquisição pelo autor foi confeccionado posteriormente à data constante do instrumento, afastou o pedido de condenação por litigância de má-fé.

O autor apela (fls. 49-50 do doc. "PROCJUDIC8" e fls. 01-03 do doc. "PROCJUDIC9", ambos do Evento 03 do processo de origem). Em suas razões recursais, reitera a tese de ter sido desapropriado indevidamente do veículo pelos requeridos sem a restituição do preço. Sustenta que o negócio relativo à aquisição do veículo se deu entre o autor e os réus AUGUSTO FERNANDO PALUDO E JONAS EMILIO DA SILVA. Salienta a conclusão do laudo pericial acerca de o contrato de compra e venda do veículo entre AUGUSTO FERNANDO PALUDO e DESBRAVADOR VEICULOS USADOS LTDA - ME ter sido confeccionado após a data constante do instrumento, reiterando a pretensão de condenação por litigância de má-fé. Faz remissão às alegações realizadas ao longo do processo.

Nessas circunstâncias, ao presente julgamento incumbe o exame das matérias alegadas no recurso interposto.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES REMISSIVAS. AUSÊNCIA DE SIMETRIA.

A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade da apelação.

Consoante dispõe os incisos II e III do 1.010 CPC/15, a petição da apelação deverá conter, além do nome e da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, os seguintes requisitos: “a exposição do fato e de direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

Ora, ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia, impugnando especificamente os fundamentos da sentença.

As razões da apelação devem confrontar a sentença de forma que se justifique a sua reforma.

Segundo lição de Fredie Didier Jr.1:

A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No meso sentido, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni2:

O art. 1.010, CPC, impõe a forma com que deve o recorrente redigir o recurso de apelação. Concerne, portanto, à regularidade formal do recurso. Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, acaso não sanado oportunamente (art. 932, parágrafo único, CPC). O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ, 5.ª Turma, REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353). Ainda: “a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença” (STJ, 3.ª Turma, REsp 604.548/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.2004, DJ 17.12.2004, p. 536).

Transcrevo jurisprudência do STJ sobre a questão:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALECIMENTO DE PACIENTE EM UNIDADE DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT