Acórdão nº 50003575320188210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021
Data de Julgamento | 29 Janeiro 2021 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003575320188210049 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000515553
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000357-53.2018.8.21.0049/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio
RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI
APELANTE: ADRIANO RAPACHI (RÉU)
APELADO: LENIR TEREZINHA RUVIARO RAPACHI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANO RAPACHI, contrário a sentença de procedência prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LENIR TEREZINHA RUVIARO RAPACHI.
A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença ora recorrida:
"(...) LENIR TEREZINHA RUVIARO RAPACHI ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de ADRIANO RAPACHI. Alegou que, após o falecimento do seu esposo, realizou o inventário, em conjunto com seus filhos, de forma extrajudicial, ocasião na qual foram partilhados os bens móveis e imóveis deixados pelo de cujus, à exceção dos semoventes, móveis e utensílios que guarneciam a residência do casal, uma vez que permaneceu residindo no imóvel junto com o filho Adriano, ora demandado. Destacou que o réu passou a manifestar discordância com a partilha e proferir ameaças contra si, motivo pelo qual deixou a casa em que residia e passou a morar com sua irmã, local onde pretende permanecer, contudo, foi impedida pelo requerido de levar consigo os bens que lhe pertencem. Postulou a procedência do pedido, para o fim de determinar ao demandado a entrega dos bens listados na peça inicial. Juntou documentos (fls. 07-30).
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência pleiteada (fl. 31).
Citado, o réu apresentou contestação. Aduziu não ser verdadeira a alegação de que deixou a residência sob ameaças, destacando que jamais agrediu verbalmente sua genitora. Referiu que os bens móveis e os semoventes descritos na exordial são de sua propriedade, uma vez que adquiridos com os rendimentos advindos do seu trabalho, na época em que mantinha uma união estável. Sobre a propriedade rural, confirmou que o seu cultivo era realizado por si e pelo seu genitor, sinalando que, após o adoecimento do pai, passou a ser o único responsável pelo custeio e pela manutenção da lavoura, sem nenhuma participação da autora. Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 42-45).
Réplica às fls. 46-47 dos autos.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória (fl. 48), as partes postularam a produção de prova oral (fls. 49 e 52-53).
Na audiência de instrução, realizou-se a oitiva de cinco testemunhas e a coleta do depoimento pessoal do réu (CD-fl. 69).
As partes apresentaram alegações finais remissivas (termo de audiência fl. 68).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO. (...)"
E o dispositivo sentencial decidiu a lide da seguinte forma:
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar ao demandado que efetue a entrega de todos os bens listados na exordial (semoventes, produção de cana-de-açúcar e de mandioca e móveis que guarnecem a residência), no prazo de até 30 dias após o trânsito em julgado da presente ação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, pois lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"
Em suas razões recursais, inicialmente o apelante apresentou uma síntese dos fatos e da lide. No mérito, afirmou que a sentença esta equivocada em alguns pontos, eis que a recorrida não logrou exito em comprovar todos os fatos articulados na petição inicial. Aduziu que a única prova trazida aos autos foi a testemunhal, a qual não foi capaz de atestar com certeza sobre a existência e propriedade dos bens pretendidos pela recorrida. Apontou que quanto aos móveis e utensílios que guarneciam a residência, embora ainda existam no local alguns pertences da recorrida, conforme admitido pelo recorrente em seu depoimento, na sua grande maioria, os itens listados na inicial pertencem a ao apelante, tendo sido adquiridos por ele com os rendimentos advindos do seu trabalho. Referiu que quanto as lavouras de cana de açúcar e mandioca, estas foram cultivadas exclusivamente por si, conforme comprovado pela prova testemunhal. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 88/92).
Subiram os autos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos a minha relatoria.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como visto no relatório, se trata de ação de obrigação de fazer onde busca a autora, ora apelada, através de decisão judicial, a determinação para que o apelante, ora réu, proceda na restituição dos semoventes, bens móveis que guarnecem a residência e os frutos da colheita de cana-de-açúcar e de mandioca.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado, eis que a prova produzida pela autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, na forma do preceituado pelo art. 373, inciso I, do CPC/15.
Com efeito, caberia ao demandado, ora apelante, o ônus do réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, o que não se desincumbiu a contento, nos termos estabelecidos pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, de modo que não há outro caminho a ser trilhado senão o da manutenção da sentença de procedência ao pleito autoral.
E não obstante a relevância do aduzido no recurso de apelação apresentado, era seu o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, o que não se desincumbiu a contento, devendo ser mantida a sentença de procedência, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior1:
“De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. ‘Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é antes de tudo que o juiz se certifique da verdade do fato alegado’, o que se dá através das provas.”
E segue o autor, a pág. 524, asseverando, in verbis:
“Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência.
Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.”
Aliás, vale ressaltar que robusta prova testemunhal e documental trazida pela parte autora, ora apelada, comprovou de forma...
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