Acórdão nº 50003586920218210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003586920218210037
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003030085
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000358-69.2021.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA REGIAO CENTRO-OESTE DO RS LTDA (RÉU)

APELADO: AGNALDO REIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA REGIAO CENTRO-OESTE DO RS LTDA em face da sentença (evento 64, SENT1) que, nos autos da ação revisional ajuizada por AGNALDO REIS, assim julgou os pedidos:

"Em face do exposto, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela deferida nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação revisional de contrato ajuizada por Agnaldo Reis contra Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde da Região Centro-Oeste Ltda. - UNICRED, para:

a) determinar o afastamento da incidência do CDI da Cédula de Crédito Bancário nº 2018050786 (documento 3, evento 1) e da Cédula de Crédito Bancário nº 2020050535 (documento 6, evento 1), devendo haver a incidência do IGP-M como indexador de correção monetária;

b) reconhecer a descaracterização da mora relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº 2018050786 (documento 3, evento 1) e à Cédula de Crédito Bancário nº 2020050535 (documento 6, evento 1);

c) determinar a compensação simples do que foi pago a maior com eventual saldo remanescente, relativo à Cédula de Crédito Bancário nº 2018050786 (documento 3, evento 1) e à Cédula de Crédito Bancário nº 2020050535 (documento 6, evento 1);

Em face da sucumbência recíproca, em maior grau para a parte demandada, condeno esta ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo de tramitação do feito, o trabalho realizado e a baixa complexidade da demanda, conforme art. 85, § 2º, do CPC. O valor da causa, para esse fim, deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data do ajuizamento da ação. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença.

Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), em observância aos mesmos parâmetros acima referidos. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data da publicação da presente sentença. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da data do trânsito em julgado desta decisão.

Resulta vedada a compensação de honorários, fulcro no art. 85, § 14, do CPC.

Por fim, observa-se, da análise dos autos, que fora designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a qual foi realizada, consoante termo de audiência do evento 27.

No entanto, embora as partes estivessem cientes de que o comparecimento da solenidade era obrigatório, a parte autora ausentou-se de forma injustificada, mesmo tendo sido intimada para o ato (evento 16), incorrendo em ato atentatório à dignidade da justiça.

Sinala-se que, após a solenidade, a parte autora apresentou petição nos autos, informando que não compareceu na audiência, todavia, não apresentou qualquer justificativa para tanto.

Cumpre ressaltar-se que o art. 334, § 4º, do CPC, é claro quanto às hipóteses de não realização da audiência, vejamos:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)

§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.

Dessarte, a aplicação de multa é medida que se impõe, com fulcro no art. 334, § 8º, do aludido diploma processual.

Nesses termos, fixo a sanção no patamar de 2% do valor da causa, que deverá ser atualizada pelo IGP-M a contar da data do ajuizamento da ação, a ser revertida em favor do Poder Judiciário (art. 464-A, parágrafo único, da CNJ-CGJ).

À Contadoria para que proceda ao cálculo do valor da multa e expedição da Guia Única Do Poder Judiciário (GUPJ), a ser impressa por ocasião do pagamento, pelo Escrivão.

Após, intime-se o autor para pagamento, no prazo de 10 dias.

Impaga, cumpra-se conforme determina o art. 525 da Consolidação Normativa Judicial.

Publicações, registro e intimações já agendados eletronicamente.

Uruguaiana, 14 de fevereiro de 2022".

Em suas razões (evento 68, APELAÇÃO1), defende que a aplicação da CDI como parâmetro para a estipulação dos encargos financeiros não é, por sí só abusiva, sendo aceita pela jurisprudência como fator de correção monetária. Postula a caracterização da mora e o indeferimento da compensação de valores. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (evento 76, CONTRAZAP1).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Foram observados os arts. 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O presente recurso norteia-se pelas disposições processuais estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015.

Com fundamento no art. 1010, §3º, in fine, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos (cabimento e adequação, tempestividade, regularidade procedimental e formal, preparo, ausência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer, legitimidade e interesse), recebo o apelo em ambos os efeitos.

DA RELAÇÃO CONTRATUAL / CONTRATO BANCÁRIO.

A presente ação tem por objeto os seguintes contratos:

- Cédula de crédito bancário nº 2018050786 no valor de R$ 96.942,85, firmada em 14/09/2018, em que previstos juros remuneratórios de 0,55% ao mês, e de 6,80% ao ano, capitalizados mensalmente, com correção monetária pela variação da taxa média diária do CDI. Em caso de inadimplemento, previstos juros remuneratórios pactuados (com capitalização mensal), juros de mora de 1% ao mês, e multa de 2% (evento 1, ANEXO3).

- Cédula de crédito bancário para renegociação de dívida nº 2020050535 no valor de R$ 69.354,96, firmada em 30/04/2020, em que previstos juros remuneratórios de 0,55% ao mês, e de 6,80% ao ano, capitalizados mensalmente, acrescidos de 100,00% do CDI. Em caso de inadimplemento, previstos juros remuneratórios pactuados (com capitalização mensal e acrescidos de 100% do CDI), juros de mora de 1% ao mês, e multa de 2% (evento 1, ANEXO6).

- Contrato de conta corrente nº 048562-4, em que não anexada com a inicial demonstrativo dos juros remuneratórios, mas somente o contrato de abertura da conta (evento 1, ANEXO7).

APLICAÇÃO DA CDI. AFASTAMENTO. NULIDADE

Infere-se que nos contratos objeto da ação (evento 1, ANEXO3 , fl.02, itens 2.3 e 4 e evento 1, ANEXO6 , fl.03, itens 12 e 13) restou pactuada a incidência do CDI cumulativamente com encargos remuneratórios, assim como no período de inadimplência.

Consoante a súmula 176 do STJ:

É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP”

Assim, tratando-se de cumulação nula de pleno direito, é de ser mantida a sentença que afastou a incidência do CDI - Certificados de Depósito Interfinanceiro, de forma cumulada.

Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara:

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 (ART. 917, §3º, DO CPC/2015). QUESTÃO SUPERADA PELA COISA JULGADA. Consoante atual entendimento do STJ, o pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC/1973 e art. 917, VI, CPC/2015) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC/1973 e art. 917, III, CPC/2015), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Assim, incumbe à parte embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 (art. 917, § 3º, CPC/2015), o que não foi observado na hipótese dos autos. Todavia, embora este Colegiado entenda pela rejeição liminar dos embargos à execução que não atendem ao disposto no art. 739-A do CPC/1973, inviável tal rejeição, no caso concreto, tendo em vista o transito em julgado da decisão que permitiu sua emenda. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE JUROS ANUAIS. Licitude da cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Súmulas nºs. 294, 296 e 472 do STJ. Outrossim, não há proibição quanto à incidência da taxa de juros...

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