Acórdão nº 50003589420178210074 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003589420178210074
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003207252
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000358-94.2017.8.21.0074/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: JOÃO CARLOS REIMANN (AUTOR)

APELANTE: ZELIA MOREIRA REIMANN (AUTOR)

APELADO: PAULO VINICIUS GULLICH TOLOMINI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOÃO CARLOS REIMANN e ZELIA MOREIRA REIMANN da sentença em que, apreciando ação de rescisão de contrato de arrendamento cumulada com despejo rural manejada em face de PAULO VINICIUS GULLICH TOLOMINI, a Magistrada a quo julgou improcedente a pretensão autoral, condenando os demandantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa; cuja exigibilidade restou suspensa pela concessão da AJG (fls. 17/24 de evento 3, PROCJUDIC4).

Em suas razões (fls. 27/32 de evento 3, PROCJUDIC4), contextualizam os autores que a demanda subjacente foi ajuizada em razão de descumprimentos por parte do réu do relativos a contrato de arrendamento de propriedade rural firmado entre os litigantes, como devastação de vegetação nativa e plantada (bambus), inadimplemento da primeira parcela do arrendamento (2012/2013) e subarrendamento da área. Insurgem-se sustentando, inicialmente, ausência de prescrição da dívida do contrato agrícola, eis que o prazo prescricional incidente seria o de cinco anos (do art. 206, §5º, I, do CC) e não o trienal (do art. 206, §3º, I, do CC). Aduzem que, estando inadimplente o requerido, é caso de rescisão ou resolução da avença, e despejo, consoante art. 32, III, do Decreto nº 59.566/66. Ponderam ser incontroversa, a partir da instrução, a indevida retirada e destruição de mata nativa e vegetação de bambus-gigantes (1,5 hectares), ensejando dano irreparável que se revelaria causa suficiente ao desfazimento do contrato. Perseguem, assim, o provimento do apelo, a fim de reconhecer a rescisão do arrendamento, com o consequente despejo, e condenar o réu ao adimplemento da prestação em atraso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 22, CONTRAZAP1).

Remetidos a esta Corte, vieram os autos eletrônicos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das irresignações.

Cuida-se o feito de origem de ação de rescisão de contrato de arrendamento cumulada com despejo rural manejada por JOÃO CARLOS REIMANN e ZELIA MOREIRA REIMANN em face de PAULO VINICIUS GULLICH TOLOMINI.

Consta da exordial, em síntese, que os demandantes são proprietários de imóvel rural com área de 766.400m², da matrícula n° 2.293 do Registro de Imóveis de Independência/RS. Referem os autores que, em 05/12/2012, sem outorga uxória da autora, o requerente João arrendou o imóvel para o demandado pelo prazo de 13 anos, por valor corresponde a 8 sacas de soja por hectare, totalizando 320 sacas anuais. Aduzem inadimplência do requerido com relação à primeira parcela do arrendamento, derrubada de árvores nativas e de vegetação bambus-gigantes, além de indevido subarrendado de parte da área, pleiteando a procedência da ação a fim de rescindir a avença, determinando o despejo do demandado do imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento da parcela vencida, correspondente a 320 sacas de soja de 60 kg cada.

Instruído o feito, restou julgada improcedente a demanda. Contra tal pronunciamento judicial insurgem-se os postulantes.

Pois bem.

Como se infere da leitura dos autos, a finalidade precípua do feito proposto pela parte postulante é a resolução do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes pelo período de 13 anos, com consequente despejo do arrendatário; e, para tanto, foram indicadas, na inicial, (a) falta de pagamento de parcela; (b) subarrendamento sem anuência dos arrendantes; bem como (c) dano por corte de vegetação; como forma de subsunção do pedido às hipóteses previstas no art. 32 do Decreto nº 59.566/66, que dispõe in verbis:

"Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:

I - Término do prazo contratual ou de sua renovação;

II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;

III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;

IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;

(...)"

O tópico do subarrendamento aventado na exordial não restou devolvido em sede de apelo, cingindo-se as questões ainda controvertidas à verificação de inadimplência e corte indevido de vegetação aptos ao pleito de rescisão da avença e condenação do requerido ao pagamento de prestação.

De plano, impende o registro de que à ação de cobrança referente a parcelas de arrendamento rural inadimplidas pelo arrendatário aplicar-se-ia o prazo prescricional trienal do art. 2061, §3º, do Código Civil, consoante jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO PARA COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, I DO CÓDIGO CIVIL. TRATANDO-SE DE PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL, INCIDENTE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO ART. 206, §3º, I DO CC, O QUAL ENCONTRA-SE IMPLEMENTADO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50003580620158210029, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 24-11-2021)

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE APRESENTAR AS CONTAS REQUISITADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Deferida a gratuidade da justiça ao réu, pois comprovou a necessidade de litigância sob referido benefício. - Aquele que administra bens, negócios ou interesses alheios deve prestar contas. Há necessidade de aclaramento do resultado de sua gestão, e até mesmo a possibilidade de ser credor não o exime de cumprir esse dever, pois, só depois de apresentadas as contas é que serão conhecidos os componentes positivos e negativos resultantes da relação. Na primeira fase do procedimento, cabe apurar se o autor tem ou não o direito de obrigar o réu a prestar as contas. - No caso, está-se a debater quais contas são exigíveis de serem prestadas em consideração à prescrição das parcelas objeto do pedido de exigir de contas, e se a exibição de contas referente ao contrato de agosto de 2016 é necessária ou não, considerando-se as alegações dos réus quanto ao pagamento das duas primeiras parcelas e inexigibilidade do último repasse. - Ao contrato de arrendamento rural, especificamente no que tange à pretensão de cobrança das parcelas, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil. Como foi exigida a apresentação de contas apenas das parcelas que não se encontram prescritas, mantém-se o reconhecimento do dever de prestar contas quanto ao contrato firmado em agosto/2016. - Ademais, também assiste razão aos autores quanto ao pedido de exigir contas relacionadas ao contrato de outubro/2013, considerando que a pretensão de cobrança das respectivas prestações pode não estar prescrita. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083666263, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 25-03-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. EXECUÇÃO. A pretensão de cobrança de valores referentes ao contrato de arrendamento rural se enquadra no prazo prescricional de três anos, conforme alude o art. 206, §3º do CC. Todavia, não há que se falar em prescrição, pois a interrupção desse prazo retroage até a data da propositura da ação, conforme a disciplina do §1º, do artigo 219, do Código de Processo Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085375327, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 17-11-2021)

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E DESPEJO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 206, §3º DO CC. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Prescrição. A pretensão de cobrança de valores referentes ao contrato de arrendamento rural se enquadra no prazo prescricional de três anos, conforme alude o art. 206, §3º do CC. Caso. Trata-se de demanda na qual se discute a validade de cláusula de quitação, bem como vício de consentimento dos autores. Segundo os demandantes, nunca receberam o valor indicado na cláusula de quitação. Ônus da Prova. Parte autora que não logrou provar minimamente fato constitutivo de seu direito, vez que não trouxe aos autos elementos...

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