Acórdão nº 50003606920218210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003606920218210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003629035
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000360-69.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA

APELANTE: MARISA PRESTES (RÉU)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, inicialmente, o relatório da sentença recorrida:

"Vistos.

COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA ajuizou “ação monitória” contra MARISA PRESTES alegando ser credora do montante de R$ 9.240,15, devido pelo réu em razão de adiantamento de crédito disponibilizado em sua conta-corrente, em 07/08/2018. Disse que tentou obter o pagamento do montante extrajudicialmente, mas não obteve êxito. Teceu considerações acerca do adiantamento de crédito, salientando ter ocorrido em razão da ausência de disponibilidade de valores em conta, bem como de limite de cheque especial disponível para realização de transações. Ressaltou haver previsão expressa no contrato autorizando a concessão de valores em tal modalidade nas situações como a dos autos. Sustentou ser cabível a propositura da presente ação monitória e pediu a expedição de mandado monitório para determinar à demandada que pague o montante de R$ 31.811,09.

Foi recebida a inicial (evento 9.1).

A demandada opôs embargos à monitória (evento 24.1) alegando, inicialmente, a prescrição da pretensão monitória, pois já decorridos dois anos do vencimento do débito quando ajuizada a ação. Mencionou, também, a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou que recebeu um cheque emitido por terceiro e efetuou o depósito de tal título em sua conta. Referiu que, após a disponibilização do valor, efetuou o saque do montante e, para sua surpresa, dias após, passou a receber cobrança da parte autora, afirmando que o cheque não possuía fundos financeiros e que deveria efetuar o pagamento do valor disponibilizado.Ressaltou ter disponibilizado a restituição do valor mediante a devolução do título, informado pela cooperativa, todavia, que não tinha conhecimento da localização do título. Defendeu a existência de excesso no cálculo apresentado com a inicial, arguindo que a taxa de juros foi fixada em montante superior ao legalmente permitido. Disse, também, que o termo inicial de incidência dos juros está equivocado, pois deveria corresponder à data do vencimento, o que não foi observado. Teceu considerações acerca da má-fé da parte autora, postulando a fixação da multa prevista no art. 702, § 10, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, o reconhecimento da prescrição ou a improcedência da ação.

Em resposta aos embargos monitórios (evento 27.1), a parte autora refutou a alegação de inadequação da via eleita, salientando o teor da súmula 247 do STJ, que prevê a possibilidade de ajuizamento de ação monitória com base em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, desde que acompanhado do demonstrativo. Disse, também, que não assiste razão à parte ré quanto à prescrição, uma vez que o Código Civil prevê, em seu artigo 206, § 5º, I, que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos. Defendeu, ainda, que o termo inicial corresponde à data da última movimentação da conta, colacionando ementa de decisão superior. Ressaltou que a demandada não impugnou o contrato celebrado pelas partes, que foi por ele assinado voluntariamente. Reiterou os esclarecimentos expostos na inicial quanto ao funcionamento do adiantamento de crédito, denominado no contrato de "adiantamento ao depositante", salientando que o valor disponibilizado na conta-corrente da demandada decorreu tão somente da ausência de saldo para efetuar o pagamento de cheques que haviam sido devolvidos por falta de fundos. Asseverou que, após utilizar o serviço, a demandada não efetuou o pagamento do adiantamento, motivo pelo qual transferiu o saldo "para prejuízo", providência contábil determinada pelo Banco Central. Argumentou ser incabível a alegação de excesso, pois os juros remuneratórios foram fixados em percentual inferior à taxa média de mercado. Refutou a alegação de litigância de má-fé, sustentando que, na verdade, a penalidade deve ser direcionada à demandada, na medida em que o extrato bancário por ela juntado é idêntico ao que instruiu os embargos opostos em outra ação ajuizada pela autora (5000145-93.2021.8.24.0027), em desfavor de terceiro. Por fim, reiterou o pedido de procedência da ação.

Oportunizada às partes a produção de outras provas, ambas manifestaram interesse no julgamento antecipado do feito (eventos 33.1 e 35.1).

Relatei.

Decido. "

Sobreveio sentença de rejeição dos embargos monitórios e procedência da ação monitória, nos termos do dispositivo abaixo referido:

"Em razão do exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA contra MARISA PRESTES para, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituir título executivo judicial no valor de R$ 31.811,09 (em 06/01/2021), que deverá ser atualizado pelos mesmos índices do cálculo do evento 1.5, devendo o feito prosseguir conforme o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação. Fica suspensa a...

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