Acórdão nº 50003609220138210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003609220138210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001869221
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000360-92.2013.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara, que julgou a Apelação Cível n.º5000360-92.2013.8.21.0013/RS, figurando como embargante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e como embargado VALDECIR ANDREOLLA.

O ora embargante, em suas razões recursais, alega contradição no julgado, sustenta que no julgamento do Tema 692 (REsp 1.401.560) o STJ firmou tese no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, assim, que não se sustenta a tese da inaplicabilidade do repetitivo antes do trânsito em julgado. Requer assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a apontada, com o provimento destes embargos para que seja o acórdão adequado ao entendimento do Tribunal Superior manifesto no julgamento do Tema 692 do STJ.

Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar, omissão, contradição ou obscuridade, nos estreitos limites da previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ensina Nelson Nery Jr., na obra Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico], São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, em nota ao art. 1.022:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021 ). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º).

Destaco que há obscuridade quando o pronunciamento judicial não fixa a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida.

De outro vértice, a contradição que enseja saneamento na via dos embargos é somente aquela interna do julgado, não a verificável entre este e a lei, ou com a tese defendida pela parte, ou com decisão proferida em outro caso concreto.

Ademais, o julgador não está obrigado a reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, nem tampouco responder cada um deles. Também é desnecessária a citação, no decisum embargado, dos dispositivos legais ou constitucionais ou infraconstitucionais invocados pelos embargantes.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre a matéria:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente.
Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito.
II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada.

(EREsp 155621/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/1999, DJ 13/09/1999 p. 37)

No ponto, não há qualquer fundamento a autorizar o acolhimento dos aclaratórios opostos pelo embargante, sobremaneira quando os fundamentos esgrimidos almejam uma nova reavaliação da situação fática controvertida, porquanto o aresto embargado analisou exaustivamente a matéria devolvida à apreciação.

Reclama o embargante, a ocorrência de contradição no julgado, no que diz o julgamento do Tema 692 (REsp 1.401.560) no qual o STJ firmou tese no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, assim, que não se sustenta a tese da inaplicabilidade do repetitivo antes do trânsito em julgado.

Todavia, restou claro o acórdão o entendimento da câmara, que o benefício acidentário foi concedido sob a égide da orientação jurisprudencial anterior no sentido de que os valores recebidos por meio de tutela antecipada revogada eram irrepetíveis, dada a sua natureza alimentar e ainda, considerando que o novel entendimento fixado pelo STJ, no Resp. nº 1.401.560/MT, somente ganhou corpo e pacificação em outubro de 2015 e a tutela no caso, foi antecipada em 07/2013 - Doc. 6 -[Evento10, INIC4], restaria impossibilitada a cobrança dos valores antecipados pela tutela. Referiu-se ainda, que diante de abrupta mudança da jurisprudência, há que se guardar respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, assim como da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, dado o nítido caráter alimentar...

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