Acórdão nº 50003617520218210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003617520218210020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002609915
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000361-75.2021.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: Erro médico

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença (Evento 40, Processo originário) que, nos autos desta ação regressiva que lhe move BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Bradesco Auto RE Companhia de Seguros ajuizou ação indenizatória em face da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. Narrou, em suma, que celebrou contrato de seguro residencial com Ondina Maria Martins Farias, com o fim de assegurar verba indenizatória no caso de ocorrência de sinistros como: incêndio, raio, explosão, danos elétricos entre outros. Relatou que, no dia 07 de julho de 2020, ocorreu oscilação na energia fornecida na residência da segurada, oportunidade em que causou danos em equipamentos eletrônicos. Narrou ter indenizado os prejuízos sofridos pela segurada, que, descontada a franquia contratual, restou em R$ 3.038,92 (três mil, trinta e oito reais e noventa e dois centavos). Afirmou que, em virtude da celebração de contrato de seguro, efetuou o pagamento de indenização securitária e se sub-rogou na condição jurídica da pessoa segurada. Por fim, pediu o julgamento de procedência do pedido. Juntou documentos.

Recebida a inicial e deferida a AJG (evento 4).

Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 11), alegando a ausência de responsabilidade da demandada, uma vez que não houve falha ou defeito na prestação do serviço, inexistindo, portanto, nexo de causalidade que configure o dever de indenizar. Aduziu que, ainda que tenha ocorrido uma falha na rede elétrica por fato inevitável à concessionária, o consumidor é o responsável pela proteção interna e adequação técnica de sua unidade. Disse ser inaplicável o CDC ao caso em comento. Apontou a impossibilidade de decretação da inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Anexou documentos.

Houve réplica (Evento 14).

Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (Evento 15), ambas requereram o julgamento antecipado do feito (Eventos 35 e 37).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constante na lide para, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR RGE – Rio Grande Energia a pagar a Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros a quantia de R$ 3.038,92 (três mil, trinta e oito reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, doravante acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso, acrescida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno a parte demandada a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, considerando a natureza da causa, sua extensão e grau de zelo do profissional.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 44, PET1 - Processo originário), estes foram desacolhidos pelo Juízo de Origem (evento 57, DESPADEC1 - Processo originário).

Em suas razões de recurso (evento 47, APELAÇÃO1 - Processo originário), a concessionária apelante insurge-se contra a sentença de procedência da demanda. Em sede de preliminar, alega a inexistência de hipossuficiência técnica e financeira da seguradora e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. No mérito, impugna os documentos acostados para fins de comprovar o pagamento aos segurados, argumentando não serem aptos a demonstrar eventual indenização securitária. Afirma que não é possível identificar qualquer oscilação de energia ou interrupção no fornecimento da energia nas datas informadas. Afirma que não houve comprovação da origem dos danos, uma vez que os documentos acostados pela seguradora não são conclusivos quanto à causa dos prejuízos, bem como assevera que os signatários dos laudos técnicos acostados não possuem registro perante o CREA/RS, carecendo de capacidade técnica para avaliar e identificar a causa dos danos nos equipamentos. Referencia a Portaria 51/2014 do INMETRO que traz a possibilidade do consumidor de UC de baixa tensão obter certificação voluntária de instalações elétricas dentro dos padrões de segurança exigidos pelo INMETRO o que permitiria afirmar se os danos materiais reclamados realmente foram decorrentes de falha externa na rede elétrica. Ainda, levanta a tese de caso fortuito ou força maior, defendendo não existir, por conseguinte, dever de indenizar. Noutro quadrante, defende que os juros de mora a incidir sobre eventual indenização por dano material devem ter seu termo inicial na citação e não no desembolso. Por último, afirma que, embora os documentos acostados sejam produzidos unilateralmente, estes são certificados e reconhecidos, portanto, como autênticos. Subsidiariamente, pugna pela disponibilização dos salvados. Por fim, requer o provimento do recurso.

Com as contrarrazões (Evento 3, doc. 3, pp. 23/40 - Processo originário), vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte ré é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o recolhimento do preparo (evento 47, CUSTAS3 - Processo originário).

Inicialmente, cumpre destacar que as arguições de inaplicabilidade do CDC ao caso em comento e inexistência de hipossuficiência técnica e financeira da seguradora, entendo que se adequam ao mérito da questão, razão pela qual com ele serão analisadas.

A presente demanda se trata de ação regressiva ajuizada por seguradora que, supostamente, teve de indenizar seus segurados (Ondina Maria Martins Faria e Rodinei José Wachileski) em razão de prejuízos advindos da má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e, por sub-rogação, busca o ressarcimento da concessionária.

Por primeiro, importa ressaltar que são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22).

Oportuno referir que o Código de Defesa do Consumidor regula situações em que produtos e serviços são oferecidos ao mercado de consumo para que qualquer pessoa os adquira como destinatária final. São os bens e serviços tipicamente de consumo, levados ao mercado numa rede de distribuição, que serão em algum momento adquiridos “independentemente de o produto ou serviço estar sendo usado ou não para a produção de outros”, como acontece com o serviço de energia elétrica oferecido pela empresa demandada.

Por sua vez, a seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, e 349, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

[...]

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante enunciado da Súmula nº 188, o qual transcrevo abaixo:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Na mesma linha, jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DE VALORES. DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. OSCILAÇÃO E DESCARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do usuário do serviço prestado pela concessionária, conforme previsto no art. 786, do Código Civil. III. Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados aos equipamentos do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de oscilações e descargas na rede de energia elétrica, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruíram a inicial. IV. Inclusive, esta Câmara Cível já consolidou o entendimento de que a ocorrência de temporal não configura caso fortuito ou...

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