Acórdão nº 50003621120138210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003621120138210030
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002309563
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000362-11.2013.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Jacintha Ferreira Costa, inconformada com sentença da 2ª Vara Cível de Bagé, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de prestação de contas movida em face do apelado, Ivânio Rodrigues de Sá – inventariante do espólio de Ivo Zanella de Sá –, por ilegitimidade ativa.

Em suas razões recursais (evento 3, PROCJUDIC13, fls. 34-39), aduziu a recorrente, em síntese, que possui legitimidade ativa para postular prestação de contas em face do inventariante, visto que foi ela quem ajuizou o pedido de inventário do espólio de Ivo Zanella de Sá, que era seu companheiro. Afirmou que também era “sócia de fato do falecido” (sic), asseverando que “contribuiu ativamente e efetivamente na construção do patrimônio ora inventariado, ao longo dos 45 (quarenta e cinco) anos que conviveram” (sic). Salientou que o recorrido conduz o inventário de forma faltosa, deixando, inclusive, de arrolar parte dos bens, malgrado o longo período de tramitação do feito. Ponderou que o acordo entabulado entre ela e o de cujus versou apenas acerca de verbas alimentares em atraso, não abrangendo o direito patrimonial assegurado por decisão judicial. Referiu, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a sua legitimidade ativa e condenado o recorrido a prestar contas do período em que exerceu o munus.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público declinou de intervir (evento 9).

Vieram os autos conclusos em 29/03/2022 (evento 10).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito.

Adianto que a irresignação não prospera.

A sentença recorrida foi assim fundamentada (evento 3, PROCJUDIC13, fls. 29-32):

Vistos.

I) Da gratuidade da justiça requerida pelo interessado Julio Ubirajara Ferreira Correa de Sá.

Considerando que o interessado Julio, devidamente intimado, não atendeu a determinação contida na fl. 606, bem como por não vislumbrar a alegada necessidade, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.

II) Passo a análise da ilegitimidade ativa alegada pelo requerido.

Arguiu Ivânio Rodrigues de Sá (fls. 557/563), a ilegitimidade ativa da autora em propor a presente demanda, isso porque a demandante formalizou acordo com o falecido Ivo Zanella de Sá, acordo este que deu fim à ação de dissolução de união estável com partilha de bens c/c alimentos, em que litigavam as partes. Expõe que no acordo, ficou expressa a mútua quitação, presente e futura, não tendo, pois, direitos a requerente de reclamar nos processos de inventário do de cujus, e, consequentemente, legitimidade para propor a presente lide.

A requerente (fls. 578/579), declarou que o referido acordo abrangia apenas os alimentos buscados naquele processo e que não surte efeitos aos bens contidos no inventário.

É o breve relato.

Decido.

No presente processo, a demandante pretende a efetiva prestação de contas dos atos praticados pelo réu enquanto inventariante do processo nº 030/1.11.0005825-8, em que partilha os bens deixados pelo falecimento de Ivo Zanella de Sá.

Ocorre que, conforme denota-se pelo acordo acostado à fl. 565, percebe-se que a requerente pretendia naquela ação, além do reconhecimento da união estável, a partilha dos bens adquiridos na constância da união. Além disso, pretendia a fixação de pensão alimentícia a seu favor. Na data de 17 de junho de 2005, formalizou acordo juntamente ao de cujus com a finalidade de terminar com o processo, bem como finalizando a partilha dos bens adquiridos no período da união, ficando disposto no acordo, inclusive, a plena quitação mútua entre os ex-conviventes, presente e futura, junto com a partilha.

Insta mencionar, no tocante a ordem de vocação hereditária da sucessão legítima, na qual o Código Civil Brasileiro, assim dispõe, in verbis:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Sendo assim, considerando que com o acordo realizado ocorreu plena quitação dos alimentos e à partilha dos bens havidos na constância da união, bem como aos alimentos requeridos à época do processo, não há falar em participação no inventário, tampouco possuindo a autora legitimidade para opôr a presente prestação de contas.

A corroborar o exposto:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. EX-ESPOSA. DIVORCIADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Não reconhecida judicialmente a condição de herdeira, não tem a apelante legitimidade para propor ação de prestação de contas da gestão do inventariante. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077398022, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-05-2018) (grifei)

ISSO POSTO, ACOLHO a preliminar suscitada e, por conseguinte, com base no disposto no art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTA a ação formulada por JACINTA FERREIRA CORREA em face de IVÂNIO RODRIGUES DE SÁ, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da demandante.

Translada-se cópia da presente decisão nos autos do inventário nº 030/1.11.0005825-8.

Condeno a parte autora, com base no Princípio da Causalidade, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando que se trata de demanda de natureza não complexa, importância da causa sem maiores relevos, bom zelo processual, local da prestação do serviço e que o trabalho desenvolvido na lide importou em atos que, presumidamente, não tomaram tempo considerável do constituído, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Caso a parte litigue sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade.

[…].

Não merece reparos a sentença apelada.

Consoante informações colhidas por meio do sistema Eproc, a autora/apelante promoveu a abertura do inventário de Ivo Zanella de Sá em 09/09/2011, afirmando-se companheira do de cujus (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 01-03, do processo em apenso, tombamento nº 5000285-70.2011.8.21.0030).

Já em 22/11/2013, ajuizou a presente ação de prestação de contas, em face do inventariante do espólio, sob as alegações de que (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 01-04):

– os bens do falecido não estavam corratamento identificados e arrecadados;

– o inventariante não teria explanado como agiria “para resolver as situações que decorrem dos gravames” incidentes sobre o imóvel arrolado;

– do testamento deixado pelo autor da herança constou alusão a outros bens – imóveis, móveis, veículos e semoventes – que o inventariante estaria ocultando;

– o inventariante não teria apresentado “a real situação do extenso conjunto de bens que continuam em comunhão e sob a condução da ex-esposa do ‘de cujus’, Sr.ª Zola Maria Rodrigues, visto que a ação de separação consensual e a ação de anulação de partilha […] estariam suspensas sem qualquer solução conhecida até a presente data” (sic);

– a desídia e inércia do administrador compromissado estaria resultando em prejuízos consideráveis aos demais herdeiros;

– a sonegação de bens, créditos, rendimentos e frutos nas produções das lavouras denotariam a incapacidade do réu para exercer o encargo.

Ora, tal exposição de fatos e argumentos não tem qualquer relação com a ação proposta, haja vista que a prestação de contas tem por finalidade a formação de um título executivo que consubstancie obrigação de dar/pagar quantia certa, em dinheiro.

Todavia, a causa de pedir exposta pela autora/apelante concerne a ações de sonegação de bens e, quiçá, incidente de remoção de inventariante, pretensões que não podem ser buscadas em prestação de...

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