Acórdão nº 50003636620218210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003636620218210013
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003262699
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000363-66.2021.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN

APELANTE: EMERSON KAUAN FERREIRA AMARAL (RÉU)

APELANTE: EVAIR DOUGLAS KUHAWINSKI RODRIGUES (RÉU)

APELANTE: MATEUS LUCAS DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o acórdão (Evento 12), que deu provimento ao recurso da defesa de Mateus Lucas dos Santos, com extensão dos efeitos aos demais corréus, ao efeito de absolvê-los, forte no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, restando prejudicadas as demais apelações.

Pretende o embargante seja conferido efeito infringente aos embargos, haja vista que houve, no caso concreto, fundadas razões para o ingresso domiciliar, em razão de diligências pretéritas relativas a um delito de homicídio. Requer sejam acolhidos os embargos, para o fim de seja estabelecida a conclusão pela licitude da prova decorrente do ingresso dos policiais em residência.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos porque adequados e tempestivos, porém deixo de acolhê-los, uma vez que a decisão embargada não apresenta qualquer vício a ser sanado pela via aclaratória.

Nos termos do art. 620 do CPP: “os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”. E seu §2º estabelece que, “se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento”.

Com efeito, nenhuma omissão há no acórdão prolatado nos autos da apelação criminal, que analisou detidamente a questão preliminar de mérito, acolhendo-a nos seguintes termos:

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA QUE SE DEU EM DECORRÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE UM DELITO DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE LEVASSEM À PERCEPÇÃO EX ANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA RELATIVA AO DELITO DE TRÁFICO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE IMPRÓPRIO QUANTO AO HOMICÍDIO, O QUE AUTORIZARIA, EM TESE, O INGRESSO EM RESIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PROMOVIDA.

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Tese fixada pelo STF.

2. Caso em que os policiais receberam de um dos suspeitos de um delito de homicídio a informação de que os demais envolvidos estavam em determinado endereço. Então, para lá se dirigiram e ingressaram na casa, logrando localizar as drogas, armas e munições.

3. Ausência de situação de flagrância imprópria quanto ao homicídio, o que poderia, em tese, autorizar o ingresso na casa. Investigações que se iniciaram dois dias após o primeiro fato delituoso, pelo que não há falar em perseguição ininterrupta a permitir a entrada no domicílio. Ausência de fundada suspeita quanto ao delito de tráfico.

4. Inexistência de prova de que o ingresso na casa se deu sem violação aos direitos fundamentais dos réus. Prova produzida que derivou de busca ilegal, que não pode ser reconhecida pelo Poder Judiciário, sob pena de se incorrer em manifesta negligência e inobservância das disposições constitucionais.

5. Dúvida que obriga aplicar à espécie o brocardo in dubio libertas. Reconhecimento da violação domiciliar, com a consequente absolvição dos réus quanto ao delito de tráfico de drogas.

6. Decisão que, por não se fundar em motivos de cunho pessoal, aproveita a todos os denunciados. Art. 580 do CPP. Determinada a expedição, na origem, de alvarás de soltura por este processo, se por outro motivo não estiverem presos os acusados.

APELO DA DEFESA DE M.L.S. PROVIDO, COM EXTENSÃO DO RESULTADO A TODOS OS CORRÉUS. DEMAIS APELAÇÕES PREJUDICADAS.

Nessa senda, como se vê, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado.

Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que demonstre e explicite suficientemente suas razões de decidir, consoante remansosa jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, isto é, que o acórdão possua ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem assim para corrigir eventual erro material, podendo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, possuir eventual caráter infringente. Hipótese em que o aresto proferido por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito defensivo não possui qualquer omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, o Órgão Fracionário, de forma clara e coerente, negando-lhe provimento para manter a sentença de pronúncia em sua integralidade, por entender que existem vertente probatória que a amparar a tese acusatória. Embargante que intenta a rediscussão de matérias decididas em seu desfavor por via imprópria. Outrossim, o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos invocados pelas partes ou a indicar todos os dispositivos legais suscitados, bastando que da motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais dirimiu o litígio. Inexistência de qualquer mácula no aresto fustigado a ser sanado pelos aclaratórios. No mesmo sentido, não é possível acolher para fins de prequestionamento na ausência das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSIVOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Criminal, Nº 70085581304, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado...

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