Acórdão nº 50003641520228210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003641520228210046
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002605011
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000364-15.2022.8.21.0046/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra D. S., afirmando estar incurso nas sanções dos artigos 148, § 1º, inciso V, e 213, caput, ambos do Código Penal (CP), pela prática dos seguintes fatos descritos na peça inicial (processo 5000364-15.2022.8.21.0046/RS, evento 1, DENUNCIA1):

"FATOS DELITUOSOS

1º FATO

No dia 26 de fevereiro de 2022, por volta das 07h, na Rua xxxxx xxxxx, n. xxx, Bairro xxxx xxx, em Tapera, RS, o denunciado D. S. privou a liberdade da vítima R. B. S. mediante sequestro, com finalidade libidinosa.

Na ocasião, a vítima R. B. S. encontrava-se em sua residência, oportunidade em que o denunciado D. S. deslocou-se até o local e bateu à porta, sendo atendido pela vítima, momento em que investiu contra ela, agredindo-a com esganaduras e batendo a cabeça de R. contra a parede. Ato contínuo, após dominar a vítima, arrastou-a para fora, obrigou-a a entrar no veículo de propriedade de R. e fugiu do local com o automóvel, levando a vítima consigo, dirigindo-se até a residência de sua irmã, situada na Localidade xxxxxxxx, Interior de Espumoso, RS.

Passo seguinte, já no Interior de Espumoso, RS, na residência de sua irmã, de alcunha “T.”, o denunciado arrastou a vítima até um dos quartos, oportunidade em que constrangeu R. a manter relação sexual, ao mesmo tempo em que a agredia constantemente com puxões de cabelos e tapas no rosto.

Em continuidade, o denunciado novamente arrastou a vítima até o veículo, dizendo-lhe que iria ao banco sacar valores pertencentes a ela e, após, iria colocá-la no porta-malas e matá-la.

Ocorre que, durante o deslocamento, acabou a gasolina do veículo, momento em que o denunciado, juntamente com a vítima, dirigiu-se à residência de C. C. B., onde a vítima conseguiu pedir ajuda a esta, a qual ligou para a polícia, que se dirigiu ao local, efetuando a prisão em flagrante do denunciado.

O crime foi praticado com finalidade libidinosa, uma vez que, no período em que perdurou o sequestro, a vítima foi estuprada, na forma descrita no segundo fato delituoso.

O denunciado, conforme seus antecedentes judiciais do evento 02 do expediente correspondente n. 5000317-41.2022.8.21.0046, é plurrireincidente.

O crime foi praticado durante o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme Decreto Legislativo n. 06/2020, do Congresso Nacional.

2° FATO

No dia 26 de fevereiro de 2022, durante a prática do 1º fato delituoso, já na Localidade do xxxxxxxx, Interior de Espumoso, RS, o denunciado D. S. constrangeu a vítima R. B. S., mediante violência, exercida com emprego de força física, a ter conjunção carnal e praticar outros atos libidinosos consigo, causando-lhe lesões corporais consistentes em “escoriações em joelho direito, hematoma em face medial interna da coxa bilateral, hematoma em região subescapular à direita, escoriações em região cervical anterior, fissuras em introito vaginal com pequeno sangramento ativo”, conforme atestado médico do Evento 39, INQ1, Página 43, e fotografias das pp. 24/32, OUT32, Evento 01, do expediente correspondente n. 5000317-41.2022.8.21.004.

Na ocasião, após sequestrar a vítima, o denunciado D. S. levou-a até a residência de sua irmã, situada no endereço acima descrito, momento em que a arrastou até o quarto, jogou-a sobre a cama e, mediante violência física, consistentes em puxões de cabelo e tapas na face, obrigou-a a manter com ele relações sexuais, ejaculando na vagina da vítima, sem fazer uso de preservativo, bem como praticou atos libidinosos, consistentes em introduzir os dedos na vagina da vítima, resultado lesões corporais descritas no atestado médico.

Passo seguinte, conforme esclarecido no primeiro fato delituoso, o denunciado saiu da residência de sua irmã, levando a vítima consigo, mas, momentos após, acabou sendo preso em flagrante delito.

O denunciado, conforme seus antecedentes judiciais do evento 02 do expediente correspondente n. 5000317-41.2022.8.21.0046, é plurrireincidente.

O crime foi praticado durante o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme Decreto Legislativo n. 06/2020, do Congresso Nacional" (adaptado).

Recebida a denúncia em 14/03/2022 (processo 5000364-15.2022.8.21.0046/RS, evento 5, DESPADEC1) e produzida a prova, a pretensão, nos seguintes termos, foi julgada procedente (processo 5000364-15.2022.8.21.0046/RS, evento 135, SENT1):

"2.1. 1º fato: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 148, § 1º, inc. V, do CP.

[...]

Passo a fixar a pena privativa de liberdade:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

[...]

Analisando tais vetores, com quatro circunstâncias graves, que recomendam a elevação no máximo permitido pela jurisprudência (1/6 para cada) à luz do art. 59 do CP, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Não há atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal).

Há a agravante prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Na terceira fase, não há causa de diminuição ou aumento de pena, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão.

2.2. 2º Fato: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 213 do CP.

[...]

Passo a fixar a pena privativa de liberdade:

Pena - reclusão, de 06 (seis) a 10 (dez) anos.

[...]

Analisando tais vetores, com quatro circunstâncias graves, que recomendam a elevação no máximo permitido pela jurisprudência (1/6 para cada) à luz do art. 59 do CP, fixo a pena base em 10 (dez) anos de reclusão.

Não há atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal).

Há a agravante prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Na terceira fase, não há causa de diminuição ou aumento de pena, fixando a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

À luz do art. 69 do CP, somo as penas privativas de liberdade, as quais totalizam 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Regime de cumprimento da pena: Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP.

A detração não interfere no regime inicial e o tempo de cumprimento deverá ser considerado pelo juízo da execução.

Substituição por restritiva e SURSIS: tratando-se de crime praticado com violência, torna-se inviável a substituição por restritiva.

Reparação dos danos: A reparação de danos à vítima está prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e cabe ao juiz atentar para este comando legal de indenizar a vítima, uma vez fixada a autoria e a materialidade do delito e comprovado o prejuízo.

Com efeito, para viabilizar esta imposição legal, mister verificar alguns requisitos, tais como haver pedido na denúncia e discussão sobre o valor.

No caso, o Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de indenização por dano moral.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em crimes que envolvem violência contra a mulher, é obrigatória a fixação de indenização.

A indenização é fixada em critério bifásico.

Usualmente, fixam-se indenizações entre 8 e 10 mil reais.

No caso, considerando a gravidade das circunstâncias, justifica-se que a indenização mínima seja fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR: D. S., como incurso nas sanções do art. 148, § 1°, inciso V, e art. 213, caput, combinado com o artigo 61, inciso I (reincidência), na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, com a incidência da Lei dos Crimes Hediondos, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime INICIAL FECHADO.

Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de uma indenização civil mínima à vítima, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia a ser atualizada, desde a presente data, pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.

Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, diante da procedência da ação penal. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais encargos, diante da AJG que lhe concedo.

Permanecem hígidos e presentes os motivos que justificaram a segregação cautelar, até porque constatada em audiência o grande temor da vítima e a periculosidade do agente, decorrente da gravidade em concreto do fato e da reincidência. Denego, pois, o direito de apelar em liberdade. A proporcionalidade da prisão estará garantida pela expedição do PEC PROVISÓRIO em 24 h úteis" (adaptado).

O réu ingressou com apelação (processo 5000364-15.2022.8.21.0046/RS, evento 146, APELAÇÃO1). Em síntese, sustentou que: (a) a prova era insuficiente para a condenação, afirmando que os fatos aconteceram com o consentimento da vítima, incidindo o princípio do in dubio pro reo; (b) "caso mantida a condenação, urge a aplicação do princípio da consunção para que o recorrente seja condenado por apenas um delito, sob pena de bis in idem" (fl. 13); (c) "nenhuma das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, deve ser considerada como negativa, pois os argumentos expostos demonstram-se insuficientes para aumentar a pena base" (fl. 14); (d) "o quantum de aumento aplicado pelo Magistrado em primeira fase, para cada vetorial, NÃO PODE SER SUPERIOR A 1/8 DA PENA MÍNIMA" (fl. 17); (e) era hipótese de afastamento da agravante da reincidência, referindo ser elevado o aumento da pena operado na sentença; (f) "os delitos imputados ao recorrente...

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