Acórdão nº 50003643220138210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003643220138210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001713982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000364-32.2013.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Taís B.C. (vinte e nove anos de idade, nascida em 16/07/1992), inconformada com sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Erechim, que julgou improcedente o pedido formulado na ação indenizatória por danos morais – descumprimento da obrigação legal de cuidado – abandono afetivo movida em face do apelado, Valmor C.

Aduziu a apelante, em síntese, que, após a separação de seus pais, foi abandonada pelo genitor, aos cinco anos de idade. Asseverou que “cresceu sem qualquer assistência material e moral do pai, tendo a rejeição e indiferença paternas marcado sua infância com sentimento de abandono e insignificância, situação agravada uma vez que o mesmo acolhera duas enteadas a quem tratava como filhas” (sic). Acrescentou que o recorrido descumpriu o dever legal de cuidado, negligenciando a filha e desamparando-a afetivamente. Referiu que, em razão disso, “passou toda sua infância e puberdade sofrendo e foi acometida de depressão, sentimento de revolta, baixa autoestima, vergonha, humilhação” (sic). Sustentou que estão presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, defendendo que os documentos juntados ao processo – laudo psicológico e receituários médicos anexados à exordial – seriam suficientes para a comprovação dos fatos articulados. Narrou episódio ocorrido no ano de 2007, em que teria ido a São Bento do Sul, Santa Catarina, acompanhada de sua genitora, para visitar o apelado, mas, depois de “inúmeras tentativas anteriores de contato, todas desastrosas” (sic), conseguiu que o pai fosse vê-la uma única vez, o que teria culminado em internação hospitalar por “choque emocional” (sic). Salientou, por fim, que o recorrido “desfruta de ótima situação financeira na condição do ramo varejista de móveis” (sic), de maneira que o montante postulado a título de indenização por dano moral – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – seria razoável. Pugnou, nesses termos, pelo provimento da apelação e reforma da sentença, com o arbitramento da indenização no patamar pleiteado.

Sobrevieram contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, na condição de curadora à lide (evento 3, CONTRAZ10, fls. 01-08).

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9).

Vieram os autos conclusos em 19/10/2021 (evento 10)

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, ainda que não tenham sido suscitadas preliminares por qualquer das partes, são oportunas algumas observações prefaciais.

A ação foi proposta em 08/05/2013, tendo início de tramitação em autos físicos (processo nº 013/1.13.0003130-0), posteriormente digitalizados e cadastrados no sistema Eproc, sob o tombamento nº 5000364-32.2013.8.21.0013.

Ao tempo da propositura, a parte autora encontrava-se com vinte anos de idade, porquanto nascida em 16/07/1992 (evento 3, INIC E DOCS2, fl. 14).

Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a prescrição da ação em que se busca reparação fundada em responsabilidade civil ocorre em 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso V1, do Código Civil de 2002), contados da data em que cessar o poder familiar (implemento da maioridade civil, no mais das vezes, já que não se pode descartar a possibilidade de emancipação).

Nesse mesmo sentido, os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO ART. 206, §3º, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEIS ANOS DEPOIS DE TAL OCORRÊNCIA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50159212420208210010, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 29-09-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em que o pedido do autor foi atingido pela prescrição (artigo 206, §3º, do Código Civil), visto que atingiu a maioridade em 30/04/1975, ajuizando a presente demanda quando contava 43 (quarenta e três) anos de idade. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 70082037425, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. MANTIDA. Se a ação de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo foi proposta após o decurso do prazo de três anos de vigência do Código Civil de 2002, é imperioso reconhecer a prescrição da ação. Inteligência do art. 206, §3º, inc. V, do CCB/2002. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082098286, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. MAIORIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Se a ação de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo foi proposta após o decurso do prazo de três anos de vigência do Código Civil de 2002, é imperioso reconhecer a prescrição da ação. Inteligência do art. 206, §3º, inc. V, do CCB/2002. 2. O pedido de reparação civil por dano moral, em razão do abandono afetivo, nada tem a ver com direito de personalidade, com direitos fundamentais ou com qualquer garantia constitucional, constituindo mera pretensão indenizatória, com caráter econômico, estando sujeita ao lapso prescricional. 3. Ficam mantidas as disposições sucumbenciais, pois a fixação dos honorários advocatícios observou as diretrizes legais. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 70081858615, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-08-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A Vara de Família é competente para o processamento e julgamento de ação que versa a respeito da pretensão da filha de condenação do genitor ao pagamento de indenização em razão de danos supostamente suportados em decorrência do alegado abandono afetivo e material. 2. Contudo, a pretensão indenizatória está subordinada, no caso, ao prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, aqui já transcorrido. Inteligência do art. 2.028 do CC/02. Extinção do feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70079412516, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 13-12-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. Preliminar de nulidade – cerceamento de defesa Constatado pelo juízo que a pretensão de reparação por dano moral está prescrita, então é desnecessário ouvir testemunhas com a finalidade de comprovar o dano. Inexistência de cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar. Prescrição da pretensão de reparação por dano moral. A pretensão de reparação por dano moral (que prescreve em 03 anos – artigo 206, § 3º, V do Código Civil) é diversa da pretensão declaratória da paternidade, que é imprescritível. Pelo que disse o apelante/investigante na petição inicial, o paradeiro do pai biológico foi investigado em 2003, quando seu padrasto o registrou como filho. Mas considerando que a mãe "sempre informou que sabia quem era o pai" e a ausência de pai registral e o abalo efetivo perdurou desde o início da vida do apelante, a investigação do paradeiro do investigado e a pretensão de reparação por dano moral, poderia ser exercida, desde sempre, muito antes de 2012, quando ajuizada a ação. Logo, correta a sentença que reconheceu prescrita a pretensão por dano moral, ocorrida após 03 anos da maioridade do investigante, implementada em 2004. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível, Nº 70070724992, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 15-12-2016)

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 3º, INC. V. Autora que nasceu em 23/10/1976, portanto atingiu a maioridade em 1994. Paternidade conhecida desde pequena, embora legalmente reconhecida em 27/05/1998. Pretensão indenizatória proposta apenas em 06/10/2011, bem depois de passado o lapso trienal contado da vigência do Código Civil de 2002, pois se trata de reparação civil. Trata-se de simples pretensão indenizatória, de natureza econômico/patrimonial, sujeita ao lapso prescricional. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70066932898, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 05-05-2016)

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. A pretensão de reparação civil por abandono afetivo está fulminada pela prescrição, na forma do art. 206, § 3°, V, do Código Civil. Caso em que o prazo começou a fluir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de reconhecimento de paternidade. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível,...

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