Acórdão nº 50003667220188210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003667220188210030
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001741668
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000366-72.2018.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: ALDIRIO VICENTE DALÇOQUIO (AUTOR)

APELANTE: PEDRO PAULO SILVA FAGUNDES (Espólio) (RÉU)

APELADO: LUIS HENRIQUE ZINELLI FAGUNDES (Inventariante) (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ALDORIO VICENTE DALÇOQUIO e de recurso adesivo interposto pelo ESPÓLIO DE PEDRO PAULO SILVA FAGUNDES, representado por seu inventariante HENRIQUE ZINELLI FAGUNDES, na ação de arbitramento de honorários ajuizada por Aldorio, da sentença (evento 3, procjudic6) que assim decidiu, "verbis":

"Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ALDIRIO VICENTE DALÇOQUIO em face de ESPÓLIO DE PEDRO PAULO DA SILVA FAGUNDES para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em 8% sobre o valor do crédito da ação trabalhista indicado à fl. 20, qual seja, R$ 331.017,37 (trezentos e trinta e um mil e dezessete reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da presente data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.

"Considerando o decaimento mínimo do autor, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito obtido, tendo em vista o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito, conforme dispõe o artigo 85, § 2º combinado com o artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil."

Em suas razões (evento 3, procjudic6 e 7), alega o apelante que cabe a readequação da base de cálculo dos honorários, bem como sua majoração, tendo em vista todas as circunstâncias demonstradas nos autos.

Por sua vez, em suas razões (evento 3, procjudic7), aduz o recorrente adesivo a necessidade de redimensionamento da verba honorária arbitrada e de seus parâmetros. Argumenta que cumpre reconhecer a prescrição invocada. Sustenta ainda a necessidade de adequação dos ônus sucumbenciais.

Com os preparos e as respectivas contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e do recurso adesivo e passo ao exame de ambos.

No que tange à arguição de prescrição, verifico que não foi formulada perante o juízo "a quo", mas como se trata de matéria de ordem pública, passo ao seu exame.

Em se tratando de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em face do cliente contratante, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do arts. 25 da Lei n. 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do CC.

A jurisprudência do STJ afirma que, “nos casos em que ocorrida rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94 (AgRg no Ag 1.351.861/Buzzi). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.507/Salomão, AgRg no REsp 1.232.845/Cueva, e AgRg no AgRg no REsp 1.349.618/Beneti.

No caso concreto, a pretensão de arbitramento passou a existir em 30.12.2014, data em que houve o falecimento do cliente e o mandato não foi ratificado pelo Espólio, impedindo o advogado de prosseguir na labuta.

Frise-se que a ação trabalhista na qual o autor atuava como procurador do falecido não estava extinta, tendo em vista que apesar da satisfação parcial do crédito mediante a adjudicação de imóvel, subsistia crédito a ser perseguido. Nesse contexto, não como considerar a data da adjudicação do imóvel na ação trabalhista como marco inicial do prazo prescricional.

Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 30.07.2018 e o falecimento ocorreu em 30.12.2014 não decorreu o prazo de cinco anos, não havendo falar em prescrição.

Passo ao exame da questão de fundo.

A prova dos autos denota que o autor prestou serviços advocatícios para o falecido Pedro Paulo da Silva Fagundes em reclamatória trabalhista e também em feitos que decorreram da penhora efetuada.

Desse modo, inexistindo controvérsia acerca dos serviço prestados, prova de pagamento e ajuste escrito quanto à verba honorária, cabível o arbitramento a fim de remunerar o profissional pelo trabalho efetivamente prestado.

Dispõe o art. 22, § 2°, da Lei 8.906/1994:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

“(...).

“§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

O arbitramento dos honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo autor deve...

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