Acórdão nº 50003669520148210100 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003669520148210100
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003239858
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000366-95.2014.8.21.0100/RS

TIPO DE AÇÃO: Híbrida (Art. 48/106)

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LADISLAU MARIANO KARNIKOWSKI, nos autos da ação anulatória que move contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, em face da sentença (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 142/144) que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ESPÓLIO DE LADISLAU MARIANO KARNIKOWSKI em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda. Correção monetária pelo IGPM desde a data da publicação da sentença. Suspenda-se a exigibilidade de tais verbas em razão de ser beneficiário da AJG (artigo 98, § 1º do NCPC).

Oportunamente, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, afirma, preliminarmente, a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação acerca da boa-fé do autor. No mérito, alega decadência e prescrição, visto que o crédito não possuiria natureza fiscal. Sustenta boa-fé quando da utilização do plano de saúde, afirmando o desconhecimento da situação do cancelamento da dependência efetuada pelo IPERGS, dado que não teria sido notificado do processo administrativo. Prequestiona. Requer o provimento do recurso a fim de reconhecer a prescrição do crédito lançado à certidão nº 183/2009, e alternativamente reconhecer a impossibilidade de restituição dos valores até a validade do plano de saúde.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos, oportunidade em que o Ministério Público exarou parecer pelo provimento do recurso.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo à sua análise.

Cuida-se de ação anulatória ajuizada por LADISLAU MARIANO KARNIKOWSKI em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS narrando ter sido surpreendido com notificação sobre débito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 40.582,83, referente a uso indevido de assistência médica por dependente.

Sobreveio informação sobre o falecimento autor (fl. 78), seguindo-se com alteração do polo ativo para o Espólio de Ladislau Mariano Karnikowski (fl. 109).

Após regular trâmite da lide, sobreveio a sentença, que julgou improcedente a demanda.

Dessa decisão, insurgiu-se a parte autora.

Pois bem.

Do compulsar dos autos, constato que implementada a prescrição, razão pela qual desnecessário discorrer acerca da tese de boa-fé do autor.

A dívida sob cobrança possui natureza não tributária, de modo que o prazo prescricional a ser observado é o contido no art. 1° do Decreto n. 20.910/32, verbis:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifei)

Salienta-se que o referido dispositivo, apesar de disciplinar as pretensões contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado extensivamente aos seus créditos, desde que outro prazo não esteja previsto em lei especial.

A questão, inclusive, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo, REsp nº 1105442/RJ, julgado de acordo com o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).

2. Recurso especial provido. (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011).

Frisa-se que o referido entendimento continua sendo sistematicamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme identificado pelo julgado que segue:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535, II, DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTA-SE O ART. 70 DO DECRETO 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA), POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL, MAS, SIM, DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, INCIDINDO, PORTANTO, O PRAZO PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegada violação dos arts. 458 e 535, II, não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, por não se tratar de execução de título cambial, mas, sim, de dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve incidir, na forma dos precedentes do STJ, o prazo prescricional previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: REsp. 1.169.666/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.3.2010, REsp. 1.175.059/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.12.2010, e REsp. 1.312.506/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012.

3. No caso, considerando que a data de vencimento do título foi em 31.7.1998 e que o recorrente propôs a execução em 25.1.2002, verifica-se, assim, que não houve a prescrição.

4. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1510994/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018). Grifei.

Nesse particular, cito, também, precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE ALUGUEL DE CÂMARA FRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. REFORMA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO (5) ANOS PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 1. A questão relativa à aplicação do prazo prescricional de cinco (5) anos previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32 para as execuções fiscais de dívidas ativas não tributárias resta pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do REsp nº 1105442/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a qual não se confunde com o que foi definido no REsp nº 1117903/RS, que trata da execução fiscal para a cobrança de dívida ativa não tributária relativa aos serviços de água e esgoto. E, ao contrário do que argumenta a parte agravada/excepta/exequente, o prazo é contado do vencimento e não da inscrição em dívida ativa. Considerando que, de acordo com o que consta na CDA, os créditos venceram entre 10-03 e 10-09-2000, data em que se tornaram exigíveis, e que a execução fiscal foi promovida em 04-12-2009, resulta evidente que já estavam prescritos ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, pois decorrido, em muito, o prazo prescricional de cinco (5) anos previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32. Prescrição reconhecida, ensejando a extinção da execução fiscal. 2. Considerando que a hipótese é de julgamento de procedência da exceção de...

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