Acórdão nº 50003673020158210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003673020158210073
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002962992
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000367-30.2015.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: DANIEL AJARDO DE MATOS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

DANIEL AJARDO DE MATOS, 38 anos na data do fato (DN 16/11/1976), foi denunciado e condenado por incurso no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.

O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 06/07/2015:

"Entre os dias 22 e 23 de junho de 2015, na Avenida Paraguassu, n° 4530, Presidente , em Imbé/RS, o denunciado, mediante arrombamento, subtraiu, para si, 01 toalha de banho vermelha, 01 cafeteira, marca Dielta; 01 tablet, marca Genesis; louças; 01 aparelho celular, marca Samsung, modelo GTS 5, bens pertencentes a vítima MOISÉS ISIDORO LEAL.

Na ocasião, o denunciado arrombou a janela, por onde entrou na residência e de lá subtraiu a res furtivae. Já no dia seguinte, o denunciado retornou ao local, mas foi surpreendido pela vítima, que acionou a BM, que efetuou a prisão em flagrante do denunciado.

O denunciado indicou o local onde estavam os objetos subtraídos na noite anterior, os quais foram apreendidos."

Citado por edital, o réu não compareceu aos autos, portanto, ficaram suspensos o processo e o prazo prescricional de 26/04/2016 até 24/11/2017, quando citado pessoalmente.

A DEFESA apelou, agitando preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, pretende absolvição, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca a desclassificação para violação de domicílio ou furto simples privilegiado tentado, redução das penas, abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

Sobre o ponto, assim consta na sentença:

Em preliminar, a defesa ventilou a existência de nulidade por não observância do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, quando do oferecimento da denúncia pela agente ministerial.

Sem razão, contudo, haja vista que satisfatoriamente preenchidos os requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, conforme já havia sido analisando quando do seu recebimento.

Rejeito, pois, essa preliminar.

E no parecer:

Não merece prosperar a irresignação defensiva.

Em que pesem os argumentos defensivos, entende-se que a acusação ofertada pelo Ministério Público não se afigura genérica ou imprecisa, de molde a inviabilizar o pleno exercício do direito de defesa pelo recorrente e culminar na inépcia da exordial.

A conduta criminosa foi detalhadamente descrita na denúncia, em que é atribuído ao recorrente o delito de furto qualificado pelo arrombamento. Consoante se observa da simples leitura da peça acusatória, a mesma traduz com clareza solar a ocorrência do fato criminoso em detalhes e sua compreensão para uma defesa efetiva, in verbis:

(...)

No ponto, verifica-se que a denúncia descreveu que o réu, mediante arrombamento, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, em prejuízo da vítima no período compreendido ente 22 e 23 de julho de 2015, na Avenida Paraguassu, n.º 4530.

Inviável falar, portanto, em inépcia da denúncia, eis que a conduta restou adequadamente descrita, quanto ao recorrente, pormenorizando o cometimento do delito. Ao longo do trâmite processual, ficou demonstrada a propriedade da acusação, já que as provas colhidas indicaram a parcial procedência da denúncia.

A conduta praticada pelo apelante foi detalhadamente descrita na exordial, não havendo qualquer razão para acoimá-la de genérica, o que dificultaria o exercício da defesa, seja em razão da imprecisão ou ausência de delimitação de data ou local, como quer fazer parecer a defesa.

A tentativa do apelante de anular o feito sob o argumento ora enfrentado demonstra-se de todo frustrada e revela um intuito de procrastinação do deslinde do caso, que há de ser combatido por esta Câmara. Nesse sentido:

“APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 1º E § 2º, INC. II E §2º-A, INC. I. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. ART. 288, § Ú. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP, não sendo necessário detalhes da função de cada um dos agentes na empreitada criminosa. Não identificado qualquer dificuldade no exercício da ampla defesa. Além disso, a matéria foi atingida pela preclusão, eis que não atacada no momento oportuno. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. Dispensável dedicação individualizada a cada um dos argumentos defensivos, ou mesmo da acusação. E mais, se eventualmente a decisão não apresentar suficiente clareza, quiçá omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, ou se até mesmo não for compreendida, caberá recurso, com os embargos de declaração, o que não ocorreu. Preliminar rejeitada. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. Réus que foram denunciados por roubo impróprio majorado, após praticarem abigeato de uma vaca, que foi cortada em pedaços no local da subtração. De acordo com o Ministério Público, ao perceberem a presença da vítima, os réus efetuaram disparos de arma de fogo, que atingiram o próprio veículo em que estavam. Todavia, existem muitos pontos nebulosos, que não explicam com exatidão as circunstâncias que envolveram o fato criminoso, não podendo ser descartado que o evento tenha ocorrido conforme contado pelos réus. Com efeito, embora presente prova da existência do abigeato, a autoria restou inconclusiva, uma vez que os elementos ao longo da instrução não ultrapassaram o mero conjunto indiciário. Os indícios, ainda que fortes, não foram convertidos em provas, permitindo o surgimento de dúvidas acerca da autoria, devendo ser aplicado o indubio pro reo. Absolvição dos réus decretada, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. É consolidado na jurisprudência que os requisitos para configuração do crime de associação criminosa são, entre outros, o concurso necessário de três ou mais pessoas, com fim específico de cometer crimes e a comprovação da estabilidade e permanência da associação criminosa. E nada disso restou comprovado. Elementos indiciários da fase policial que não servem para sustentar a existência de associação criminosa e nem mesmo a reincidência, que depende da demonstração de um liame entre os crimes que deve ser sustentado pela associação. Absolvição decretada, conforme art. 386, VII, do CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS. UNÂNIME.(Apelação Criminal, Nº 70083572552, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 17-11- 2020)” (grifou-se)

Deste modo, não há como acolher a preliminar arguida.

Pouco para ser acrescentado.

A questão vem sendo objeto de insurgência defensiva desde a resposta à acusação, portanto, não se trata de matéria preclusa.

Todavia, é dever esclarecer, mais uma vez, que a denúncia descreve com suficiência o fato, com todas as características a ele inerentes, a classificação do crime e a qualificação do acusado, nos termos que exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer dificuldade para se exercer a defesa.

Diante disso, sem delongas, voto por rejeitar a preliminar.

- MÉRITO.

Esta a fundamentação da sentença:

(...)

No exame do mérito, tem-se por comprovada a materialidade delitiva no auto de prisão em flagrante, no registro de ocorrência de fls. 05/08, no auto de apreensão da fl. 09, no auto de restituição da fl. 16, no auto de avaliação da fl. 69, no auto de exame indireto de furto qualificado da fl. 71, e pela prova testemunhal produzida em ambas as fases procedimentais.

No tocante à autoria, há elementos suficientes para demonstrar ter sido o réu o autor do delito descrito na denúncia. Vejamos:

Em sede policial (fl. 17), o acusado negou a prática do crime, alegando que estava passando em uma casa de bicicleta quando foi apontado como autor da subtração e acionada a Brigada Militar. Acrescentou que no domingo anterior havia emprestado a bicicleta para Anderson, alcunha Piteco, o qual a devolveu na segunda, oportunidade em que este ofereceu os objetos apreendidos por R$ 20,00, dizendo que era para comprar remédio para a mãe, efetivando a aquisição. Em juízo o réu não foi interrogado em razão da revelia decretada à fl. 121

A vítima Moisés I. L., na seara judicial (CD fl. 147), declarou que, na ocasião dos fatos, o réu arrombou a janela dos fundos do local e subtraiu diversos bens, deixando outros separados para levar. Detalhou que vizinhos viram o acusado passar e que foi detido em outro dia que voltou para subtrair os objetos que havia deixado separado. Aduziu que os bens relacionados na denúncia foram apreendidos na casa do denunciado, tendo este indicado aos policiais onde estavam, mas que outros não foram recuperados. Ainda, mencionou que o réu foi visto por sua genitora passando com alguns objetos, mas que naquele momento não foi localizado

Juliano W. M., Policial Militar que atendeu a ocorrência, em juízo (CD fl. 147), declarou que, na oportunidade, foram acionados para atendimento do caso, sendo que quando chegaram no local o réu estava detido pela vítima, tendo o acusado indicado o local onde estava depositando os bens subtraídos.

Seu colega de farda Fernando C. S. S., na oitiva judicial (CD fl. 147), disse não recordar dos fatos.

Essa é a prova dos autos, resultando comprovada satisfatoriamente a autoria criminosa do réu, diante da análise sistemática do conjunto probatório.

Devidamente comprovada, também, a ocorrência da causa qualificadora da conduta típica, uma vez que o delito foi praticado mediante...

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