Acórdão nº 50003681420148210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003681420148210020
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003131015
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000368-14.2014.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: IVO JOSÉ PACHECO (AUTOR)

APELANTE: PAULO ROBERTO MAFALDA ARISI (RÉU)

APELANTE: ENELI MAFALDA ARISI (RÉU)

APELADO: THIAGO LUIZ DE SOUZA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO MAFALDA ARISI e ENELI MAFALDA ARISI em face do aresto lançado nos autos "ação da rescisória de contrato de compra e venda c/c anulatória de escritura pública, matrícula e registro e indenização por perdas e danos", em que litiga com IVO JOSÉ PACHECO.

Alega que apresentou inconformidade recursal em face da sentença, devendo ser conhecido o recurso.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Nesta linha, resta evidente que tal via não se presta para que os litigantes pretendam nova apreciação sobre questões já exaustivamente analisadas quando do julgamento do recurso, mormente quando a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a estrita observância daquilo imposto pela legislação processual pátria.

Desta forma, há que desacolher os presentes embargos de declaração, porque efetivamente não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas pelo referido dispositivo legal, sendo verdadeira tentativa de rediscussão da matéria por parte do embargante a oposição dos presentes.

Os fundamentos do decisum quanto aos pontos levantados estão clara e suficientemente expostos na decisão embargada, e se com eles não concorda a parte embargante, deve tentar sua reforma através do manejo do recurso adequado, o que, por óbvio, não se sustenta nesta via.

Veja-se que as partes em nenhum momento apresentaram as razões de fato e direito que serviriam a modificar a decisão singular, concentrando-se tão-somente em referenciar a sua inconformidade com a sentença do julgador a quo, razão pela qual caracterizada a ausência dos requisitos básicos ao conhecimento da irresignação. A mera transcrição de jurisprudência em prol da sua tese recursal não é suficiente para tal.

O magistrado tem o dever, e este foi diligentemente cumprido, de analisar e solucionar o conflito submetido ao Poder Judiciário, fundamentando adequadamente a decisão que proveu, no todo ou em parte, ou desacolheu a pretensão deduzida em sede recursal, e não procedendo em nova análise da matéria que já restou apreciada, quando nitidamente a parte embargante pretende a rediscussão do julgado.

Ademais, mesmo quando há a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento, deve ser obedecida a previsão contida na legislação processual pátria, sendo descabida a reiterada manifestação expressa do dispositivo que a parte entende aplicável ao caso.

Ante o exposto, voto por DESACOLHER os embargos.



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